Acórdão nº 1012545-39.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1012545-39.2022.8.11.0000
AssuntoRecuperação judicial e Falência

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1012545-39.2022.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Recuperação judicial e Falência]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), PEDRO VINICIUS DOS REIS - CPF: 030.185.071-26 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (EMBARGADO), MC & MA TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 20.764.628/0001-70 (EMBARGANTE), VINICIUS CARLLOS CRUVINEL - CPF: 739.749.191-04 (TERCEIRO INTERESSADO), MC & MA TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 20.764.628/0001-70 (EMBARGADO), PEDRO VINICIUS DOS REIS - CPF: 030.185.071-26 (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME.

E M E N T A

RED nº 1012545-39.2022.8.11.0000 – ID nº 145919173 e ID nº 145915197

EMBARGANTE: BANCO ITAÚ S/A e MC & MA TRANSPORTES LTDA – ME

EMBARGADOS: OS MESMOS

E M E N T A

DOIS (02) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTRADIÇÕES – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO – ARTIGO 25 DO CPC/15 – AMBOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Deve ser rejeitado os embargos de declaração, quando ausentes as contradições apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.

Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificariam a oposição dos embargos declaratórios.-AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPC. Somente quem figura como parte no processo em que foi apresentado o documento possui legitimidade ativa para questionar a sua falsidade, mediante incidente.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares:

Cuida-se de dois embargos de declaração, um (01) opostos pelo BANCO ITAU S/A (ID nº 145919173) e outro pela MC & MA TRANSPORTES LTDA – ME (ID nº 145915197), objetivando sanar supostas contradições que estariam maculando o v. acórdão de ID nº 144525671 que deu parcialmente provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 1012545-39.2022.8.11.0000, a fim de evitar eventual pagamento em duplicidade, autorizando ao credor prosseguir na satisfação do crédito tão somente sobre o valor que sobejar ao valor novado pelo devedor principal, junto aos coobrigados.

Ainda, decretar a nulidade das cláusulas 2, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 4.6, 5, 5.1 e 5.2 do plano de recuperação judicial.

Permitir a alteração/modificação do Plano de Recuperação Judicial desde que respeitados o disposto nos artigos 45, 58, 56, § 3º, 53, parágrafo único, e 35, inciso I, alínea “a”, todos da Lei nº 11.101/2005.

No mais, não permitir a manutenção dos bens alienados fiduciariamente na posse da recuperanda após o prazo de blindagem, devendo ser liberados para que o credor fiduciário possa dispor da forma que lhe convier.

O BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de declaração, alegando que o v. acórdão é contraditório ao permitir a alteração/modificação do PRJ, desde que respeitados os dispostos nos artigos 45, 58, 56 § 3º, 53, parágrafo único e 35, inciso I, alínea “a”, todos da Lei nº 11.101/2005.

Aduz que não é possível realizar a convocação de nova assembleia, vez que por força do disposto no art. 48, inciso II e artigo 73, inciso IV da LRF, não se pode admitir a criação de novo plano de recuperação judicial dirigido a modificar plano que foi descumprido, sendo expressa a vedação legal neste sentido, possibilitando a convolação da recuperação judicial em falência, na forma do art. 61, § 1º, 73, inciso IV, 94, inciso III, alínea “g” todos da LRF.

Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos opostos, bem como apresenta prequestionamento aos seguintes dispositivos legais: I – artigo 48, II, e artigo 73, inciso IV, artigo 61, § 1º, e 73, inciso IV, 94, inciso III, letra “g”, todos da Lei 11.101/05, e II – Art. 1022, incisos I e II, §1º, art. 1.025 e art. 489, §1º, incisos II, IV e VI do CPC/15.

