Acórdão nº 1012141-22.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 23-11-2021

Data de Julgamento23 Novembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1012141-22.2021.8.11.0000
AssuntoRegime de Bens Entre os Cônjuges

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1012141-22.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Regime de Bens Entre os Cônjuges, Petição de Herança]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[PAULO HENRIQUE GAIVA MUZZI - CPF: 904.312.601-25 (ADVOGADO), ANTONIETA FREITAS GARCIA AMORIM - CPF: 741.473.231-20 (AGRAVANTE), EDSON DIAS DE AMORIM - CPF: 027.894.181-87 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE EDSON DIAS AMORIM (AGRAVADO), CLEITON TUBINO SILVA - CPF: 396.434.921-68 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALVARÁ JUDICAL – LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO DE CUJUS – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Em que pese a Agravante alegue a inexistência de bens a inventariar em nome do “de cujus”, fato é, que na Certidão de Óbito (id.n.º 93679464-pág.3) existe a declaração de existência de bens e filhos, o que obriga a abertura de inventário, seja judicial o extrajudicial, para levantamento do patrimônio deixado, bem como analisar possíveis dívidas em nome do de cujus.

O alvará judicial poderá ser utilizado, para fins de levantamento de bens em conta corrente, quando este é o único bem existente, o que não é o caso, conforme se verifica da declaração feita na certidão de óbito.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIETA FREITAS GARCIA AMORIM, em face de decisão prolatada pelo juízo da Primeira Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cáceres, que nos autos n.º 1002528-57.2021.8.11.0006 - Alvará Judicial – proposta ESPÓLIO DE EDSON DIAS AMORIM – indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não restado demonstrado de forma cabal a probabilidade do direito e o perigo do danos, asseverou que o deferimento enseja verdadeiro adiantamento integral de uma tutela satisfativa, o que esvaziaria por completo o conteúdo da demanda.

Inconformada, em suas razões a Agravante alega em síntese, a trata-se a ação de origem de “pedido de alvará judicial”, em que a Agravante pessoa idosa e viúva do Sr. Edson Dias de Amorim.

Aduz que pretende o levantamento do valor deixado em conta bancária pelo “de cujus”, quantia proveniente do Imposto de Renda Pessoa Física, na quantia de R$ 15.296,10 (quinze mil, duzentos e noventa e seis reais e dez centavos).

Assevera que na primeira atuação o juízo determinou por meio de despacho, considerando que na certidão do óbito constou que o falecido deixou 2 (dois) filhos que não renunciaram à herança, no que determinou a requerente incluí-los no polo passivo ou emendar a petição inicial ajustando a causa de pedir, para que o levantamento “seja apenas em relação a sua meação que tem direito.

Alega que: “Ato contínuo, adveio manifestação da Agravante de id. n.º 54051263 comunicando que a Filha, Ana Paula, está acometida de COVID -19 e com sequelas, necessitando dos valores retidos para suprir necessidades, “...infelizmente a filha da requerente contraiu o COVID -19 e ficou com sequelas da doença, necessitando de acompanhamento médico e cuidados específicos que dependem de dinheiro. Segundo o laudo médico anexo a doença é grave e com risco de piora da lesão e SEQUELA NEUROLÓGICA se não for tratada. Desse modo, requer-se a imediata liberação do alvará a fim de que possa receber o tratamento adequado da doença e evitar que os mesmos integrem a estimativa nefasta de mortos pelo COVID19. ”

Consigna que informou nos autos que a Agravante e seu filhos não deram entrada em processo de inventário e que foi anexado aos autos Certidão do Cartório RGI Cáceres atestando que a Agravante e Edson Dias Amorim não possuem bem imóveis em seus nomes.

Aduz que obteve a informação de existência do numerário no Banco de Brasil por meio do gerente da agência.

Que o juízo por sua vez proferiu o seguinte despacho: “Vistos. 1. A concessão de alvará autorizando levantamento de valores a pretenso herdeiro é de competência do juízo sucessório, de modo que todos os herdeiros do falecido devem integrar a lide ou caso não a integrem, a parte interessada deve requerer o levantamento apenas do seu quinhão, o que não ocorreu, pois na inicial a requerente pede o levantamento do valor integral. 2. No caso dos autos, como bem explicado na decisão de ID. 53721358, o falecido deixou dois filhos que não foram elencados na inicial, bem como deixou outros bens a inventariar, não se justificando o levantamento ainda mais em tutela de urgência, sem a devida emenda na inicial . 3. O fato da filha da requerente estar precisando de tratamento de saúde, sendo que ela sequer é parte no processo, não autoriza o levantamento de valores, devendo, caso queira, entrar com demanda própria contra o(s) ente(s) federativo(s) para buscar o almejado tratamento de saúde. 4. O alvará judicial tem procedimento próprio e lei específica que não admite o levantamento sem comprovação da abertura de inventário quando existem outros bens a inventariar......”

Aduz que manifestou nos autos, alegando que o pedido de levantamento do valor tem como objetivo saldar dívidas decorrentes de internação do filho do casal em clínica de recuperação de drogas, bem como tratamento médico da filha...

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