Acórdão nº 1012580-04.2019.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 26-01-2021

Data de Julgamento26 Janeiro 2021
Case OutcomeRecurso prejudicado
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1012580-04.2019.8.11.0000
AssuntoEspecial

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1012580-04.2019.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Especial, Demissão ou Exoneração]
Relator: Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[Estado Mato Grosso (AGRAVANTE), FLITE ROCHA IBANE - CPF: 429.400.101-10 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), LAURO BENEDICTO DE AMORIM VALIM FRANCO - CPF: 000.026.091-69 (ADVOGADO), RUBENS VALIM FRANCO - CPF: 204.124.361-91 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, JULGOU PREJUDICADO O RECURSO.


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA - LIMINAR – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL - PERDA DE OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.

A superveniência de sentença no processo de origem induz ao reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento, por perecimento de seu objeto, a teor do 51, XV, do RITJ/MT.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão do juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Pedidos de Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência n. 1006487-19.2019.8.11.0002”, ajuizada por FLITE ROCHA IBANE, que deferiu parcialmente o pedido de liminar para determinar o imediato restabelecimento do pagamento dos proventos de aposentadoria do requerente, ora agravado, até o julgamento do mérito (id. 12514992 – Págs. 1/8).

Em suas razões, o agravante reporta à vedação da concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1.059 do CPC, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei 12.016/2009, art. 1º, § 3º da Lei 8.437/1992 e art. 2º-B, da Lei 9.494/1997, porque, no caso, a concessão de tutela antecipada esgota o mérito do pedido do agravado e é irreversível por se tratar de verba alimentar.

Noutro aspecto, suscita a ausência de probabilidade do direito prevista no art. 300 do CPC, pois não deve prevalecer o entendimento adotado na decisão agravada, de que a demissão do policial militar reformado não enseja o cancelamento dos proventos de inatividade, em reconhecimento ao direito adquirido, tendo em vista o caráter contributivo à previdência, uma vez que aquele foi demitido em razão de falta disciplinar enquanto estava em atividade, a teor do art. 1º, Parágrafo único, da Lei 3.800/1976, inexistindo violação ao direito adquirido ou ato jurídico perfeito. Outrossim, aduz que o plenário do STF já assentou a validade da pena administrativa de cassação de aposentadoria, apesar do caráter contributivo previdenciário, citando escólios jurisprudenciais em abono.

No mais, pondera que, caso prevaleça a decisão agravada, estará permitindo a impunidade na esfera administrativa, o que não se coaduna com o princípio da moralidade (art. 37, caput da CF). Por outro lado, caso o agravado vier a ocupar outro cargo, emprego ou função, o tempo de serviço ou de contribuição no cargo em que se deu a demissão será considerado, nos termos do art. 40, § 9º e art. 201, § 9º, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, a não caracterização do requisito de urgência, imprescindível para se conceder liminar, uma vez que a demissão não impede o agravado de exercer outro emprego, sobretudo quando possui apenas 54 anos, portanto, muito longe da aposentadoria do servidor comum (65 anos), motivo pelo qual o fato de possuir dívidas não serve para caracterizar o perigo de dano ao resultado útil do processo. No mais, aponta a presença de relevante fundamento e risco de lesão grave e de difícil reparação, esta última caracterizada pela proibição de concessão de liminar, em virtude da irreversibilidade da medida.

Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo a fim de suspender a decisão agravada e, ao final, cassar a medida liminar concedida.

Indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo (id. 14414489).

Em contrarrazões, pelo desprovimento do recurso, o agravado alega que a matéria acerca da impossibilidade de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública já se encontra superada pela Súmula 729/STF, invitando como paradigma excerto tirado do Agravo Instrumento nº 1002359-93.2018.8.11.0000, de relatoria da e. Desª. Antônia Siqueira Gonçalves, propondo que não deve ser modificada a decisão devidamente amparada na Súmula 729 do STF e no princípio da universalidade da jurisdição, com assento no art. 5º, incisos XXII e XXXV, da CF.

No mais, colaciona escólios jurisprudenciais que entende favoráveis ao que pretende demonstrar, inclusive do plenário deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a perda da graduação não implica a perda de proventos de inatividade a que fez jus o militar, por direito adquirido (id. 18079005).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, presentada pelo Procurador de Justiça Dr. Paulo Ferreira da Rocha, tendo verificado a inexistência de interesse público capaz de justificar a intervenção ministerial fiscalizadora, devolveu os autos sem manifestação (id. Id. 7827990).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

O controvertido cifra-se na alegação de ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência na decisão que determinou, “in limine”, o restabelecimento do pagamento dos proventos de aposentadoria do agravante, até o julgamento do mérito da ação ordinária em que busca a declaração de nulidade do Ato nº 2.024/2019, que tornou sem efeito o Ato nº 7.044/2015, que o transferiu para a reserva remunerada da PMMT, ou, alternativamente, a restituição de todas as contribuições previdenciárias pagas ao longo de 26 anos, 6 meses e 24 dias.

Logo, diferentemente do quanto asseverado nas razões, a decisão agravada não esgota o mérito da ação.

A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão, a saber - verbis:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Nesse sentido, doutrina FREDIE DIDIER – verbis:

“A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC)”.

No caso concreto, não se justifica aplicar as vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública elencadas nas razões, visto que estas não incluem as causas de natureza previdenciária, como é o exato caso dos autos, em que a tutela de urgência cinge-se ao restabelecimento de proventos de aposentadoria, consoante a Súmula 729/STF - A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, §2º, DA LEI 12.016/2009. CUMPRIMENTO DA ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

1. Inicialmente, é firme o entendimento do STJ de que, nos termos da Súmula 729 do STF, a regra inserta no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 não se aplica às causas que discutem verbas de natureza previdenciária, como as que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público.

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma.

3. No caso em análise, a tutela antecipada foi concedida para permitir a concessão do benefício previdenciário, ato que não está inserido nas hipóteses impeditivas constantes do artigo 1º da Lei 9.494/1997.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1722515/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 13/11/2018)

Pertinente à regra do art. 300, §3º do CPC, acerca da irreversibilidade da medida, não se opera óbice sob tal pretexto, porquanto, em caso de revogação da tutela ou improcedência do pedido principal, cabe a devolução dos valores previdenciários indevidamente recebidos - verbis:

“PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA...

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