Acórdão nº 1012438-58.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 07-08-2023
Data de Julgamento | 07 Agosto 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Criminal - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Número do processo | 1012438-58.2023.8.11.0000 |
Assunto | Indulto |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 1012438-58.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto: [Indulto, Pena Privativa de Liberdade]
Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO
Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]
Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), RODRIGO SILVA PAULA - CPF: 926.166.661-20 (AGRAVANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N.º 11.302/2022) INDEFERIDO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – IMPROCEDÊNCIA – SITUAÇÃO QUE IMPÕE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO PRESIDENCIAL – DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – DECISÃO MANTIDA – – PREQUESTIONAMENTO – SINGELA MENÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI – INSUFICIÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
O Decreto n. 11.302/22 prevê a possibilidade de indulto àqueles condenados pela prática de crimes cujas penas corporais máximas em abstrato são iguais ou inferiores a 05 (cinco) anos, devendo-se considerar, nos casos de concurso de crimes, cada infração isoladamente (art. 5º, caput e parágrafo único).
O mesmo regramento também veda a concessão de indulto quando pendendo o cumprimento de pena relativa a delito dito "impeditivo", o não cumprimento da pena dos crimes envolvendo violência ou grave ameaça, obsta a extinção da punibilidade do agente em relação ao crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, nos termos do art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022.
O prequestionamento, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, deve confrontar os dispositivos que entende vulnerados no acórdão, não se revelando suficiente o mero apontamento de artigos ou súmulas.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Rodrigo Silva Paula, em face da decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, que nos autos do processo nº 0007992-41.2017.8.11.0064, que indeferiu o pedido de concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, de 22 de dezembro de 2022, por não preencher o requisito objetivo exigido no artigo 11, do mesmo Decreto (id. 170200151).
Inconformado, o agravante, assistido pela Defensoria Pública, pugnou pela concessão do indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022 quanto às condenações definitivas por 02 (dois) delitos de furto (art. 155, caput, do Código Penal), decorrente das ações penais nº 0005156-32.2016.8.11.0064 e 0003849-09.2017.8.11.0064, sob o pretexto de que ele preenche todos os requisitos exigidos para tanto, não incidindo à hipótese o impeditivo constante do parágrafo único do artigo 11 do Decreto Presidencial (id. 170200153).
As contrarrazões foram pelo não provimento do recurso interposto e consequente manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo (id. 170200157).
Em sede de juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão em todos os seus termos (id. 170200158).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, através do eminente Procurador de Justiça João Augusto Veras Gadelha, manifestou pelo desprovimento do agravo (id. 170639191), sintetizando com a seguinte ementa:
“Agravo em Execução: Busca-se a concessão do benefício do indulto previsto no Decreto n°. 11.302/2022, de 22 de dezembro de 2022, em favor do recuperando, no que tange às condenações definitivas por dois crimes capitulados no art. 155, caput, da Matriz Penal, oriundas das Ações Penais nº. 0005156-32.2016.8.11.0064 e 0003849-09.2017.8.11.0064, sob o pretexto de que ele preenche todos os requisitos exigidos para tanto, não incidindo à hipótese o impeditivo constante do parágrafo único do art. 11 do referido Decreto Presidencial – Inviabilidade - De acordo com o parágrafo único do art. 11 do Decreto Presidencial em voga, ainda que o reeducando ostente condenação definitiva por crime cuja pena máxima in abstrato não seja superior a 05 (cinco) anos, para fazer jus ao indulto natalino, deverá, até o dia 25/12/2022, ter cumprido a integralidade da(s) pena(s) correspondente(s) ao(s) crime(s) impeditivo(s) - In casu, a decisão deve manter-se irretorquível, porquanto o apenado não preenche devidamente o requisito de natureza objetiva necessário à concessão do benefício, visto que não cumpriu a integralidade dos crimes impeditivos até 25/12/2022 - “Demonstrado que o apenado cumpre pena por delitos impeditivos, inviável a concessão do indulto, haja vista a vedação contida no art. 11 do decreto n. 11.302/2022.” (N.U 1007984-35.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 09/05/2023, Publicado no DJE 13/05/2023)- Pelo desprovimento do agravo.”
