Acórdão nº 1012521-45.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 25-07-2023

Data de Julgamento25 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1012521-45.2021.8.11.0000
AssuntoDano Ambiental

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1012521-45.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Dano Ambiental, Enriquecimento ilícito, Flora]
Relator: Des(a).
GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS

Turma Julgadora: [DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVANTE), JOSE CICERO FREIRE - CPF: 604.366.461-53 (AGRAVADO), DIONES DUNKER - CPF: 888.278.011-20 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - MEDIDAS INIBITÓRIAS - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL - PROBABILIDADE DO DIREITO E FUNDADO RECEIO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - NÃO DEMONSTRADOS - DANO AMBIENTAL DATADO DE 2014 e 2018/2019 - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICAS AMBIENTAIS ILEGAIS ATUAIS – RISCO DE PERICULUMIN IN MORA INVERSO - PRUDENTE O AGUARDO DA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA.

1. No âmbito do Recurso de Agravo de Instrumento, a sua análise é limitada à decisão tomada na origem, sendo inviável adentrar no mérito de questões diferentes daquelas analisadas na decisão recorrida, sob risco de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

2. Não se olvida que o dano ambiental, por sua complexidade, exige mecanismos processuais céleres e eficientes para evitar danos irreversíveis ou continuados ao meio ambiente. Entretanto, se as questões levantadas no recurso são insuficientes para justificar a reforma da decisão agravada e o acolhimento da pretensão recursal se traduziria em medidas potencialmente configuradoras do periculum in mora inverso, com danos irreparáveis à Parte Agravada, mostra-se prudente o aguardo da regular instrução probatória, com observância ao devido processo legal, a fim de que, obtidos maiores elementos sobre a questão, possa-se melhor decidir, quanto à efetivação de medidas inibitórias.

3. Medidas como a interrupção de incentivos fiscais e a indisponibilidade de bens só se justificam após a garantia de ampla defesa e instrução probatória adequada, principalmente quando inexistem indícios de dilapidação de patrimônio ou intenção de transferir bens para terceiros.

4. Agravo de Instrumento desprovido.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cláudia nos autos da Ação Civil Pública Ambiental n.º 1000429-23.2021.8.11.0101 pela qual foi indeferida a tutela de urgência contra JOSÉ CICERO FREIRE e DIONES DUNKER, em que se objetivava a implementação de medidas inibitórias em desfavor de ambos (vide id. 94384492 - pp. 2/7).

Em suas razões (id. 94384489), o Agravante sustenta, em síntese, que:

- estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com base na demonstração do desmatamento ilegal de 1.276,3327 hectares de vegetação nativa, sem a devida autorização do Órgão ambiental, praticada no período de 2014 a 2019;

- o desmatamento ilegal gera danos irreversíveis ao meio ambiente, gerando prejuízos para as atuais e futuras gerações, o quer justifica a fixação liminar de obrigação de reparação do dano ambiental e a determinação da indisponibilidade de bens dos Agravados;

- faz-se necessária, também, a elaboração e implementação de um PRAD para reparar a área danificada pelo desmatamento ilegal;

- deve ser determinada judicialmente a suspensão das atividades lesivas ao meio ambiente desenvolvidas no imóvel rural, para evitar a continuidade dos danos ambientais;

- as obrigações e danos ambientais têm natureza propter rem, ou seja, acompanham a propriedade independentemente de quem seja o titular, o que torna necessário o registro da ação no Cartório de Registro de Imóveis.

Com base nesses fundamentos, pugna pelo provimento do Agravo, para que seja reformada a decisão objurgada, com o acolhimento do pedido de imposição das medidas inibitórias buscadas no ajuizamento da ACP Ambiental contra JOSÉ CICERO FREIRE e DIONES DUNKER.

O efeito ativo pleiteado foi indeferido (id. 100822498).

Sem contrarrazões, uma vez que não houve a formalização da triangulação processual (id. 150449654).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do preclaro Dr. Luiz Alberto Esteves Scaloppe, manifestou-se pelo provimento do Agravo de Instrumento (id. 156571178).

Autos conclusos por redistribuição (id. 174847673).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Colenda Câmara:

Como relatado, o presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, foi interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra a decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cláudia nos autos da Ação Civil Pública Ambiental, pela qual foi indeferida a tutela de urgência contra JOSÉ CICERO FREIRE e DIONES DUNKER, em que se objetivava a efetivação de diversas medidas inibitórias em desfavor destes (vide id. 94384492 - pp. 2 a 7).

Colhe-se dos autos de recurso que em 19/02/2014 e 20/02/2014, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) fez incidir contra JOSÉ CICERO FREIRE e DIONES DUNKER os Autos de Infração n.º 9051944-E e n.º 9051910-E, atuando-os por desmatamento ilegal de 887,66 hectares de vegetação nativa/tipologia floresta, no bioma Amazônia, em área objeto de especial preservação, contido no imóvel rural denominado “Fazenda Cláudia”, situado na Comarca de Cláudia.

Ainda, decorrente daquela operação ambiental, o IBAMA aplicou medida de embargo das atividades econômicas desenvolvidas no imóvel autuado (Termo de Embargo/Interdição n.º 634020-E), além da apreensão dos tratores utilizados no desmate (Termo de Apreensão n.º 634025-E).

Extrai-se, outrossim, que o Ministério Público Estadual constatou ainda, por imagens de satélite, novas supressões de vegetação nativa, na proporção de 198,1375 ha em 21/07/2018 e de 190,5225 ha em 16/07/2019, em área declarada reserva legal situada no imóvel rural denominado “Fazenda Cláudia”, tudo conforme Relatório Técnico n.º 53/2020.

De posse de tais informações, o Parquet ajuizou Ação Civil Pública, autuada sob n.º 1000429-23.2021.8.11.0101, com vistas à responsabilização civil de JOSÉ CICERO FREIRE e DIONES DUNKER por danos causados ao meio ambiente e solicitou, em sede de antecipação de tutela, que fossem adotadas as respectivas providências inibitórias em desfavor dos Requeridos:

“3.1) Não explorar economicamente as áreas passíveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental após 22/07/2008, até que haja a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR confirmando a inexistência de passivo de Reserva Legal, conforme previsto no art. 3º, § 2º do Decreto Estadual nº 262/2019;

3.2) Não realizar o uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas após 22/07/2008, utilizando-as somente para a finalidade de recuperação ambiental;

3.3) Espacializar e recuperar a ARL degradada ou alterada, mediante apresentação e execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) aprovado pelo órgão ambiental estadual, visando atingir os indicadores ambientais constantes nos arts. 73 a 77 do Decreto nº 1.491/2018, conforme se tratem de formações florestais, savânicas ou campestres;

3.3.1) Corrigir, complementar, zelar e cuidar dos indivíduos arbóreos, inclusive mediante a implementação de todos os ajustes, estudos complementares e retificações necessários para suplantar as impropriedades do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA), objetivando o atingimento dos indicadores ambientais constantes nos arts. 73 a 77 do...

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