Acórdão nº 1012557-53.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 09-05-2023
Data de Julgamento | 09 Maio 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1012557-53.2022.8.11.0000 |
Assunto | ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1012557-53.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Legitimidade para a Causa, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Relator: DES(A). EDSON DIAS REIS
Turma Julgadora: [DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]
Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), CLOVIS AUGUSTIN - CPF: 397.649.400-30 (TERCEIRO INTERESSADO), WILSON LUIS VOLLET FILHO - CPF: 368.390.718-55 (ADVOGADO), VALERIA LUIZA DA SILVA - CPF: 803.136.391-91 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO (Fazenda Pública Estadual) (AGRAVADO), OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES - CPF: 229.884.401-15 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 18 do CPC, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
2. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado, cabendo ao terceiro afetado deduzir sua insurgência pelo meio próprio dos embargos de terceiro previsto na legislação.
3. Recurso conhecido e desprovido.
R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE(S): |
VALERIA LUIZA DA SILVA |
AGRAVADO(S): |
ESTADO DE MATO GROSSO |
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DR. EDSON DIAS REIS
Egrégia Câmara:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valéria Luiza da Silva contra a decisão proferida pelo juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, M.M. Francisco Rogério Barros, nos autos da Execução Fiscal nº 7481-37.2014.8.11.0003 (código 749459) promovida pelo Estado de Mato Grosso contra Clovis Augustin, que indeferiu a exceção de pré-executividade manejada.
Como causa de pedir, a agravante alega que a decisão a quo deixou de analisar a respeito da incidência da multa confiscatória.
Diz que diante da atualização de débitos apresentada pelo agravado, ocorre a disparidade nas imputações, visto que não há nexo entre um débito calculado em seu valor original de R$ 1.118,80 (mil cento e dezoito reais e oitenta centavos), perfazendo uma multa de mais de cem vezes o valor do débito originário, aplicando-se multa acessória no valor de R$ 54.636,10 (cinquenta e quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e dez centavos).
Sustenta que a cobrança de tributos, taxas, impostos e/ou multas pelo agravado ou qualquer outro ente da administração direta, não deve locupletar-se de maneira a comprometer a atividade econômica e financeira da empresa, impedindo apropriar-se de sua atividade econômica.
Defende que ao se aplicar uma multa de forma desarrazoada, que compromete o patrimônio ou exceda o limite da capacidade contributiva da empresa, esta será declarada como confiscatória, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento para reconhecer o excesso e disparidade dos valores das multas, ordenando a revisão dos cálculos.
A concessão de efeito suspensivo foi indeferida em decisão no id. 133708181.
Contrarrazões no id. 140044688, pleiteando o reconhecimento da falta de interesse recursal.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça em observância à súmula 189 do STJ.
É o relatório.
Edson Dias Reis
Juiz de Direito Convocado
V O T O R E L A T O R
V O T O P R E L I M I N A R – DO INTERESSE RECURSAL
Egrégia Câmara:
Preliminarmente, o apelado ESTADO DE MATO GROSSO suscitou a ausência de interesse recursal em face do posterior ajuizamento dos embargos de terceiro.
Para se aferir o interesse que exige a lei para o processamento do recurso devem restar demonstrados a necessidade, utilidade e adequação da providência requerida em juízo.
Aliás, Alexandre Freitas Câmara, em sua obra Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 10ª edição, pág. 126/127, ao tratar sobre interesse processual, com propriedade...
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