Acórdão nº 1012003-89.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 31-05-2021

Data de Julgamento31 Maio 2021
Case OutcomeImprocedência
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Data de publicação11 Junho 2021
Classe processualCriminal - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo1012003-89.2020.8.11.0000
AssuntoMedidas Protetivas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1012003-89.2020.8.11.0000
Classe: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955)
Assunto: [Medidas Protetivas]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (REQUERENTE), BRUNO ZARDO BUENO - CPF: 029.834.791-10 (REQUERIDO), RAFAEL FARIAS FRANCISCO (TERCEIRO INTERESSADO), WAGNER COLETTI DUARTE - CPF: 099.347.637-61 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIO EIDT - CPF: 910.929.301-91 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO), ANDERSON DE MATTOS PEREIRA - CPF: 016.458.839-65 (ADVOGADO), JIANCARLO LEOBET - CPF: 929.963.371-15 (ADVOGADO), ESTEBAN RAFAEL BALDASSO ROMERO - CPF: 022.263.211-95 (ADVOGADO), ROBERTO DE OLIVEIRA - CPF: 591.700.770-53 (ADVOGADO), SILVERIO GONCALVES PEREIRA - CPF: 199.564.109-00 (ADVOGADO), DIEGO HENRIQUE BONETTI - CPF: 026.223.061-56 (ADVOGADO), ANDREIA FERDINANDO VAREA - CPF: 690.389.021-15 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.

E M E N T A

E M E N T A

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET –ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO – INVIABILIDADE – DECISÃO COMBATIDA FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA – AÇÃO CAUTELAR IMPROCEDENTE.

Embora a pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que revogou a prisão preventiva do acusado não tenha previsão legal, seria possível a sua concessão, via ação cautelar, caso estivessem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.

Constatada a inexistência de perigo de dano ou ameaça direta ao resultado útil do processo, inviável a concessão da cautelar pretendida.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Egrégia Câmara:

Cuida-se de medida cautelar inominada, formulada pela representante ministerial em atuação na Comarca de Matupá, visando atribuir efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto, a fim de sustar a decisão que concedeu a liberdade provisória ao acusado Bruno Zardo Bueno, prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matupá, nos autos do processo registrado sob n. 1000434-49.2020.8.11.0111.

Segundo o parquet, foi instaurado inquérito policial para apurar a prática dos crimes de associação criminosa e furto qualificado de uma aeronave Cessna Aircraft, modelo 182P, Prefixo PT-JAX, n. de sério 18262259, que, em tese, teria sido perpetrado pelo ora requerido e demais indivíduos, na madrugada do dia 21.4.2020, no aeroporto de Matupá.

Assevera que, inicialmente, após algumas diligências, chegou-se aos suspeitos e pilotos da aeronave subtraída – Luan Felipe Santos Noleto e Luiz Augusto Gimenes Pommer – os quais foram presos preventivamente.

Após a conclusão parcial do inquérito, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Luan Felipe e Luiz Augusto, pela prática das condutas capituladas nos artigos 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV (combustível), 155, § 5º (aeronave) e artigo 288, caput, todos Código Penal.

Aduz ainda que, instaurou-se o inquérito complementar n. 88/2020, ante a necessidade de chegar aos demais responsáveis pelo evento criminoso, oportunidade em que a autoridade policial representou pela prisão preventiva dos suspeitos Bruno Zardo Bueno, Rafael Farias Francisco e Wagner Coletti Duarte – que, após parecer ministerial, foi determinada pela autoridade judiciária de origem.

Em prossecução, a defesa ingressou com pedido de revogação da custódia preventiva de Bruno Zardo Bueno, e o magistrado a quo acolheu a pretensão.

A representante ministerial destaca que “diante dos contornos nitidamente contraditórios em conferir liberdade provisória ao recorrido mesmo diante de todos os dados indicativos de fraude às investigações desempenhadas pela Autoridade Policial, utilizando-se da função de advogado para auxiliar antes, durante e após a prática dos delitos, com robusto risco à conveniência da instrução criminal, este órgão interpôs, na data de hoje, o competente recurso em sentido estrito buscando garantir, com a reforma da decisão, a retomada da custódia cautelar.”

Contudo, alega que o recurso em sentido estrito não dispõe de efeito suspensivo, de modo que eventual provimento jurisdicional nesta segunda instância, dar-se-á apenas após a superação de toda a fase recursal própria, remanescendo os possíveis efeitos deletérios durante o período em que se aguarda o reexame da matéria, o que pode ensejar danos irreparáveis ao meio social durante esse interregno temporal.

Insiste que existe o receio concreto de que o recorrido possa continuar tumultuando e causando embaraço à investigação criminal, pois ele, na condição de advogado, “buscando obter acesso às informações já materializadas pela Autoridade Policial e avaliar o risco de descoberta da própria responsabilidade no episódio, ele atuou diretamente para fraudar as apurações.”

Acrescenta que além da necessidade de resguardar a conveniência da instrução criminal, a prisão preventiva é extremamente necessária porquanto o recorrido demonstra nível superior de planejamento e estratégia criminosa, inclusive tentando cooptar agentes de segurança pública, o que revela sua periculosidade acentuada.

Por essas razões, busca-se na presente ação, in limine litis, a antecipação dos efeitos do ato coativo – a fim de que seja concedido efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito já interposto até seu julgamento definitivo, ou a eventual perda de objetivo, “mantendo-se o acusado custodiado, eis que presentes a probabilidade do direito e o grave risco de dando irreparável, devendo para tanto ser expedido mandado de prisão em seu desfavor.”

Não juntou documentos.

A medida liminar requerida foi indeferida, consoante os termos da decisão anexa (Id 45793451), oportunidade em que determinei a citação do requerido para contestar o pleito ministerial.

O requerido apresentou sua contraminuta (Id 47164497) rebatendo os argumentos ministeriais e pugnando pela improcedência da presente medida cautelar.

Apesar de solicitadas as informações judiciais, o magistrado singular quedou-se inerte.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência da cautelar inominada, sintetizando seus argumentos nos seguintes termos:

“Crimes de associação criminosa e furto qualificado – Revogação da prisão preventiva e deferimento de liberdade provisória – Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público – Cautelar Inominada Criminal: Pretende a atribuição de efeito suspensivo ao respectivo Recurso em Sentido Estrito, como forma de sobrestar os efeitos da decisão que colocou o réu em liberdade provisória – POSSIBILIDADE – Ausência de fundamentação concreta da decisão questionada e presença dos requisitos necessários à manutenção da segregação cautelar para a conveniência da instrução criminal, em especial diante dos sérios indicativos de fraude às investigações, supostamente perpetradas pelo requerido na condição de advogado, como forma de auxílio à prática dos delitos e de isenção da responsabilidade penal dos acusados – PARECER PELA PROCEDÊNCIA DA CAUTELAR INOMINADA.” (Id 79131498, p. 1)

Tendo em vista que a decisão que indeferiu a medida liminar foi proferida em 8.6.2020, e diante do...

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