Acórdão nº 1012544-20.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 08-08-2023

Data de Julgamento08 Agosto 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1012544-20.2023.8.11.0000
AssuntoPena Privativa de Liberdade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1012544-20.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto: [Pena Privativa de Liberdade]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[DJALMA FRANCA - CPF: 340.211.751-72 (AGRAVANTE), MARCOS ANTONIO SOUZA LARRANHAGA CARRARA - CPF: 278.696.578-08 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO E TRÁFICO DE DROGAS - INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL EM RELAÇÃO A SEGUNDA GUIA - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA [PRIMEIRA GUIA], DATA-BASE, NÃO EQUIPARAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS A CRIME HEDIONDO, PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E LIVRAMENTO CONDICIONAL - PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE [PRIMEIRA GUIA], AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO, REGIME SEMIABERTO OU LIVRAMENTO CONDICIONAL - REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PARECER DA PGJ INTEGRADO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - PARÂMETRO NÃO UTILIZADO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - DATA-BASE - ÚLTIMA PRISÃO - PRESERVADA - EQUIPARAÇÃO AO CONCEITO DE HEDIONDEZ - NORMA DE EFICÁCIA PLENA - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - CARÁTER HEDIONDO AFASTADO SOMENTE PARA O TRÁFICO PRIVILEGIADO - TRÁFICO PRIVILEGIADO E TRÁFICO DE DROGAS – PACOTE ANTICRIME – REINCIDÊNCIA SIMPLES - PATAMAR 60% (SESSENTA POR CENTO) PRESSUPÕE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS - FRAÇÃO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) - PERTINÊNCIA - TRÁFICO DE DROGAS - LIVRAMENTO CONDICIONAL PRESSUPÕE CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA - ENTENDIMENTOS DO STF, STJ E TJMT - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO [PRIMEIRA GUIA] E ADOTAR O PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) PARA PROGRESSÃO DE REGIME PELO TRÁFICO DE DROGAS [SEGUNDA GUIA].

Não “há que se falar em revogação do livramento condicional e sim na extinção da pena - Guia 01, posto que expirado o prazo do livramento condicional sem a suspensão/revogação do benefício durante o período de prova, ou seja, houve o cumprimento integral da pena”, de modo que “deve ser declarada extinta a punibilidade” (Amarildo Cesar Fachone, procurador de Justiça - Parecer PGJ nº º 008302-001/2023).

“Consoante o disposto no art. 90 do Código Penal, não é possível a revogação do livramento condicional após o término do período de prova, pois, terminado o referido prazo, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.” (STJ, HC nº 390312 SP 2017/0043488-2)

“Nos termos do entendimento sumulado por esta Corte de Justiça ‘A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.’ (Súmula 617 [...]).” (STJ, HC nº 468418 SP 2018/0233759-4)

A unificação das penas não serve de parâmetro para concessão de benefícios, devendo ser adotada “como data-base para aquisição de futuros benefícios, a data da prisão ou da última infração disciplinar” (REsp nº 1.557.461; AgRg no HC nº 603.274/PE; AgRg no REsp nº 1952283/MT).

A “alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Correta está a decisão que firma como marco inicial para a concessão de novos benefícios ao reeducando a data da última prisão após a prática de novo crime. Recurso provido” (TJMT, AgExPe NU 1019395-80.2020.8.11.0000).

A equiparação ao conceito de hediondez decorre de texto constitucional, por derivação, na categoria de crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (CF, art. 5º, XLIII), embora a criminalização acentuada do tráfico de drogas expresse um mandado constitucional ao legislador ordinário. Essa norma possui eficácia plena, por não depender de lei “integrativa infraconstitucional” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Ed. revista atualizada e ampliada, Editora Saraiva, 2011, pg. 199).

O c. STF firmou entendimento de que somente o tráfico privilegiado, o qual apresenta “contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa”, merece um tratamento penal “menos rigoroso”, devendo ter a sua hediondez afastada (HC nº 118.533/MS).

