Acórdão nº 1012347-02.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1012347-02.2022.8.11.0000
AssuntoPosse

RED nº 1012347-02.2022.8.11.0000 – ID nº 125518157

EMBARGANTE: MONICA AMARAL DE ANDRADE SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA

EMBARGADO: LORIVO VALDOMIRO BATAIOLI

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS.

Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes a contradição e a omissão apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.-

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares:

MÔNICA AMARAL DE ANDRADE SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA interpôs os presentes embargos de declaração de ID nº 145227192 objetivando sanar supostas omissão e contradição que estariam maculando o v. acórdão de ID nº 143870155 a 143876652 que deu provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento nº 1012347-02.2022.8.11.0000, para reformar a decisão recorrida e indeferir a liminar concedida na Ação Reivindicatória c/c demolitória nº 1000531-58.2022.8.11.0053, a fim de que seja realizada uma melhor instrução probatória, bem como determinou a averbação da ação à margem da matrícula onde se encontra o imóvel registrado.

Em suma, informa a parte embargante que esta C. Câmara concluiu que o Sr. AMÉRICO RODRIGUES vendeu os imóveis objeto das matrículas nº 7576 e 7575 do Registro de Imóveis de Santo Antônio de Leverger/MT por duas vezes, sendo a primeira ao corretor MÁRCIO TORTORELLI e posteriormente à embargante.

Contudo, entende a embargante que se trata de omissão e contradição a ser sanada, porquanto não há nenhuma prova documental neste recurso e nem perante o juízo singular capaz de dar azo à conclusão de que o Sr. AMÉRICO RODRIGUES vendeu o imóvel ao Sr. MÁRCIO TORTORELLI.

Pondera que o agravante, ora embargado apenas juntou nos autos o Contrato de ID nº 132899686 que representa uma suposta compra e venda de imóvel a non domino entre o Sr. Márcio e o Srs. Hélcio e José Ricardo:

E continua:

Aliás, a proprietária dos imóveis era a Beira Rio Empreendimentos Imobiliários e não o Sr. Américo, sendo certo com clareza solar que não se pode concluir que houve a alegada venda dupla dos imóveis como referido pelo Embargado, sem ao menos ele ter apresentado qualquer contrato para comprovar o seu direito alegado.

A Embargante está municiada de documentos emitidos por autoridades cartorárias, dotados de fé pública como bem observado no aresto quando diz que “...embora os contratos da agravada tenham origem...”, ao contrário dos documentos aportados pelo Embargado sem nenhuma validade jurídica.”

Adiante transcreve fragmento do acórdão:

“...não há nos autos elementos capazes de gerar, sem instrução, probatória, a convicção plena a suportar um juízo de valor sobre a alegada ilicitude da posse exercida pela parte requerida/agravante, sendo assim, não se deve deferir a liminar de imissão de posse, conforme determinado pelo juízo singular, sem antes verificar a natureza da posse exercida pelo agravante, cuja proteção possessória amparada em lei, a depender das provas produzidas, igualmente podem lhe dar o direito de permanecer no imóvel.

[...]

Deste modo, não estando presentes os requisitos da tutela de urgência, bem como da falta de comprovação da injusta posse da parte requerida, não deve prevalecer a decisão singular diante da necessidade da dilação probatória.”

E em seguida, enfatiza que a natureza da posse do embargado não precisa ser verificada, eis que a posse injusta para efeito reivindicatório, é aquela sem causa jurídica a justificá-la, ou seja: sem um título. Não se está aqui discutindo proteção possessória, mas sim ação estritamente dominial calcada em escrituras públicas de compra e venda e matrículas registradas em nome da embargante.

Ainda, declara que para efeito reivindicatório, a posse injusta a que alude o caput do art. 1.228 do Código Civil tem conceito mais amplo do que a "posse injusta" do art. 1.210 do Código Civil, sendo esta para simples efeito possessório. Afirma que o colegiado entendeu que a posse do embargado é aquela do art. 1.210 do Código Civil para efeitos possessórios, que necessita de ampla dilação probatória. Entretanto, a jurisprudência, inclusive desta Corte, é pacífica ao reconhecer que a posse injusta para fins reivindicatórios é aquela desprovida de título hábil e não de posse efetiva.

