Acórdão nº 1012342-77.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1012342-77.2022.8.11.0000
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1012342-77.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[MAURO VITORIA DO NASCIMENTO NETO MARCHIORI - CPF: 359.407.068-94 (ADVOGADO), HENRIQUE MARCHIORI - CPF: 320.829.578-29 (TERCEIRO INTERESSADO), TALITA MARCHIORI - CPF: 287.075.558-90 (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDO CESAR PASSINATO AMORIM - CPF: 531.913.071-68 (ADVOGADO), BENEDITO APARECIDO BUZETTI - CPF: 051.177.338-27 (AGRAVANTE), FABRICIA FURIA BUZETTI - CPF: 070.698.848-50 (AGRAVANTE), DECIO MARCHIORI - CPF: 745.216.678-72 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (OU TUTELA DE URGÊNCIA) C/C PERDAS E DANOS – DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA – ARTS. 370; 373, §§1º A 3º; E 421, TODOS DO CPC - RÉ QUE POSSUI MELHOR CONDIÇÃO PARA REALIZAR A PROVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Em que pese a irresignação da parte agravante, em regra geral, cabe ao demandante fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, mas o art. 373, § 1º do CPC, faculta ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso acaso verificar, dentro das peculiaridades da causa, haver impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte vir a cumprir o encargo ou, ainda, se evidenciar uma maior facilidade de obtenção da prova pela parte adversa.

Trata-se de analisar a causa sob a ótica da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, segundo a qual a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto.

Aliás, a conjugação dos artigos 370; 373, §§1º a 3º; e 421, todos do CPC, ao externar alguns dos poderes instrutórios do juiz, deixa clara a possibilidade de o magistrado, de ofício e inclusive nos casos em que operar a inversão do ônus da prova (como o ora analisado), determinar a qualquer dos contendores que produza determinado meio de prova que se repute relevante e pertinente ao deslinde da questão jurídica proposta.

No caso, a inversão do encargo com a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova se faz pertinente, isso porque o réu, ora agravante, tem melhores condições de fazer prova de que o adimplemento se deu, integralmente, ou, ainda, especificar de qual forma pretende comprovar o alegado.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara,

Trata-se de Recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BENEDITO APARECIDO BUZETTI e FABRICIA FURIA BUZETTI contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Garças/MT, nos autos da Ação de Rescisão Contratual C/C Pedido de Reintegração de Posse C/C Perdas e Danos nº. 0001136-17.2018.8.11.0035, onde figura como parte autora DECIO MARCHIORI, que dentre outras medidas, inverteu o ônus da prova, com base no artigo 373, II, c/c 357, III, ambos do CPC, concedendo aos demandados o prazo de 15 (quinze) dias, para que encartem aos autos a documentação respectiva – recibos de entrega de bens e valores – demonstrando que o adimplemento se deu, integralmente, ou, ainda, no mesmo prazo, especifiquem de qual forma pretendem comprovar o alegado.

Em suas razões, aduz o agravante que não há fundamentos para inversão do ônus da prova para fins de que recaia sobre os demandados/agravantes o dever de comprovar pontos incontroversos nos autos.

Afirma que em nenhum momento o autor/agravado se insurgiu e/ou apontou a ausência de entrega dos animais mencionados nos autos, mas tão somente mencionou eventual...

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