Acórdão nº 1012577-74.2018.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 21-11-2022

Data de Julgamento21 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1012577-74.2018.8.11.0003
AssuntoErro Médico

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1012577-74.2018.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Erro Médico, Erro Médico]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). MARCIO VIDAL]

Parte(s):
[EDNA CRISTINA DA SILVA - CPF: 036.134.511-90 (APELANTE), AFFONSO FLORES SCHENDROSKI - CPF: 014.693.081-93 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (APELADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (REPRESENTANTE), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0032-40 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.099.157/0001-04 (APELADO), LEONARDO SANTOS DE RESENDE - CPF: 632.624.601-68 (ADVOGADO), JOSE FELIPE HORTA JUNIOR - CPF: 169.054.328-06 (APELADO), PEDRO OVELAR - CPF: 453.275.641-34 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), JULIANA DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: 027.613.071-51 (ADVOGADO), PRISCILA IKEDA CAETANO - CPF: 031.727.871-17 (ADVOGADO), AMANDA OLIVEIRA SILVA - CPF: 045.472.431-40 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – CONSTITUCIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INFECÇÃO PUERPERAL – NÃO IDENTIFICAÇÃO DE RESTO DE PLACENTA – DEMORA NA PROCURA PELO ATENDIMENTO MÉDICO – AGRAVAMENTO ASSOCIADO À MÁ CONDUTA MÉDICA NÃO COMPROVADO - IMPERÍCIA NÃO DEMONSTRADA – ADOÇÃO DOS PROTOCOLOS PERTINENTES À ESPÉCIE – NEXO DE CAUSALIDADE – NÃO DEMONSTRAÇÃO – RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO MÉDICO – INEXISTÊNCIA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

1 – A responsabilidade civil do Estado com relação à omissão também no regime da responsabilidade objetiva, sendo necessário aferir se o poder público tinha o dever legal de agir para evitar o dano e se era possível este agir. Se a resposta for negativa a qualquer dessas duas proposições, a responsabilidade não se evidenciará por ausência de nexo de causalidade.
2 – Não havendo nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar a falha na prestação de serviços por parte do hospital público e do médico, quanto aos protocolos pertinentes à espécie, não há como ser reconhecida a responsabilidade do Estado e do médico que realizou o procedimento cirúrgico.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível, interposto contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Edna Cristina da Silva contra o Estado de Mato Grosso, o Município de Rondonópolis, a Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis e o médico José Felipe Horta Júnior, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Inconformada, a apelante requer a reforma do ato sentencial, no sentido de reconhecer a procedência dos seus pedidos, alegando que o aludido decisum se embasou unicamente no laudo pericial, o qual defende ter sido contraditório, inconclusivo e desvinculado da realidade dos fatos (id. 120137211).

Afirma, ainda, a suspeição/impedimento de uma testemunha, que teria participado do seu procedimento de parto e, posterior, da curetagem, decorrente do agravamento do seu quadro clínico, após alta médica, fato este motivador da propositura da presente demanda.

Ademais, reforça os seus argumentos contidos na exordial.

Contrarrazões juntadas pelo Município de Rondonópolis (id. 120137223), pela Santa Casa (id. 120137225) e pelo Estado de Mato Grosso (id. 120137226), todos pugnando pela manutenção da sentença.

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, afirmou a inexistência de interesse nos autos a justificar a sua intervenção (id. 131221671).

É o relatório.

Peço dia.

Cuiabá, 1º de novembro de 2022.

Desa. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO DO APELO)

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível, interposto contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Edna Cristina da Silva contra o Estado de Mato Grosso, o Município de Rondonópolis, a Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis e o médico José Felipe Horta Júnior, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Eis o dispositivo sentencial:

“(...) Com essas considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização formulado por EDNA CRISTINA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE DE RONDONÓPOLIS, o que faço para julgar extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, c/c §4º, III, todos do Código de Processo Civil.

Entretanto, declaro suspensa as obrigações decorrentes da sucumbência enquanto persistir o estado de pobreza da parte autora. Somente poderão ser executadas se dentro de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, § 3º do código de Processo Civil e art. 12 da Lei n.º 1.060/50).

Expeça-se alvará para pagamento...

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