Acórdão nº 1012317-30.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 27-06-2023

Data de Julgamento27 Junho 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1012317-30.2023.8.11.0000
AssuntoAdulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1012317-30.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[DIONEY HANTONEY VIANA SANTOS - CPF: 703.656.681-76 (PACIENTE), JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR – DECRETO PRISIONAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PACIENTE QUE RESPONDE OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS PELA PRÁTICA DE DELITOS IDÊNTICOS – RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – PREDICADOS PESSOAIS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A NECESSIDADE DA PRISÃO – PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADO – INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.

Inexiste constrangimento ilegal se a decretação da prisão preventiva estiver pautada na necessidade de garantir a ordem pública, materializada no risco efetivo de reiteração criminosa, já que o agente responde a outros procedimentos criminais por delitos da mesma natureza (TJMT, Enunciado n. 6).

As condições pessoais favoráveis não constituem óbice à segregação cautelar, principalmente quando o encarceramento se revela imprescindível para a garantia da ordem social (TJMT, Enunciado n. 43).

Uma vez demonstrada a necessidade de resguardar a ordem pública, torna-se incabível a substituição da prisão por cautelares alternativas previstas, sobretudo porque, beneficiado anteriormente com medidas mais brandas, o paciente descumpriu as obrigações impostas.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Dioney Hantoney Viana Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz da Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT.

Conforme relatado na decisão de Id. 170187159:

(...) A impetrante relata que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 24.3.2023, pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 311), prisão convertida em preventiva para a garantia da ordem pública.

Afirma que a prisão cautelar se revela desproporcional e ofende o princípio da presunção de inocência, mormente porque “querer garantir a ordem pública por conta de um suposto risco de reiteração configura um exercício metafísico de futurologia sem qualquer base concreta”.

Ressalta que a decisão combatida não possui fundamentação válida, pois menciona a gravidade em abstrato do delito e a suposta periculosidade do autuado, sem indicar elementos concretos que demonstrem o efetivo risco que a sua liberdade acarreta à sociedade, o que viola o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Além disso, destaca que o paciente é tecnicamente primário, tem 23 anos de idade, é pai de dois filhos menores de 12 anos e possui residência fixa no distrito da culpa, predicados que, aliados ao fato de o crime imputado não ter sido perpetrado com grave ameaça ou violência à pessoa, demonstram que é perfeitamente cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos exatos termos da disposição contida no art. 282, § 6º, c/c o art. 319, ambos do CPP.

Diante de tais asserções, postula, inclusive liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que seja revogada a prisão provisória imposta ao favorecido, aplicando-se medidas cautelares diversas (Id. 170042675).

Acostou documentos (Id. 170042677)”.

O pedido de liminar foi por mim indeferido (Id. 170187159).

Mediante solicitação, a autoridade acoimada de coatora apresentou informações (Id. 170790195).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (Id. 172504688).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Presentes as condições da ação e os pressupostos de instauração e desenvolvimento válido do processo, conheço do writ.

Conforme relatado, a impetrante postula a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de Dioney Hantoney Viana Santos, pela prática, em tese, dos crimes de receptação (CP, art. 180) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 311).

Em apertada síntese, a autora da prefacial sustenta a falta de fundamentação da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, a ausência dos requisitos da custódia e a possibilidade da sua substituição por...

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