Acórdão nº 1012593-91.2019.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 16-03-2021
Data de Julgamento | 16 Março 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1012593-91.2019.8.11.0003 |
Assunto | Espécies de Títulos de Crédito |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1012593-91.2019.8.11.0003
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito]
Relator: Des(a). LUCIA PERUFFO
Turma Julgadora: [DES(A). LUCIA PERUFFO, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]
Parte(s):
[PAULO JERONIMO PEREIRA - CPF: 194.743.181-15 (RECORRENTE), LUIS FERNANDO TAVARES DA SILVA - CPF: 028.193.291-36 (ADVOGADO), SAMIRA PANIAGO DOS SANTOS - CPF: 040.705.631-99 (ADVOGADO), ESTELA COSTA (RECORRIDO), NALDECY SILVA DA SILVEIRA MACEDO - CPF: 024.259.381-09 (ADVOGADO), JOSE PEDRO MATIAS - CPF: 353.335.961-15 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUCIA PERUFFO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
E M E N T A
EMENTA
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – NOTA PROMISSÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA NOTA PROMISSÓRIA – NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO ANTES DA COBRANÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 54, do Decreto nº 2.044/1908, a nota promissória é promessa de pagamento e deve conter requisitos essenciais.
Ocorrendo a cobrança com a juntada de nota promissória rasurada, sem indicação do nome à pessoa que deve ser paga e com preenchimento incompleto, é invalida a cártula.
A teor da Súmula 387, do STF, o preenchimento das omissões contidas nos documento deve ocorrer antes da cobrança.
Ocorrendo a cobrança sem o preenchimento dos requisitos essenciais da nota promissória, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, com resolução do mérito.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Egrégia Turma:
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte promovente, ora Recorrente, contra a sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual decretou a revelia da promovida em virtude da ausência de comparecimento na audiência de conciliação e julgou improcedente a pretensão inicial, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos da nota promissória, conforme dispositivo que cito:
Compulsando os autos verifico que a reclamada não compareceu à audiência de conciliação, muito embora tenha sido citada pessoalmente para o ato, todavia apresentou contestação no ID 26673341, apesar da apresentação da defesa entendo que a decretação da sua revelia no presente caso é medida de rigor. Nesse sentido é a inteligência do artigo 20 da Lei 9.099/95, que lemos:
(...)
Diante do exposto opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da exordial, com a consequente EXTINÇÃO do processo executivo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem...
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