Acórdão nº 1012593-91.2019.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 16-03-2021

Data de Julgamento16 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1012593-91.2019.8.11.0003
AssuntoEspécies de Títulos de Crédito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1012593-91.2019.8.11.0003
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito]
Relator: Des(a).
LUCIA PERUFFO


Turma Julgadora: [DES(A). LUCIA PERUFFO, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]

Parte(s):
[PAULO JERONIMO PEREIRA - CPF: 194.743.181-15 (RECORRENTE), LUIS FERNANDO TAVARES DA SILVA - CPF: 028.193.291-36 (ADVOGADO), SAMIRA PANIAGO DOS SANTOS - CPF: 040.705.631-99 (ADVOGADO), ESTELA COSTA (RECORRIDO), NALDECY SILVA DA SILVEIRA MACEDO - CPF: 024.259.381-09 (ADVOGADO), JOSE PEDRO MATIAS - CPF: 353.335.961-15 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUCIA PERUFFO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – NOTA PROMISSÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA NOTA PROMISSÓRIA – NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO ANTES DA COBRANÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 54, do Decreto nº 2.044/1908, a nota promissória é promessa de pagamento e deve conter requisitos essenciais.

Ocorrendo a cobrança com a juntada de nota promissória rasurada, sem indicação do nome à pessoa que deve ser paga e com preenchimento incompleto, é invalida a cártula.

A teor da Súmula 387, do STF, o preenchimento das omissões contidas nos documento deve ocorrer antes da cobrança.

Ocorrendo a cobrança sem o preenchimento dos requisitos essenciais da nota promissória, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, com resolução do mérito.

Sentença mantida.

Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Egrégia Turma:

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte promovente, ora Recorrente, contra a sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual decretou a revelia da promovida em virtude da ausência de comparecimento na audiência de conciliação e julgou improcedente a pretensão inicial, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos da nota promissória, conforme dispositivo que cito:

Compulsando os autos verifico que a reclamada não compareceu à audiência de conciliação, muito embora tenha sido citada pessoalmente para o ato, todavia apresentou contestação no ID 26673341, apesar da apresentação da defesa entendo que a decretação da sua revelia no presente caso é medida de rigor. Nesse sentido é a inteligência do artigo 20 da Lei 9.099/95, que lemos:

(...)

Diante do exposto opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da exordial, com a consequente EXTINÇÃO do processo executivo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Sem...

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