Por sua vez, MC & MA TRANSPORTES LTDA. – ME – Em Recuperação Judicial, opôs embargos de declaração, sustentando que o acórdão embargado resta contraditório no que tange à possibilidade de extinção de exigibilidade de crédito contra coobrigados e supressão de garantias, diante da novação operada (uma obrigação nova que substituiu a obrigação originária), principalmente quando aprovada em Assembleia Geral dos Credores, ante a sua soberania.

Enfatiza também que o v. acórdão é contraditório em relação à essencialidade dos bens da recuperanda, que alega ter sido reconhecido pelo juízo singular que são imprescindíveis para a atividade desenvolvida, bem como o acórdão decidiu a questão de forma ultra petita.

No mais, declara que os bens essenciais devem ser mantidos na posse da recuperanda por até 2 (dois) anos, após homologação do PRJ, conforme entendimento firmado pelo STJ e pelo e. TJ/MT.

Por derradeiro, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos opostos e prequestiona os artigos 42; 47; e 59, todos da Lei 11.101/2005, e artigos 141 e 492, parágrafo único do CPC/15.

O BANCO ITAÚ S/A apresentou contrarrazões no ID nº 147271177, e a MC & MA TRANSPORTES LTDA. – ME – Em Recuperação Judicial no ID nº 144092194, sendo que ambas rebateram a peça recursal um do outro, pugnando cada qual pelo desprovimento da parte adversa.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou seu parecer no ID nº 151797672, opinando pelo desprovimento dos embargos de declaração do BANCO ITAÚ S/A e pelo provimento parcial dos embargos da empresa MC & MA TRANSPORTES LTDA. – ME – Em Recuperação Judicial, para retificar o v. acórdão com a exclusão da deliberação acerca da manutenção dos bens essenciais objeto de alienação fiduciária.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

V O T O

Eminentes pares.

De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”.

Assim, ausentes quaisquer das hipóteses supra, devem ser rejeitados os presentes embargos.

Isto porque, a contradição é a existente no interior do próprio acórdão que consiste na discrepância entre os fundamentos e a decisão prolatada...” (MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1593), o que não é o caso dos autos, pois todos os pontos atacados no presente recurso foram enfrentados de maneira clara e expressa pelo acórdão objurgado, não se observando as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/15.

Aliás, para melhores esclarecimentos, transcrevo um fragmento do voto condutor do acórdão em que os embargantes afirmam ser contraditório:

V O T O

Eminentes pares.

Para melhor compreensão, transcrevo as decisões agravadas de lavra do Juiz de Direito Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento:

DESPACHO DE ID nº 133186696

"Vistos e examinados.

01 - DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Realizada a Assembleia Geral de Credores, o Administrador Judicial trouxe aos autos a ata e demais documentos concernentes ao conclave (Id. 63877297), noticiando que o plano de Recuperação Judicial foi aprovado pela maioria dos credores.

A recuperanda manifestou-se pela concessão da Recuperação Judicial, com a dispensa da apresentação de certidões negativas de débitos tributários (Id. 65329855).

O Ministério Público afirmou não se opor à homologação do plano aprovado e a concessão de recuperação judicial; bem como em relação ao reconhecimento da essencialidade dos veículos de carga (diretamente ligados à atividade empresarial), a fim de viabilizar o cumprimento do plano recuperacional, em homenagem ao princípio da preservação da empresa, de modo a viabilizar o soerguimento (Id. 68114341).

Vieram-me os autos conclusos.

DECIDO.

Pois bem. Como se sabe, o instituto da recuperação judicial foi concebido pela Lei 11.101/2005 para promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47).

Nesta toada, o benefício concedido pela Lei aos empresários em crise tem o objetivo primordial de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.

Os credores, por sua vez, tem papel de suma importância no processo de recuperação judicial, exercido através do direito de voto; e a análise que o Poder Judiciário desempenha sobre o plano de recuperação judicial tem inferência tão somente no que concerne ao afastamento de eventuais abusos do exercício de direito de voto ou de vícios existentes no negócio jurídico que se formalizará através...

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