Acórdão nº 1012180-13.2021.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 22-05-2023

Data de Julgamento22 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1012180-13.2021.8.11.0002
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1012180-13.2021.8.11.0002
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA]

Parte(s):
[ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (RECORRENTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (REPRESENTANTE), EDMAR PEREIRA LEITE DE BARROS - CPF: 007.140.231-40 (RECORRIDO), FERNANDA RIBEIRO DAROLD - CPF: 012.081.491-99 (ADVOGADO), BERNARDO RIEGEL COELHO - CPF: 099.401.787-19 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALDECI MORAES SIQUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Recurso Inominado:

1012180-13.2021.8.11.0002

Classe CNJ:

460

Origem:

Juizado Especial Cível do Cristo Rei em Várzea Grande/MT

Recorrente(s):

Edmar Pereira Leite de Barros

Recorrida(s):

Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A

Juiz Relator:

Valmir Alaércio dos Santos

Data do Julgamento:

22 a 25/05/2023 (Plenário Virtual)

SÚMULA DO JULGAMENTO:

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA EM VEÍCULO AUTOMOTOR. VIA SISTEMA RENAJUD. ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE DE A MOTOCICLETA SER O SEU ÚNICO MEIO DE TRANSPORTE NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE OUTRA MOTOCICLETA REGISTRADA EM SEU NOME. SENTENÇA MANTIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Embargante insurge sobre a penhora que recaiu sobre motocicleta registrada em seu nome no DETRAN, que alega ser seu único meio de locomoção, pois, no local onde reside não é amparado por rede de transporte público. Requer a liberação imediata do bem ou que seja fiel depositário do bem.

2. Observo que ao apresentar os Embargos do Devedor o Embargante, ora Recorrente, disse: “Requer seja intimada a exequente para se manifestar da proposta de acordo com pagamento da dívida em 24 parcelas mensais e sucessivas”. Não houve intimação requerida pelo Embargante.

3. Não existe prova nestes autos que o local onde o Recorrente reside não é amparado por rede de transporte público, sequer há informações sobre o seu local de trabalho.

4. A simples inserção de restrição de transferência do veículo junto ao DETRAN, embora impeça a transferência de sua propriedade para terceiro, não equivale a penhora, pois para esta se consolidar é necessário o cumprimento do disposto no art. 838 do Código de Processo Civil, coisa que ainda não ocorreu, pois não houve a formalização da penhora.

5. A penhora de veículos automotores deve ser realizada por termo nos autos, comprovando sua real existência e condições do bem penhorado no ato da efetivação da constrição, com a nomeação de...

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