Acórdão nº 1012505-57.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 09-05-2023

Data de Julgamento09 Maio 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1012505-57.2022.8.11.0000
AssuntoCorreção Monetária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1012505-57.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Correção Monetária, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[VINICIUS BIGNARDI registrado(a) civilmente como VINICIUS BIGNARDI - CPF: 017.859.911-59 (ADVOGADO), ORLANDO MARIUSSI - CPF: 298.113.099-49 (AGRAVANTE), MIRIANA EMANUELA MARIUSSI - CPF: 396.590.138-92 (AGRAVANTE), REINALDO CELSO BIGNARDI - CPF: 037.348.008-38 (ADVOGADO), VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 06.233.034/0004-55 (AGRAVADO), ANA ROSA DOS SANTOS MARIUSSI - CPF: 796.583.341-72 (TERCEIRO INTERESSADO), CEYLLA CHRYSTHYAN CUSTODIO DE GODOI - CPF: 001.685.451-95 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO DE MELLO - CPF: 609.116.891-68 (ADVOGADO), LEONARDO LEANDRO FIGUEIRO - CPF: 013.773.861-71 (ADVOGADO), LUIZ ORIONE NETO - CPF: 487.427.401-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO – PRELIMINAR INTEMPESTIVIDADE – REJEITADA – RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL – PRELIMINAR DE OFÍCIO – PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO OBJETO – ADMISSÃO DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE – SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS – NECESSIDADE POR ORA – OBSERVÂNCIA DA SEGURANÇA A ORDEM PÚBLICA – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARCIALMENTE PROVIDO.

Ante a prevalência da intimação via portal eletrônico, se denota, in casu, a tempestividade do recurso interposto.

“(...) Recentemente (27/06/2021) nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 1342507 - RJ, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a 3ª Turma do STJ decidiu pela prevalência da intimação via portal eletrônico.
(N.U 1012521-19.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/02/2022, Publicado no DJE 10/02/2022)

Em face do novo embate acerca do cálculo do valor exequendo, reiniciado pela Exequente ao apontar a existência de equívoco em seu cálculo, se verifica a perda superveniente do objeto do recurso, relativo à homologação do cálculo.

Em atenção à segurança jurídica e ordem pública, se faz necessário o deferimento da suspensão dos atos expropriatórios, ao menos até apreciação e homologação de cálculo exequendo, ora em rediscussão no Juízo de origem.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ORLANDO MARIUSSI e MIRIANA EMANUELA MARIUSSI contra as r. decisões proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT, que, nos autos da ação de “Execução para Entrega de Coisa Incerta”, convertida em “Execução por Quantia Certa” (Proc. nº 0001880-73.2016.8.11.0005), ajuizada contra os agravantes por VIA FÉRTIL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., primeiro homologou a atualização do cálculo do valor exequendo apresentado pela exequente/agravada e designou hasta pública para praceamento da parte ideal de 50% de cada imóvel penhorado nos autos, e, depois, indeferiu o pedido de “suspensão dos atos expropriatórios até que sejam recebidos os embargos à execução e apreciado o pedido de suspensão formalizado nos embargos, evitando assim que os bens sejam levados a hasta pública”, formulado pelos executados/agravantes, em razão da prolação de sentença de rejeição liminar dos referidos Embargos à Execução (Proc. nº 1001115-12.2021.8.11.0005), por manifesta intempestividade (cf. Ids. nº 85818749 e 86953481 dos autos de origem).

Os Executados/Agravantes sustentam que, antes de sua alegadamente indevida homologação, “não foi oportunizado na origem, questionar-se a memória dos referidos cálculos (e) não se oportunizou a discussão do ‘quantum debeatur’ via ação própria, ao argumento de sua intempestividade”, o que, segundo eles, “viola o princípio constitucional do contraditório”, já que houve “rejeição de medida manifestamente tempestiva” (sic – cf. Id. nº 133106153 - pág. 10).

Argumentam que “a tempestividade dos embargos de devedor é inequívoca”, primeiro porque “o prazo para sua interposição foi suspenso por determinação do e. Tribunal de Justiça”, que, em 16/10/2020, deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo nos autos do RAI nº 1020939-06.2020.8.11.0000, por eles interposto, posteriormente desprovido pelo acórdão proferido em 16/03/2021, e, em segundo lugar, porque “o prazo para interposição da medida (somente) voltou a fluir após intimação realizada pelo d. Juízo da origem” em 24/05/2021, após o desprovimento do aludido recurso (sic – cf. Id. nº 133106153 - pág. 10/12).

Asseveram que, sendo tempestiva a insurgência dos devedores e “evidente a alteração da situação de fato”, afigura-se imperativa a “adoção de outra dinâmica na condução deste feito, (...) tudo em homenagem ao princípio da menor onerosidade”, notadamente porque nos referidos Embargos à Execução “é que vão ser debatidas todas as questões e pormenores do processo satisfativo de forma exauriente, em especial o ‘quantum debeatur’”, e aduzem, no mais, violação ao princípio da não surpresa pela decisão homologatória do cálculo do valor exequendo, já que “em nenhum momento foram instados a se manifestar a respeito” (sic – cf. Id. nº 133106153 - pág. 12).

Alegam, nesse aspecto, que “a equação para apresentação dos valores utiliza-se do fator ‘cambio’, de acordo com a média praticada pelo mercado internacional”, em seguida, “lança nos cálculos fator de correção monetária e juros de mora”, e, ao final, “acrescenta, sem qualquer justificativa e/ou fundamento, multa de 100%, sobre os valores”, sendo, portanto, evidente o desacerto do cálculo e, consequentemente, o excesso de execução (sic – cf. Id. nº 133106153 - pág. 13/14).

Pedem, sob esses fundamentos, a título de antecipação da pretensão recursal, a “suspensão imediata dos atos expropriatórios determinados pelo Juízo da origem, em especial, a hasta pública”, e, ao final, provimento do recurso para que, reformadas as decisões agravadas, seja negada a homologação do cálculo do valor exequendo e deferido o pedido de “suspensão dos atos expropriatórios até que recebidos os embargos à execução e apreciado o pedido de suspensão formalizado nos embargos, evitando assim que os bens sejam levados a hasta pública” (sic – cf. Id. nº 133106153 - pág. 19).

A liminar pleiteada foi deferida pela decisão de ID. 133581679.

Nas contrarrazões, a Agravada aponta a ocorrência de preclusão consumativa e temporal, bem como coisa julgada, requestando o não conhecimento do recurso. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento e a manutenção da decisão agravada.

A Agravada, por meio da petição de ID. 149377687, aduz ser o recurso...

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