Acórdão nº 1012493-09.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 01-08-2023

Data de Julgamento01 Agosto 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1012493-09.2023.8.11.0000
AssuntoEstelionato

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1012493-09.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Estelionato, Prisão Preventiva]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: 772.631.548-20 (ADVOGADO), FERNANDO HENRIQUE MINETTI - CPF: 351.135.558-35 (PACIENTE), JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE INQUÉRITOS POLICIAIS - NIPO DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: 772.631.548-20 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), VERA DIANA DE SOUZA RIBEIRO (VÍTIMA), LILA MARIA DE SOUZA PARISI MORBECK (VÍTIMA), IVANIA MARA DA FONSECA SILVEIRA ARAUJO (VÍTIMA), KELLY REGINA DE ARAÚJO VIANA (VÍTIMA), JUÍZO DO NÚCLEO DE INQUÉRITOS POLICIAIS - NIPO DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

“HABEAS CORPUS – ESTELIONATO [ART. 171, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL, PRATICADO DIVERSAS VEZES] – PLURALIDADE DE VÍTIMAS – PRISÃO PREVENTIVA CUMPRIDA EM 16.05.2023 – DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO PROLATADA EM 25/05/2023 – INSURGÊNCIA CUSTÓDIA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – INVIABILIDADE – CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DEMONSTRADO PELA SUPOSTA DINÂMICA DELITIVA – PACIENTE QUE, EM TESE, ATUA NA PRÁTICA DE CRIME DE ESTELIONATO E, ATÉ O MOMENTO, CAUSOU UM PREJUÍZO DE MAIS DE R$ 405.000,00 [QUATROCENTOS E CINCO MIL REAIS]ÀS VÍTIMAS – ENUNCIADO ORIENTATIVO 6 DO TJMT – DENÚNCIA FOI OFERECIDA EM 08.06.2023 E RECEBIDA EM 15.06.2023 – NOVO PEDIDO INDEFERIDO EM 13.07.2023 PELO JUÍZO NA AÇÃO PENAL – 2.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES STF [HC Nº. 174102] STJ [RHC Nº 46.378] – 3. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO [ART.319 DO CPP] – INSUFICIÊNCIA– PRECEDENTES [HC N. 764.772] – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.

Não há falar em ausência dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal se a decisão combatida explicita a necessidade da segregação cautelar, pautando-se, para tanto, nas peculiaridades do caso concreto, as quais evidenciam a periculosidade do agente, revelada pela dinâmica delitiva empregado no fato delituoso

O Enunciado Orientativo 6 do TJMT:“O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência”.

“[...]Os predicados pessoais [primariedade, endereço certo, ocupação lícita e família constituída], não justificam, por si só, a revogação da custódia cautelar, especialmente em tráfico de drogas, cujos efeitos difusos à saúde e à segurança pública revelam estar em jogo a preservação da ordem pública.” (STF, HC nº. 174102/RS).

Inviável a aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do CPP quando em tese, demonstra que estas não serão suficientes para garantir a ordem pública.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado com amparo no art. 5°, LXVIII da Constituição Federal objetivando cessar o constrangimento que se alega como ilegal ao ius ambulandi do paciente FERNANDO HENRIQUE MINETT, qualificado nos autos da Cautelar nº. 003192-09.2023.8.11.0042, apontando-se como coatora a Autoridade Judiciária do Núcleo de Inquéritos Policiais - NIPO/MT.

Extrai-se dos elementos informativos que houve a representação por prisão preventiva, formulada pelo delegado da Delegacia Especializada de Estelionato de Cuiabá, em desfavor do investigado em 24/02/2023, sendo deferida a Medida Cautelar em 23/03/2023.

Assim, o paciente foi preso preventivamente no dia 16.05.2023 na comarca de Americana/SP, sendo na mesma data, submetido a audiência de custódia na Comarca de Santa Barbara D’Oeste/SP, por, em tese, incursão no crime previsto no art. 171, do Código Penal e, na qualidade de investidor de ativos financeiros, teria supostamente praticado o delito contra as vítimas Vera Diana de Souza ribeiro, Lila Maria de Souza Parisi Morbeck e Ivania Mara da Fonseca Silveira Araújo.

Argumenta, que foi requerida a revogação da prisão cautelar no juízo. Contudo, o pedido foi indeferido e, sob sua ótica, sem qualquer apontamento em dados concretos, bem como, de forma abstrata acerca da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

Sustenta o impetrante as teses de: 1) ausência dos fundamentos da prisão preventiva e caráter abstrato acerca da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, 2) predicados pessoais da paciente, porquanto, primário, de bons antecedentes, com profissão lícita e residência fixa, bem como, que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa e 3) possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão [art.319 do CPP].

