Acórdão nº 1012656-91.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 10-02-2021

Data de Julgamento10 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1012656-91.2020.8.11.0000
AssuntoPetição de Herança

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1012656-91.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Investigação de Paternidade, Petição de Herança]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[ANDRE LUIZ SOARES BERNARDES - CPF: 793.884.421-72 (ADVOGADO), SANDRA DE FATIMA MARTINS - CPF: 106.870.921-91 (AGRAVANTE), ARCEDINO MACHADO - CPF: 007.990.921-34 (AGRAVADO), LIGIA MACHADO - CPF: 203.667.601-49 (AGRAVADO), AILTON JOSE MACHADO - CPF: 203.764.801-49 (AGRAVADO), CORACY MACHADO - CPF: 812.645.771-68 (AGRAVADO), GILDA LUCRECIA MACHADO - CPF: 284.450.071-49 (AGRAVADO), OSVALDECI CORREA - CPF: 203.775.091-91 (AGRAVADO), ROSEMEIRE MACHADO NUNES - CPF: 328.834.121-20 (AGRAVADO), VALFREDO NUNES DA SILVA - CPF: 241.942.551-00 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE ARCEDINO MACHADO (AGRAVADO), STELA CUNHA VELTER RONDON - CPF: 654.924.391-20 (ADVOGADO), FERNANDO FERREIRA DA SILVA - CPF: 442.443.201-72 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO C/C PETIÇÃO DE HERANÇA C/C ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS – REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO DEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Conforme disciplinam os arts. 300 e 311 do CPC, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; quando houver demonstração de abuso de direito ou manifesto propósito protelatório da parte adversa; se as alegações de fato estiverem comprovadas documentalmente e houver tese de direito firmada repetidamente ou por meio de súmula vinculante, ou se a parte adversa não opuser prova capaz de gerar dúvida razoável.

No caso, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto está posta em plena harmonia com o entendimento jurisprudencial sedimentado sobre a matéria no âmbito desta Corte.

Toda cautela é necessária na análise de pedidos como o presente, considerando a gama de efeitos jurídicos, sociais e patrimoniais decorrentes da verificação dos fatos, pelo que a matéria de direito encontra regulação no princípio da segurança no tráfego das relações jurídicas.

Avaliando os elementos informativos coligidos ao instrumento, embora a agravante tenha demonstrado, por meio de fotos e documentos, relevantes indícios de que seria filha socioafetiva do de cujus Arcedino Machado, neste momento, não se vislumbra verossimilhança na alegação de que a parte agravada está dilapidando o patrimônio deixado por ele, razão pela qual, inexistindo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a decisão que indeferiu a liminar deve ser mantida.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por SANDRA DE FATIMA MARTINS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guiratinga/MT, na Ação Declaratória de Paternidade Socioafetiva e Retificação de Registro de Nascimento c/c Petição de Herança c/c Anulatória de escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens c/c Pedido de Antecipação de Tutela nº 1000202-68.2020.8.11.0036, em que figura como parte contrária ESPÓLIO DE ARCEDINO MACHADO e OUTROS, que indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência.

Em suas razões, a agravante alega que o quinhão hereditário que certamente será reconhecido ao final dessa demanda se perderá em razão da dilapidação que já vem acontecendo em razão do uso indiscriminado dos bens que pertencem e os que já foram inventariados.

Registra que o não deferimento da tutela no sentido de tornar indisponíveis os bens ainda não inventariados e os que já foram inventariados inviabilizará a entrega efetiva da tutela jurisdicional.

Por fim, assevera que diante da certeza de que a filiação e o direito sucessório serão reconhecidos, por dever de cautela e para garantir o resultado útil do processo, deve-se recair a indisponibilidade dos bens indicados na inicial.

Pede pelo deferimento liminar da tutela antecipada de urgência, no sentido de determinar a imediata indisponibilidade dos bens referentes às matriculas: 144, 160, 1.473, 2.597-A, 3.711, 3.794, 3.856, 4.355, 4.967, 5.651, 7.122, 8.145 e 8.146, todas do Cartório de Registro de Imóveis - 1º Serviço Registral da Comarca de Guiratinga/MT e também dos bens matriculados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poxoréu/MT, sob o nº. 11.494 e nº. 11.495, as quais se encontram respectivamente em nome de Rosimeire Machado Nunes e seu esposo Valfredo Nunes Da Silva e em nome...

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