Acórdão nº 1012168-81.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1012168-81.2018.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1012168-81.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Erro Médico, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[CENTRO MEDICO E BENEFICIENCIA LIRIO DOS VALES LTDA - EPP - CNPJ: 37.460.565/0001-61 (APELANTE), JOSEMAR HONORIO BARRETO JUNIOR - CPF: 866.064.171-04 (ADVOGADO), JOAO BOSCO NOGUEIRA BARBOSA - CPF: 297.596.177-49 (APELANTE), BRUNA FIGUEIREDO DOS SANTOS - CPF: 029.478.921-94 (APELADO), GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 007.454.531-04 (ADVOGADO), MARISA FERNANDA VIEIRA TAVARES - CPF: 442.636.430-20 (TERCEIRO INTERESSADO), HOSPITAL MÉDICO BENEFICENTE LÍRIO DOS VALES LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), FLAVIO JOSE FERREIRA - CPF: 209.127.901-30 (ADVOGADO), JULIANA FERREIRA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 004.110.331-90 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDENIZAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL CONFIGURADA – ART. 14, CDC – NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADA – QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA – HONORARIO RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. 

O hospital responde objetivamente pelos danos causados ao paciente-consumidor em casos de defeito na prestação do serviço. Inteligência do art. 14, do CDC.

Tendo demonstrado que o resultado lesivo foi causado por negligência do médico durante a cirurgia realizada, merece prosperar o pleito indenizatório.

O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.

Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Centro Médico e Beneficência Lírio dos Vales Ltda. contra a sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Bruna Figueiredo dos Santos, julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando o Hospital Medico Beneficiente Lírio dos Vales Ltda. e o médico João Bosco Nogueira Barbosa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformados, os apelantes pleiteiam a reforma da decisão, alegando que a empresa hospitalar é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o médico apenas utilizou das instalações do hospital como mero usuário, haja vista que ele não faz parte do corpo clínico do nosocômio e também não é emprego ou preposto do hospital.

Asseveram que as atividades hospitalares se circunscrevem aos serviços única e exclusivamente relacionados ao estabelecimento empresarial, ou seja, aqueles relacionados à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares, mas não aos serviços técnico-profissional dos médicos, esclarecendo que não houve qualquer imputação de falha ou defeito na prestação do serviço hospitalar. Segue defendendo que a falha técnica deriva da ação ou omissão do médico, que não possui vínculo com o hospital, sendo descabida a responsabilidade civil.

Salientam a inexistência de nexo de causalidade apta a ensejar a reparação de dano pelo médico João Bosco Nogueira Barbosa, asseverando que no prontuário médico consta que a cirurgia para realização do parto cesáreo foi realizada com diligência, bem como houve a prescrição de medicamentos, tendo sido adotado todos os procedimentos, inclusive com exame pós-operatório, que não apresentou nenhuma normalidade, ou seja, não indicou a presença de corpo estranho.

Afirmam que o laudo pericial deve ser analisado de forma conjunta com as demais provas, vez que no exame de ultrassonografia não fora constatado a existência de gazes no pós-cirúrgico. Salientam que a apelada ocultou tal documento na exordial, e em seu depoimento pessoal negou que tivesse realizado o exame de ressonância no hospital.

Por outro lado, durante o depoimento pessoal do médico, restou esclarecido que o procedimento cirúrgico ocorreu sem intercorrência, e que os fatos pós-operatórios foram prontamente investigados, tendo a apelada se submetido a exame de ultrassonografia e determinado a inserção de sonda vesical de alívio (SVA0 para proporcionar o esvaziamento da bexiga. Além disso, as duas testemunhas forma uníssonas ao afirmarem que não é usado fazes nos procedimentos cirúrgicos realizados pelos apelantes.

Por fim, os recorrentes pleiteiam, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado na indenização para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

A apelante apresentou as contrarrazões (id. 147130417), pugnando pela manutenção da decisão.

É o relatório.

Cuiabá, de de 2023.

Carlos Alberto Alves da Rocha

Relator

V O T O R E L A T O R

Cinge-se dos autos que Bruna Figueiredo dos Santos moveu ação de obrigação de fazer em face do Centro Médico e Beneficência Lírio dos Vales Ltda. – EPP e João Bosco Nogueira Barbosa, visando a reparação por dano decorrente de erro médico.

Narrou que no dia 03.07.2017 deu entrada no estabelecimento do hospital para o procedimento de parto cesárea e, embora o procedimento cirúrgico tenha sido regular e sua filha nascido sem nenhum problema, passou a sentir fortes dores na região do abdômen, e a barriga permaneceu inchada.

Afirmou que no dia 04.07.2017, o médico que realizou o procedimento cirúrgico, e prescreveu o uso de medicamentos para controlar as dores e o inchaço, aliviando momentaneamente os sintomas. Salientou que no dia seguinte, o inchado e as dores voltaram, no entanto, novamente o médico prescreveu os medicamentos para os sintomas.

Justificou que após sentir dores mais intensa e febre recorrente, com a “saída de pus” do umbigo, procurou o Hospital Santa Helena que, após relatar os sintomas, houve indicação de realização de ressonância, não sendo constatada nenhuma irregularidade.

Relatou que foram três meses de dores intensas, passando a sair sangue do umbigo, dirigiu-se até ao Hospital Universitário Júlio Muller, tendo sido submetida ao procedimento de laparotomia exploratória, e que após o procedimento cirúrgico, foi surpreendida com a informação de que havia uma gaze dentro de seu abdômen e que, diante do lapso temporal entre a cesárea e a retirada do corpo estranho, a paciente teve sorte de não ser acometida por uma infecção generalizada.

Ao final, pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e dano estético no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Decorrida a instrução processual, adveio a sentença que ao abrigo do Código de Defesa do Consumidor, acolheu a tese da responsabilidade objetiva do hospital, bem como a existência de culpa do médico, por negligência no procedimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT