Acórdão nº 1012577-10.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 02-08-2023

Data de Julgamento02 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1012577-10.2023.8.11.0000
AssuntoImissão

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1012577-10.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Imissão, Liminar]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[ANA MAGDALENA REZENDE DE LACERDA - CPF: 010.925.671-94 (ADVOGADO), JOSIAS SANTOS GUIMARAES - CPF: 317.521.107-06 (AGRAVANTE), EUGENIA DUARTE GUIMARAES - CPF: 651.719.341-34 (AGRAVANTE), EXTRACAO DE MINERIO BEARIZ LTDA - CNPJ: 18.460.953/0001-06 (AGRAVADO), GERALDO RENATO RODRIGUES DE MATOS ALMEIDA - CPF: 712.892.751-49 (ADVOGADO), JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO - CPF: 178.883.281-72 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

AGRAVO INTERNO nº 1012577-10.2023.8.11.0000 - ID nº 172086674

AGRAVANTES: EUGENIA DUARTE GUIMARAES e JOSIAS SANTOS GUIMARAES

AGRAVADOS: EXTRACÃO DE MINERIO BEARIZ LTDA

E M E N T A

AGRAVO INTERNO EM RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR RECURSAL – REEDIÇÃO DAS MATÉRIAS TRAZIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Se a parte agravante reeditou no agravo interno as mesmas matérias trazidas no agravo de instrumento e não trouxe nenhum fato novo capaz de ensejar a reforma da liminar recursal, não cumprindo o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/15, o recurso deve ser desprovido.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares.

Trata-se de Agravo Interno de ID nº 172086674 interposto por EUGENIA DUARTE GUIMARAES e JOSIAS SANTOS GUIMARAES em face da decisão que indeferiu a liminar recursal postulada no Recurso de Agravo de Instrumento nº 1012577-10.2023.8.11.0000 interposto contra EXTRAÇÃO DE MINERIO BEARIZ LTDA, mantendo a decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem pela agravada para o fim de:

a) DETERMINAR que a empresa requerente seja imediatamente a instituição da servidão minerária sobre área da propriedade denominada “FAZENDA SERRA DOURADA I, imóvel rural, situada no Município e Comarca de Pontes e Lacerda – MT, registro R2 da matrícula 10.820, livro 2”, a incidir em uma área de 162,17 hectares (cento e sessenta e dois hectares e dezessete ares), conforme a anexa planta, nos termos dos artigos 59 e 60 do Código de Mineração;

b) DETERMINAR que a parte requerida abstenha-se de praticar qualquer ato que obstrua ou imponha obstáculos à implantação das obras de construção para fins da pesquisa minerária, inclusive, deixarem de adotar quaisquer medidas que embaracem ou dificultem a passagem de veículos e maquinários, pertencentes à empresa requerente e de suas eventuais terceirizadas, pelo referido bem imóvel;

c) ESTABELECER preceito cominatório, para a hipótese de descumprimento da obrigação de não-fazer, no patamar equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia, a serem revertidos em prol da empresa requerente;

d) ESTABELECER que o preceito mandamental encontra-se sujeito à obediência e às advertências a que faz menção o art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil;

e) DETERMINO que seja extraído mandado de manutenção de posse em nome do indivíduo indicado na petição inicial, fazendo consignar as especificações e os comandos chancelados no âmago do presente veredicto; e

f) FIXAR caução fidejussória de R$ 1 000 000,00 (um milhão), visando assegurar eventual indenização do demandado, bem como assegurar a reparação de eventuais danos cometidos ao meio ambiente.”

Insatisfeita contra o indeferimento a liminar recursal, pontuam os agravantes que inexiste risco de lesão grave de difícil reparação, visto que o Alvará de Pesquisa objeto dos autos de origem tem prorrogação automática legalmente garantida; que a agravada jamais prestou a caução determinada pelo juízo a quo, descumprindo, portanto, ela mesma a determinação liminar; e que o agravado em momento algum questiona o direito de exploração da empresa, mas sim a permissão de início imediato da atividade ante as peculiaridades locais, como a existência de patrimônio espeleológico ainda não devidamente inventariado, o que vai de encontro ao princípio da precaução.

Adiante, reafirma que onde se descobriu a existência de caverna ainda não estudada e um complexo ecossistema hídrico-faunístico, houve por bem o digníssimo magistrado de primeiro grau acatar o pleito e permitir o início das atividades sem maiores aprofundamentos, mediante o depósito em espécie de caução fidejussória de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

Aduz que as peculiaridades locais da região, como uma recém-descoberta cavidade natural subterrânea ainda não devidamente mapeada e catalogada, recomendam que toda e qualquer ação de significativo impacto ambiental só se dê após a realização dos estudos ambientais exigidos pelo ordenamento pátrio, pois, acaso assim não seja, as ações açodadas podem ocasionar danos ambientais irreversíveis.

Enfatiza ainda que outro aspecto a merecer destaque é o fato de que, na “Serra da Fazenda Serra Dourada I também foram identificados pontos de nascentes de água nas rochas metamórficas. Esse tipo de rocha apresenta presença de água principalmente em suas fraturas e veios cisalhados, a qual alimenta o córrego Cagado que supre a demanda de consumo da Fazenda Serra Dourada I e das propriedades próximas, seguindo para o rumo do rio Guaporé” (ID 116448667, sem destaque no original), ciclo natural que será diretamente impactado pela atividade minerária.

No mais, pontua que a suspensão do cumprimento do mandado de manutenção de posse em nome do indivíduo indicado na petição inicial para ingresso na Fazenda Serra Dourada I e início das atividades minerárias na poligonal minerária é medida de acautelamento a evitar o perecimento, em última análise, não só do direito dos agravantes (propriedade), mas antes da própria coletividade (meio ambiente).

Por fim, pretende juízo de retratação para reconsiderar a decisão agravada e atribuir efeito suspensivo ao presente recurso para fins de deferir a antecipação de tutela recursal pretendida no agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada.

Ainda, caso se não entenda pela retratação e/ou reconsideração, seja o processo colocado em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado.

As contrarrazões ao agravo interno vieram no ID nº 174665659, oportunidade em que rebateu a tese recursal em todos os seus termos.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

V O T O

Eminentes pares.

Consoante relatado, cuida-se de Agravo Interno de ID nº 172086674 interposto por EUGENIA DUARTE GUIMARAES e JOSIAS SANTOS GUIMARAES em face da decisão que indeferiu a liminar recursal postulada no Recurso de Agravo de Instrumento nº 1012577-10.2023.8.11.0000 interposto contra EXTRACÃO DE MINERIO BEARIZ LTDA, mantendo a decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem pela empresa EXTRAÇÃO DE MINERIO BEARIZ LTDA para o fim de:

a) DETERMINAR que a empresa requerente seja imediatamente a instituição da servidão...

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