Assevera também que se há nos autos documento hábil de demonstrar que a posse do embargante possui causa jurídica, superior ao direito de propriedade da embargante, deve ser sanada essa omissão através dos presentes embargos de declaração para que este Tribunal de Justiça aponte no acórdão onde está o documento hábil a demonstrar a posse justa do embargado, já que existe distinção da posse para fins de ações possessórias.

Defende que caso a posse analisada em sede de cognição sumária recaiu sobre os ditames traçados pelo art. 1.228 do Código Civil, há a necessidade também de sanar a omissão quanto aos fundamentos que levaram a esta C. Câmara afastar o direito de propriedade da embargante, documentalmente comprovado e que dispensa a investigação da natureza da posse do embargado.

No mais, a partir de uma análise isolada da ata notarial anexada pelo embargado das conversas mantidas no dia 21-12-2021, alega que acarretou uma interpretação equivocada e contraditória com o próprio conteúdo da ata notarial, pois a embargante em dezembro/2021 entrou em contato com o embargado para comprar os lotes 09 e 10, pois ele se dizia proprietário dos bens na região. Tanto é verdade que a embargante exigiu diversas vezes a documentação que comprovasse a capacidade do invasor de dispor, usar e gozar dos imóveis, como se extrai do trecho da própria conversa reduzida em ata notarial:

Aponta que o que não restou observado por este Tribunal em flagrante omissão e contradição, foi que no decorrer da negociação, percebeu a embargante que o invasor não tinha nenhum documento hábil a comprovar a alegada propriedade e tampouco que havia comprado os imóveis dos antigos promitentes compradores (Américo/Gerson). Diante disso, a embargante procurou a imobiliária Beira Rio (proprietária), que prontamente indicou os legítimos proprietários dos lotes, e deles efetuou a compra, tudo de acordo com o que determina a legislação incidente.

Concluindo, transcreveu trecho da ata notarial, dizendo que não se pode concluir que há “...dúvidas quanto ao diálogo entre a agravada MÔNICA e o agravante LORIVO...” quando na verdade a ata notarial representa uma continuação da conversa que não foi observada adequadamente. Se faz necessário, pois, analisar a ata notarial integralmente a fim de verificar o deslinde da conversa havida entre as partes.

Por fim, pugna pelo provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios existentes para:

a) Apontar de forma fundamentada no acórdão onde está o documento hábil a demonstrar a posse justa do embargado para fins reivindicatórios nos termos do art. 1.228 do CCB, já que, ela se distingue da posse para fins de ações possessórias;

b)Analisar a ata notarial integralmente a fim de verificar o deslinde da conversa havida entre as partes.

c) Apontar no acórdão os fundamentos que levaram a esta Col. Câmara afastar o direito de propriedade da Embargante, documentalmente comprovado nos termos do art. 1.228 do CCB e que dispensa a investigação da natureza da posse do Embargado, já que não se sabe se há nos autos prova de que o Sr. Américo tenha vendido os imóveis ao Sr. Márcio.”

Nos termos da certidão de ID nº 146697664, decorreu o prazo legal sem apresentação das contrarrazões.

É o relatório.-

V O T O

Eminentes pares:

De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”.

Assim, ausentes qualquer das hipóteses supra, devem ser rejeitados os presentes embargos.

Isto porque, a omissa é a decisão que deixa de se pronunciar sobre questões criadas pelos demandantes e a contradição é a existente no interior do próprio acórdão que consiste na discrepância entre os fundamentos e a decisão prolatada...” (MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1593), o que não é o caso dos autos, pois todos os pontos atacados no presente recurso foram enfrentados de maneira clara e expressa pelo acórdão recorrido, não se observando as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/15.

Aliás, para melhores esclarecimentos, transcrevo o voto condutor do acórdão recorrido, em que a embargante afirma ser contraditório e omisso:

“(...)V O T O

Eminentes pares.

Para melhor compreensão, transcrevo o decisum singular de lavra do Juiz de Direito Alexandre Paulichi Chiovitti:

“Vistos etc.

ACOLHO a petição ao ID 83326208 como emenda à inicial.

Cuida-se de ação reivindicatória c/c ação demolitória c/c liminar proposta por MÔNICA AMARAL DE ANDRADE SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA - ME em face de LOURIVO VALDOMIRO BATAIOLI e JOSUEL DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.

Narra a inicial que a parte autora adquiriu os lotes 09 e 10 da quadra 28 com matrículas de n° 7575 e 7576 no Loteamento Chácara de Recreio Beira Rio, mediante...

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