Ressalta que: “(...)diante dos princípios constitucionais, a prisão cautelar, só deve ser imposta em casos extremos, onde reine o ´periculum in mora” e o ´ fumus boni juris”, aliados a absoluta necessidade e urgência e, com demonstração concreta”.(Sic.)

Explicita que, no caso: “(...) a segregação foi decretada com base em opinião pessoal e suposição de que o paciente solto, venha a perturbar a garantia da ordem pública e frustrar a conveniência da instrução criminal porém, sem contudo, fazer nenhuma referência concreta que justificasse a medida extrema.”(Sic.)

Relata, que: “(...)totalmente ao contrário da decisão da autoridade coatora , ainda que se reúnam prova da materialidade e indícios de autoria, a medida restritiva permanece condicionada à presença de fundamentos que a autorizam.(preventiva).”(Sic.)

Informa ainda, que: “(...) o seu afastamento da atividade econômica já foram cessadas , até porque , todo o material utilizado para investimento na Bolsa de Valores, foram e continuam apreendidos”.(Sic.), fator que contribui para a ausência de periculosidade do beneficiário apta a macular a ordem pública.

Pede a concessão da liberdade provisória do paciente e, subsidiariamente, pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão [art.319 CPP] ou ainda, para que o beneficiário aguarde em liberdade o trânsito em Julgado da respectiva sentença. Juntou documentos (ID.170250185 a 170250192).

A liminar foi indeferida (ID.170663669), sendo prestadas as informações pela Autoridade Coatora (ID.170967167)

Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça, no parecer subscrito pelo i. Procurador de Justiça Dr. Élio Américo, manifestou-se pela denegação da ordem, na ementa assim sintetizada: (ID. 173169659)

“HABEAS CORPUS - ESTELIONATO [ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, PRATICADO DIVERSAS VEZES, CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS] - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - INCONFORMISMO – 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA INDEFERIDO NA INSTÂNCIA DE PISO – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA - SUSTENTADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO DECISUM E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - INSUBSISTÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PERECIMENTO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADO - MOTIVO DA PRISÃO INALTERADO - CARACTERÍSTICA REBUS SIC STANTIBUS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DA AGENTE DEMONSTRADO DE FORMA CONCRETA - PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - 2. ALMEJADA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319 DO CPP - INVIABILIDADE - PRISÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – 3. SUSTENTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - A NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SEGURANÇA COLETIVA SE SOBREPÕE À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, QUE NÃO SÃO VIOLADOS PELA PRISÃO PREVENTIVA- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISUALIZADO - P ELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.”

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Como visto, trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado por FERNANDO HENRIQUE MINETT, contra ato da Autoridade Judiciária do Núcleo de Inquéritos Policiais - NIPO/MT.

1.AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ABSTRATIVIDADE DOS FUNDAMENTOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PRETEXTADOS.

Para adequada análise da tese de ausência dos fundamentos da prisão preventiva, transcrevo a decisão que em 23/03/2023 decretou a preventiva do paciente, sob os seguintes fundamentos, em síntese: (ID.170250186)

“[...]Visto.

Trata-se de Representação de Medida Cautelar Sigilosa de PRISÃO PREVENTIVA, BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, DEGRAVAÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO, BLOQUEIO DE CONTAS E SEQUESTRO DE BENS, em face de FERNANDO HENRIQUE MINETTI, no Auto de Investigação Preliminar nº 89/2023 – Inquérito Policial nº 24/2023, em tese, ante a ocorrência do crime de Estelionato de forma reiterada, previsto no artigo 171 do Código Penal Brasileiro, em desfavor das vítimas VERA DIANA DE SOUZA RIBEIRO, LILA MARIA DE SOUZA PARISI MORBECK, IVANIA MARA DA FONSECA SILVEIRA ARAUJO e KELLY REGINA DE ARAÚJO VIANA, conforme se extrai do pleito de ID 110789253. Constatam-se dos autos investigativos, que o investigado convenceu amigos a entregarem-lhe dinheiro para operar na bolsa de valores, e gerar consideráveis lucros, tendo em vista que estaria atuando como trader.

Extrai-se que a vítima VERA DIANA DE SOUZA RIBEIRO, investiu cerca de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), com a promessa de rendimento mensal em torno de 7% (sete por cento) a 8% (oito por cento)...

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