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Como relatado, cuida-se de Agravo em Execução interposto por Rodrigo Silva Paula, em face da decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, que nos autos do processo nº 0007992-41.2017.8.11.0064, que indeferiu o pedido de concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, de 22 de dezembro de 2022, por não preencher o requisito objetivo exigido no artigo 11, do mesmo Decreto (id. 170200151).
O agravante objetiva a concessão do benefício do indulto previsto no Decreto n°. 11.302/2022, de 22 de dezembro de 2022, no que concerne às condenações definitivas por 02 (dois) crimes capitulados no art. 155, caput, da Matriz Penal, oriundas das Ações Penais nº. 0005156- 32.2016.8.11.0064 e 0003849-09.2017.8.11.0064, sob o pretexto de que ele preenche todos os requisitos exigidos, não incidindo o impeditivo constante do parágrafo único do artigo 11 do Decreto Presidencial.
Depreende-se destes autos, que, quando interpôs o presente recurso, o agravante cumpria a pena unificada de 16 (dezesseis) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias, referente às seguintes condenações:
a) Processo nº 0003849-09.2017.8.11.0064 – condenação à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em virtude da prática delitiva constante no art. 155, caput, do Código Penal;
b) Processo nº 0005156-32.2016.8.11.0064 – condenação à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em virtude da prática delitiva constante no art. 155, caput, do Código Penal;
c) Processo nº 0009451-78.2017.8.11.0064 – condenação à pena de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão em virtude da prática do crime previsto no art. 180, caput, art. 157, caput e art. 163, parágrafo único, II, todos do Código Penal;
d) Processo nº 1031611-93.2022.8.11.0003 – condenação à pena de 02 (dois) anos de reclusão em virtude da prática delitiva constante no art. 155, § 1º, do Código Penal;
e) Processo nº 0012800-21.2019.8.11.0064 – condenação à pena de 06 (seis) meses e 30 (trinta) dias de prisão em virtude da prática delitiva constante no art. 21, caput, da Lei 3.688/41.
RESUMO DA SITUAÇÃO EXECUTÓRIA
Pena Total: 16a3m29d
Pena Cumprida Até Dt Atual: 5a2m11d
Pena Remanescente: 11a1m18d
Total Detração: 0a0m0d
Total Interrupções: 1a8m1d
Necessário à transcrição da decisão agravada (Id. 170200151), vejamos:
“IV- A Defensoria Pública pugna pela concessão de indulto nos termos do Decreto nº 11.302/2022.
Instado a manifestar-se, o MPE pugnou pelo indeferimento do pleito.
Não assiste razão a Defesa.
Isto porque, prevê expressamente no art. 11, parágrafo único, do Decreto 11.302/2022 que na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 7º, não será concedido o indulto natalino ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir INTEGRALMENTE a pena correspondente ao crime impeditivo.
Pois bem.
Denota-se que o penitente possui condenação por crimes hediondos e/ou crimes praticados com violência ou grave ameaça, ou seja, crime impeditivo nos termos do que aduz o art. 7º, I e II, Decreto 11.302/20222 .
Deste modo, considerando os parâmetros estabelecidos no Decreto supramencionado, o sentenciado deveria ter cumprido integralmente a pena dos delitos impeditivos, para ter direito ao indulto da pena no crime comum almejado.
Nesse sentido, em análise a Decreto de indulto natalino semelhante, o STJ possui o seguinte entendimento:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INDULTO. DECRETO N. 8.940/2016. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO E DE 1/4 DAS PENAS DOS CRIMES COMUNS ATÉ A DATA LIMITE (25/12/2016). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o nãoconhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - Para a concessão do indulto, o Magistrado deve examinar o efetivo cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no Decreto. In casu, verifica-se que o paciente não preencheu o requisito objetivo até a data limite prevista no Decreto concessivo (8.940/2016), pois até 25/12/2016, não havia cumprido integralmente a pena do crime impeditivo (tráfico de drogas),...
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