Acórdão nº 1012472-33.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 19-07-2023

Data de Julgamento19 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1012472-33.2023.8.11.0000
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1012472-33.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[VITOR LIMA DE ARRUDA - CPF: 877.177.861-68 (ADVOGADO), CLARIZINHO NASCIMENTO CAMPOS - CPF: 420.254.191-04 (AGRAVANTE), CALINA TOUR TRANSPORTE LTDA - CNPJ: 39.491.950/0001-00 (AGRAVANTE), ROBSON ALENCAR MACHADO - CPF: 036.544.241-04 (AGRAVADO), MARTA SEBASTIANA DE OLIVEIRA - CPF: 481.809.471-49 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – COLISÃO TRASEIRA – CULPA DOS REQUERIDOS PRESUMIDA – FORNECIMENTO DE VEÍCULO PARA O AUTOR ATÉ O FINAL DA AÇÃO – REQUISITOS DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Segundo o art. 29, II, Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.

Se as informações que constam dos autos, especialmente o boletim de ocorrência (ID nº 117589895), atestam que as partes trafegam na Av. Miguel Sutil, ocasião em que o autor/agravado parou seu veículo na mudança de semáforo para travessia de pedestre e o veículo dos requeridos/agravantes veio a colidir na sua traseira, lançando-o à frente, no que acabou chocando em uma árvore no calçamento do lado direito da via, constata-se a presença da probabilidade do direito do agravado, na medida em que demonstrou a colisão na traseira de seu veículo pelos agravantes, o que faz presumir a culpa dos requeridos/agravantes.

Por sua vez, o perigo de dano está presente, pela necessidade de utilização do veículo pela família da parte autora.

Por esta razão, preenchidos os requisitos legais para a manutenção da decisão que concedeu a liminar determinando aos requeridos, em até 10 (dez) dias, forneça e custeie um veículo ao autor até o julgamento final da lide.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CLARIZINHO NASCIMENTO CAMPOS e CALINA TOUR TRANSPORTE LTDA contra a decisão proferida na Ação Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência nº 1017184-40.2023.8.11.0041 proposta por ROBSON ALENCAR MACHADO, que deferiu a tutela de urgência a fim de determinar que o requerido, em até dez dias, forneça e custeie um veículo ao autor até o julgamento da lide.

Alegam os recorrentes, em suma, que no dia 19/03/2023 houve um acidente de trânsito e no boletim de ocorrência ficou constatado que o veículo V1/Fiat Siena, na intenção de parar, veio a colidir com o Veículo V2/VW NEOBUS THUNDER.

Aduz que sem analisar o acidente, o requerido/agravante entrou em contato com o autor buscando uma composição amigável, inclusive foi a bancos buscar financiamentos, mas todos os pedidos foram rejeitados.

Assevera que passou a ser pressionado pelo agravado e sua advogada a pagar o valor de R$ 40.000,00, alegando que o carro deu perda total, assim chegaram a um acordo prévio, no valor de R$ 30.000,00 em 15 vezes de R$ 20.000,00, contudo, durante a semana o agravado passou a pressionar o agravante a pagar até o dia 06/05/2023 em um sábado, mas o requerido estava em viagem e não tinha o dinheiro.

Afirma a ilegitimidade ativa do agravado, uma vez que não é proprietário do veículo, bem como não há provas da existência de filhos, nem de que estudam.

Com essas considerações, pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e ao final pugna pelo provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida.

A liminar foi indeferida no ID nº 170425153.

O agravante opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a liminar recursal (ID nº 170536152).

Sem informações do juízo a quo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.-


V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Denota-se dos autos que ROBSON ALENCAR MACHADO ajuizou a Ação Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência nº 1017184-40.2023.8.11.0041 em face de CLARIZINHO NASCIMENTO CAMPOS e CALINA TOUR TRANSPORTE LTDA.

Sustentou que no dia 19/03/2023, por volta da 06:30 da manhã, o autor conduzia um FIAT SIENA PLACA OBS 0419, ano 2013/2014, com intuito de chegar ao hospital para visitar um ente querido, e quando parou na mudança de semáforo para...

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