Acórdão Nº 1012160-74.2013.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 26-08-2021

Número do processo1012160-74.2013.8.24.0023
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 1012160-74.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: GILMAR PRATTO APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Gilmar Pratto ajuizou ação ordinária em face do Departamento de Infra-Estrutura de Santa Catarina - Deinfra e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

Narra que laborou junto ao Departamento de Estradas e Rodagem de Santa Catarina, sob o regime celetista, no período de 15-3-1981 a 31-10-1989, quando, então, o vínculo de trabalho passou a ser o estatutário. Relata que, em razão de exposição a agentes nocivos durante o lapso indicado, protocolou requerimento para sua averbação com aplicação do multiplicador de 1,40 (um vírgula quarenta) previsto no regramento da época, o que foi negado pela Administração.

Diante disso, postula, inclusive em tutela antecipada, a averbação do tempo de serviço especial prestado no interregno em que trabalhou sob condições insalubres, com o acréscimo legal de 40% (quarenta por cento), em sua ficha funcional (Evento 1, Doc. 1 - 1G).

O pleito antecipatório foi deferido (Evento 19 - 1G).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo, com amparo no art. 355, I, do CPC, julgou a lide (Evento 44, Doc. 29 - 1G) consoante o dispositivo abaixo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial desta ação, proposta por Gilmar Pratto em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e do Departamento Estadual de Infraestutura - DEINFRA, para:a) DETERMINAR aos réus que reconheçam o tempo de serviço prestado, sob o regime celetista, em condições insalubres, de 15/03/1981 a 31/10/1989, inclusive para contagem do período fictício previsto legalmente à época, com a consequente aplicação do fator legal de conversão do tempo para efeito de aposentadoria no serviço público (art. 70 do Decreto nº 3.048/99); eb) CONDENAR o DEINFRA ao reembolso das parcelas vencidas a título de abono de permanência, por força do contido no art. 2°, § 5º, da EC n° 41/2003, a ser apurado na fase processual adequada.Os valores serão apurados em liquidação de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do CPC. A correção monetária e os juros de mora das prestações vencidas serão calculados, de modo unificado, pelos índices de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, desde a citação, conforme a Lei nº 11.960/2009. Caso sejam apuradas prestações vencidas antes da citação, não incidirão juros de mora; haverá, porém, correção monetária pelos índices divulgados pela Corregedoria-Geral da Justiça, sendo o último o INPC.CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, sendo fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando o tempo de tramitação do feito, a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios (CPC, art. 86, parágrafo único). Os réus são isentos de pagar custas judiciais (LCE nº 156/97, art. 35).Decorrido o prazo legal para interposição de recurso, com ou sem ele, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça catarinense, por força do duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 496, I).Por fim, DECLARO resolvido o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC. (Evento 44, Doc. 29, p. 4-5 - 1G)

Os sucessivos embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (autos ns. 0017276-39.2017.8.24.0023 e 0025490-19.2017.8.24.0023).

Insatisfeitos, Deinfra e autor apelaram.

O primeiro, em suas razões, aponta a necessidade de suspensão do feito até julgamento final do RE n. 1.014.289, de repercussão geral (Tema n. 942 do STF); no mérito, ventila a inexistência de norma complementar a autorizar a conversão de tempo especial em comum para a aposentadoria de servidores públicos, assim como a ausência de comprovação do exercício de atividade laboral sob condições insalutíferas, pelo que requer a improcedência dos pedidos iniciais (Evento 53 - 1G).

O acionante, por seu turno, indica a necessidade de ajuste da base de cálculo dos honorários fixados, uma vez que a presente demanda não possui valores em condenação, mas tão somente diz com a averbação do tempo de serviço especial nos assentamentos funcionais do postulante (Evento 54 - 1G).

Com contrarrazões do autor (Evento 60 - 1G), do Deinfra (Evento 62 - 1G) e do IPREV (Evento 63 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça, também por força do reexame necessário.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento dos reclamos voluntários, com o desprovimento do interposto pelo réu e parcial provimento do aforado pelo autor, e pelo ajuste da sentença em sede de reexame (Evento 15 - 2G).

Retificado o polo passivo da demanda, com substituição do Deinfra pelo Estado de Santa Catarina (Evento 33 - 2G); após, houve a migração ao sistema Eproc (Evento 42 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade recursal

Tendo a decisão que rejeitou os aclaratórios sido publicada em janeiro de 2018 (fls. 4-5 dos autos n. 0025490-19.2017.8.24.0023), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).

Diante disso, os reclamos apresentam-se tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos; recebo-os também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC), exceto no que diz respeito à tutela antecipada confirmada na sentença (art. 1.012, § 1º, V).

Ademais, a decisão de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição, incidindo na hipótese o art. 496, I, do CPC e a Súmula n. 490 do STJ, pelo que o reexame necessário será conhecido e julgado, a seguir, em conjunto com os recursos voluntários.

2. Do sobrestamento do feito

Quanto ao pedido de suspensão do feito formulado pelo Deinfra, observo, inicialmente, que durante o trâmite do RE n. 1.014.286/SP, de repercussão geral (Tema n. 942), inexistiu determinação da Corte Suprema para suspensão de todos os processos que versassem sobre a matéria nas instâncias inferiores. Em adição, o recurso foi julgado pelo Plenário do STF em sessão realizada no dia 31-8-2020, com publicação do inteiro teor do acórdão em 9-6-2021, inexistindo óbice ao julgamento da presente demanda.

3. Da legitimidade passiva dos réus

Tocante a esse ponto, a sentença deve ser reafirmada, haja vista que, "embora seja do IPREV a atribuição para conceder aposentadoria do servidor público estadual, cabe aos órgãos do Estado de Santa Catarina os atos relativos à averbação de tempo de serviço, daí a legitimidade de ambos para responder à ação em que o servidor...

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