Acórdão nº 1012281-22.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1012281-22.2022.8.11.0000
AssuntoPrestação de Serviços

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1012281-22.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Prestação de Serviços, Liminar]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS

ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[CELSO DE FARIA MONTEIRO - CPF: 182.328.128-18 (ADVOGADO), FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
- CNPJ: 13.347.016/0001-17 (AGRAVANTE), EDUARDO FERNANDES PINHEIRO - CPF: 011.166.431-46 (AGRAVADO), LUCIANO PESSOA GARDIANO - CPF: 028.445.111-80 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – FORNECIMENTO DE DADOS – IDENTIFICAÇÃO DE PERFIL FALSO EM FACEBOOK – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUIZO A QUO – MARCO CIVIL DA INTERNET – DELIMITAÇÃO – PROTEÇÃO À PRIVACIDADE – RESTRIÇÃO – LEI 12.965/2014 – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) tem como um de seus fundamentos a defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP (Internet Protocol).

O fornecimento do endereço de IP (Internet Protocol) se revela suficiente à escorreita identificação do agente causador de ofensa aos direitos da personalidade a outrem.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1012281-22.2022.8.11.0000

AGRAVANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL

AGRAVADO: EDUARDO FERNANDES PINHEIRO

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, contra decisão proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dra. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, que nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 1017206-35. 2022.8.11.0041, aforada pelo agravado (Eduardo) em desfavor do agravante (Facebook), deferiu o pedido de tutela de urgência posto pelo autor da ação e determinou ao requerido (agravante) fornecer para o agravado, no prazo de 05 cincos os seguintes elementos:

“Número do IP (Internet Protocol) do(a) falsário(a); localização do endereço da máquina que realiza ou realizou todos os acessos, dos últimos 06 (seis) meses; informações e dados pessoais inseridos na plataforma para a criação do perfil falso; endereço de e-mail e telefone vinculados à conta falsa; eventuais dados biométricos que porventura estejam cadastrados; histórico de todas as conversas realizadas pelo perfil falso através do Messenger (Facebook) e do 'in box', do Instagram, para que posteriormente o(a) autor(a) do ilícito seja obrigado, através de condenação em ação própria, a se retratar a cada uma das pessoas enganadas por ele; esclarecer a efetividade das ferramentas de identificação facial em fotografias disponibilizadas em suas plataformas e se houve algum tipo de identificação a partir desta ferramenta nos 'fakes'; Se utilizou os dados falsos disponibilizados pelo(a) falsário, uma vez que a política de privacidade da empresa responsável pelas redes sociais Facebook e Instagram alerta que, se o usuário decidir manter essas informações no seu perfil, a empresa poderá compartilhar esses dados e usar essas informações para personalizar recursos e produtos; informar se o(a) falsário passou a integrar grupos e, em caso positivo, os nomes; informar todos os registros de atividades de ambas as contas falsas (Facebook e Instagram).”

Nas razões recursais (Id 132764664), o agravante aduz que a obrigação dos provedores de aplicação de internet se limita à apresentação dos registros de acesso não havendo condições para fornecimento de “comunicações privadas” trocadas entre os usuários diante dos direitos constitucionalmente protegidos.

Informa que “o Provedor de Aplicações do serviço Facebook, como provedores de aplicação de internet que são, apenas estão aptos ao fornecimento dos dados cadastrais e endereços de IP, visto não coletar ou armazenar outros dados de seus usuários”.

Invoca as disposições da Lei nº 12.965/2014, para sustentar a inexistência da obrigação legal de armazenamento e fornecimento de dados ou informações além de registros de acesso.

Argumenta que em todo o texto da referida Lei não se encontrará uma única norma que preveja o dever de armazenamento ou fornecimento de ‘conteúdo de comunicações privadas’ ou de dados de qualquer outra natureza que não os registros de acesso (leia-se IP e logs de acesso)”.

Afirma que o provedor de aplicação de internet - como é o caso do serviço do Facebook - “apenas possui o dever de fornecer os dados disponíveis em seu sistema, visto que os mesmos não possuem acesso a outros tipos de dados – os quais poderão ser obtidos através do provedor de acesso à internet”.

Quanto ao pleito para fornecimento de “Mensagens trocadas entre os usuários;” assevera o agravante “não merece, em qualquer hipótese ser deferido, passo que, além de impor obrigação não prevista em lei, ainda afronta a diversos direitos fundamentais constitucionalmente protegidos”.

Diz o recorrente que “no serviço Facebook o ‘Messenger’ é uma ferramenta que permite aos usuários que troquem mensagens privadas em tópico com uma ou mais pessoas (usuários) e compartilhe publicações que vê no Feed de notícias como uma mensagem e desta forma nada mais é que uma ferramenta de bate-papo privado entre usuários”.

Acrescenta que “a privacidade é equivalente ao envio de um email para determinados amigos ou, no caso específico do serviço Facebook, o envio de mensagens ‘in box’. Logo, os conteúdos em questão, se existentes, são constitucionalmente protegidos pela garantia ao sigilo de telecomunicações, que ao nível constitucional, está consubstanciada na inviolabilidade do sigilo da...

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