O c. STJ, em tema repetitivo [600], reconheceu que o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo” (Pet 11796/DF). Outrossim, em recente decisão, a 5ª Turma do c. STJ firmou entendimento de que a “revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal” (AgRg no HC nº 729.332).

“Ainda que a Lei n. 13.964/2019 tenha revogado o § 2º, do art. 2º, da Lei n. 8.072/90, não alterou a natureza do delito de tráfico de drogas, cuja equiparação aos crimes hediondos decorre da previsão expressa no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. À luz da nova redação dada ao art. 112 da LEP, deve ser aplicado ao apenado condenado por crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, e não reincidente em delito dessa natureza, o índice de 40% para o cômputo da progressão de regime” (TJMT, AgExPe N.U 1022624-14.2021.8.11.0000).

O c. STJ firmou orientação no sentido de afastar a reincidência específica em relação ao tráfico privilegiado e o tráfico previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas” (AgRg no HC nº 547.502).

“2. Evidenciada a ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, mas reincidentes genéricos, impõe-se ao Juízo da execução penal a integração da norma sob análise, de modo que, dado o óbice à analogia in malam partem, é imperiosa a aplicação aos reincidentes genéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados primários. [...] 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante” (STJ, REsp nº 1918338/MT e REsp nº 1910240/MG).

“Para a progressão de regime de reincidente simples deverá incidir o percentual equivalente ao previsto para o primário em crime hediondo ou equiparado de 40% (quarenta por cento), inscrito no art. 112, inciso V, da LEP (TJMT, AgExPe NU 1022208-80.2020.8.11.0000).

O tráfico de drogas pressupõe o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena para concessão do livramento condicional (Lei nº 11.343/2006, parágrafo único; CP, art. 85, V; STJ, HC nº 284.176/RJ; AgRg nos EDcl no HC nº 689.031/SC).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL NU 1012544-20.2023.8.11.0000 - COMARCA DE PONTES E LACERDA

AGRAVANTE (S): DJALMA FRANCA

AGRAVADO (S): MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

Agravo interposto por DJALMA FRANCA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda, nos autos de execução penal (SEEU 0007344-54.2016.8.11.0013), que indeferiu o livramento condicional relativo à segunda guia em cumprimento de penas decorrente de condenações por tráfico de drogas privilegiado e tráfico de drogas, unificadas em 13 (treze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 1.017 (um mil e dezessete) dias-multa, no regime inicial fechado - art. 33, caput, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - (ID 143407157).

O agravante sustenta que: 1) teria cumprido integralmente a pena relativa ao tráfico de drogas privilegiado; 2) a data-base para concessão de benefícios seria a inicial [14.10.2014] e para livramento condicional [26.6.2022] “com a unificação das penas”; 3) o tráfico de drogas não é crime equiparado a hediondo; 4) “separada a pena extinta”, faria jus à progressão de regime e/ou livramento condicional por ter cumprido 20% (vinte por cento) e 2/3 (dois terços) da reprimenda, respectivamente.

Pede o provimento para que seja extinta a punibilidade em relação ao tráfico de drogas privilegiado [primeira guia], afastada a hediondez do tráfico de drogas [segunda guia] e, por conseguinte, progredido ao regime semiaberto ou deferido o livramento condicional (ID 170322150).

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PONTES E LACERDA pugna pelo parcial provimento “para reconhecer a extinção da punibilidade em relação a condenação da Guia 01 porquanto o período de prova já havia se expirado quando ocorreu a revogação do livramento condicional, e no tocante a Guia 02 deverá ser mantida seja a data-base (23/10/2021) para fins de livramento condicional e frações, sendo o requisito objetivo estabelecido no patamar de 2/5 e 40%, respectivamente” (ID 143407163).

A decisão foi mantida pelo Juízo de Execução Penal, em oportunidade de retratação (ID 143407164).

A i. 10ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo parcial provimento do recurso, em parecer assim sintetizado:

“EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO...

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