Acórdão nº 1012060-05.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 26-09-2023

Data de Julgamento26 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1012060-05.2023.8.11.0000
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1012060-05.2023.8.11.0000
Classe: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crime Tentado]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERENTE), ALLIAB SAADAD DE SOUZA - CPF: 030.307.231-86 (REQUERIDO), juízo da 3ª vara criminal de juara (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JOSE ANTONIO ALVES CANDIDO - CPF: 206.861.371-91 (VÍTIMA), JUAREZ RODRIGUES SANTANA - CPF: 015.620.311-12 (ADVOGADO), NEYMAN AUGUSTO MONTEIRO - CPF: 027.780.399-37 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU A CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL.

E M E N T A

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – PRETENSÃO MINISTERIAL – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO E DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO AUTOR – PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO SUSCITADO PELA DEFENSA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E ANÁLISE DA AUTORIDADE JUDICIAL – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – JURISPRUDÊNCIA QUE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO – REJEIÇÃOMÉRITO – ALEGAÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE DO FATO CRIMINOSO – DISPUTA POSSESSÓRIA – PROBABILIDADE DE CONDUTA SOB A EXCLUDENTE DA LEGITIMA DEFESA – NECESSIDADE DE CUSTÓDIA CAUTELAR – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO – CONSERVAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO JUIZ DA CAUSA – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA IMPROCEDENTE.

A medida cautelar inominada visa justamente conceder efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito já interposto, a fim de ser decretada a prisão preventiva do recorrido até o julgamento do mencionado recurso.

A despeito da ausência de previsão legal é possível, por intermédio da medida cautelar proposta, atribuir o efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto, desde que presentes os requisitos legais, quais sejam: a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

A gravidade do fato criminoso, sem indicação de elementos concretos relativos às condutas atribuídas aos requeridos, não justifica, em si, a segregação cautelar para garantia da ordem pública (STJ, HC nº 390.496/SP).

Ademais, emerge dos autos que não obstante a gravidade em abstrato dos delitos, a autoridade judicial entendeu que “há sérias dúvidas sobre a existência de legítima defesa da posse por parte do custodiado, pois ao que parece existe um conflito possessório pela divisa de área rural com a vítima.

Ainda, não ficando concretamente demonstrado risco de dano irreparável ou de difícil reparação se mantida a decisão hostilizada até o julgamento do mérito recursal, não há falar em concessão da medida para atribuir efeito ativo ao recurso interposto, com o imediato restabelecimento da prisão preventiva.

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Medida Cautelar Inominada com pedido liminar, manejada pelo Ministério Público, visando conferir efeito ativo ao Recurso em Sentido Estrito, interposto nos autos de Prisão em flagrante n. 1001150-59.2023.8.11.0018, que concedeu a liberdade provisória ao custodiado Alliab Saadad de Souza, pois a decisão objurgada vulnerou à garantia da ordem pública.

Em síntese, sustentou o requerente que Alliab Saadad de Souza foi preso em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 121, combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código penal e no artigo 14, da Lei n. 10.826/2003, ocorrido em 23 de maio de 2023, por volta das 08:30 horas.

Alegou que o Ministério Público opinou favoravelmente ao decreto de prisão preventiva. Contudo, a autoridade judicial homologou a prisão em flagrante do custodiado e concedeu liberdade provisória, sob o fundamento de que “não obstante a gravidade em abstrato dos delitos em apuração, diante de todos os elementos juntados aos autos, entendo que há sérias dúvidas sobre a existência de legítima defesa da posse por parte do custodiado, pois ao que parece existe um conflito possessório pela divisa de área rural com a vítima (…) Naturalmente, a confirmação ou não da excludente de ilicitude ou até mesmo a ocorrência de eventual excesso será analisada no momento oportuno, porém, à vista dos elementos trazidos neste APF, entendo não ser razoável manter o custodiado preso preventivamente até que a situação seja melhor esclarecida” (sic).

Afirmou que interpôs recurso em sentido estrito, mas remanescem os efeitos deletérios da decisão, buscando impedir os efeitos da revogação da prisão preventiva até que o mérito do recurso seja apreciado, resguardando a ordem pública no âmbito da comarca de Juara/MT.

Aduziu que a gravidade delitiva é fundamento idôneo a ensejar a prisão preventiva, eis que teria ido ao encontro da vítima e efetuado os disparos de arma de fogo sem nada dizer e, após tê-la alvejado, teria, ainda, arrastando-a para o interior do carro e se dirigido para o interior de uma propriedade rural, onde depois teria vindo a ser abordado, portando uma arma de fogo, por Policiais Militares.

Asseverou, ainda, que o custodiado possui outras anotações na sua folha de antecedentes, a saber: Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 1001299- 89.2022.8.11.0018 e Inquérito Policial n. 1000490-65.2023.8.11.0018.

Portanto, almeja a concessão de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido estrito, para suspender os efeitos da decisão da autoridade judicial, determinando a imediata segregação cautelar do investigado, expedindo imediatamente o mandado de prisão em desfavor do requerido (id. 169759697).

O pedido de efeito ativo foi indeferido (id. 170462150).

A defesa apresentou contestação, requerendo a improcedência da presente medida cautelar (id. 172494167).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, através do eminente Procurador de Justiça Élio Américo, manifestou pelo provimento do recurso (id. 175906690), sintetizando com a seguinte ementa:

Medida Cautelar Inominada – Homicídio, na forma tentada e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido [art. 121, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 14, da Lei nº 10.826/2003] – prisão em flagrante – liberdade provisória concedida pelo juízo singular – irresignação ministerial – 1. Preliminar de não conhecimento arguida pela defesa na contestação – inviabilidade – aplicação subsidiária do Código de Processo Civil – jurisprudência pátria que admite a interposição de medida cautelar inominada para concessão de efeito suspensivo ativo ao Rese – Pelo não acolhimento da preliminar suscitada.

2. Mérito: pretendida concessão de efeito suspensivo ativo ao Rese interposto contra a decisão que concedeu a liberdade provisória – possibilidade – requisitos da prisão preventiva presentes – garantia da ordem pública - gravidade concreta dos delitos - periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi – custódia necessária para evitar a reiteração delitiva – Pela procedência da ação.”

É o breve relato.

V O T O R E L A T O R

O recorrido, em sede de preliminar levantada na contestação, o não conhecimento da medida cautelar inominada, ante a supressão de instância, em razão do juízo singular não ter analisado o Recurso em sentido estrito.

Não obstante as alegações do recorrido, a medida cautelar inominada visa justamente conceder efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito já interposto, a fim de ser decretada a prisão preventiva do recorrido até o julgamento do mencionado recurso.

Destaca-se que embora o tema seja controvertido na jurisprudência pátria, deve-se reconhecer a viabilidade jurídica de medida cautelar inominada na seara criminal (com fundamento no poder geral de cautela do juiz), à qual não se sobrepõe o princípio da legalidade, uma vez que a necessidade de atribuição do efeito suspensivo encontra amparo no princípio da jurisdição e no poder geral de cautela.

Ademais, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de reputar admissível a ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público para conferir efeito suspensivo/ativo a recurso não ordinariamente dotado desse efeito.

Nesse sentido, trago julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA.

(...). 3. Nos termos do art. 197 da Lei de Execuções Penais - LEP, o recurso interposto pelo Ministério Público não possui efeito suspensivo....

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