Acórdão nº 1012657-76.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 02-02-2021

Data de Julgamento02 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1012657-76.2020.8.11.0000
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1012657-76.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[ODUVALDO LOPES FERREIRA - CPF: 261.648.331-91 (ADVOGADO), GIZELI PAULINA HOLZ - CPF: 049.634.111-13 (ADVOGADO), LUANA MARIA FERREIRA - CPF: 042.457.561-28 (ADVOGADO), FELIPE AUGUSTO FERRETTI - CPF: 991.954.450-72 (ADVOGADO), ZOLDI WENGRAT - CPF: 488.324.999-91 (AGRAVANTE), RUDI WENGRAT - CPF: 333.501.169-49 (AGRAVANTE), SOLEICA FATIMA DE GOES FERMINO DE LIMA - CPF: 347.169.710-15 (ADVOGADO), VANESSA APARECIDA LEONEL DE SOUZA BRITO - CPF: 004.068.761-93 (ADVOGADO), FRANCISCO KENGO SAITO - CPF: 004.376.979-91 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA PREENCHIDOS – POSSE JUSTA E AMEAÇA COMPROVADAS – DEMOSNTRAÇÃO DE VIGILÂNCIA E DE CUIDADOS POR PARTE DO AUTOR COM A ÁREA EM LITÍGIO – DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O êxito das ações possessórias reclama a comprovação da presença dos requisitos consagrados no art. 561 do CPC, a saber, prova da posse anterior do imóvel (inciso I), ocorrência de turbação ou esbulho (inciso II), data da efetiva perda da posse em decorrência de ato ilícito praticado pela parte ré (inciso III), tanto o é que, ainda que em caráter precário, preenchido esses requisitos legais de forma categórica, independente da oitiva da parte contrária, o juiz deve conceder imediatamente a medida liminar em favor da parte autora (CPC, art. 562, primeira parte), ou, então, caso entenda que a prova apresentada com a inicial não é assim tão convincente, antes de rechaçar a pretensão liminar, deve oportunizar o reforço e complemento do conjunto probatório através de instrução sumária em audiência de justificação prévia (CPC, art. 562, segunda parte).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1012657-76.2020.8.11.0000 - CLASSE 202 - CNJ - COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator)

Egrégia Câmara:

Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZOLDI WENGRAT e RUDI WENGRAT contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Claro/MT, que nos autos da ação de “Interdito Proibitório” (Proc. nº 1000278-04.2020.8.11.0033), ajuizada contra os agravantes por FRANCISCO KENGO SAITO, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar que aos réus que “se abstenham da prática de atos de turbação ou esbulho contra a parte autora até o julgamento definitivo da lide, referente ao imóvel rural denominado ‘Gleba Pontal’, com área de 2.420 hectares, situado no município de Nova Maringá/MT, termo da Comarca de São José do Rio Claro”, fixando multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de desobediência (cf. Id. nº 46302985).

Os agravantes questionam a consistência da conclusão decisória favorável à suposta posse agravado, na medida em que esta se deu apenas com apoio exclusivo em provas documentais, as quais foram produzias unilateralmente pelo agravado, e que não comprovam minimamente o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da proteção possessória.

Alegam que o motivo alegado como ameaça e invasão (prática de desmate), já ocorreu (há) mais de ano e dia, o que é comprovado por prova documental e imagens de satélite, tratando-se, portanto, de demanda por força velha, o que impede a concessão da liminar aos moldes do art. 562 do CPC, e, nesse sentido, argumentam que, uma vez que há intenso litígio sobre a área, que se evidencia em razão do ajuizamento de demanda possessória (por eles), parte agravante, com vasta prova do exercício de posse sobre a área (Proc. nº 1000370-79.2020.8.11.0033, também em trâmite na 2ª Vara Cível de São José do Rio Claro/MT), (seria) imperativo a realização de audiência preliminar antes da concessão da tutela, devendo manter-se o status quo ante sobre o bem (até então)”.

Sustentam que não consta dos autos prova segura de que o agravado realmente exerça posse sobre a área em litígio, afinal, os documentos por ele apresentados podem servir como indício de prova de propriedade sobre uma determinada área, mas, em hipótese alguma, comprovam exercício possessório.

Afirmam que são legítimos proprietários e possuidores de terras confrontantes com o imóvel do autor da ação, sendo que é justamente a área de confrontação entre as terras das partes o objeto de litígio nesta demanda, sendo que o agravado sequer sabe onde fica exatamente a divisa entre o seu imóvel e as terras dos recorridos, (...) nem mesmo sabia se a área supostamente ameaçada/invadida ficava dentro de sua propriedade ou não, e asseveram que, na verdade, a máquina avistada pelo funcionário do agravado não estava desmatando o local, mas sim ‘enleirava’ as terras pertencentes aos agravantes (...) no absoluto exercício possessório sobre a mesma, posse que é exercida de forma mansa, pacífica e sem oposição desde a data em adquiriram o imóvel, a saber, junho de 2018, dando, assim, continuidade à posse exercida pelos antigos proprietários, Sr. Valdomiro Sommerfeld, e sua esposa, Sra., Anilda Marte Sell Sommerfeld, desde o ano de 2004.

Pedem, pois, o provimento do recurso, para que, reformada a decisão agravada, seja indeferida a medida possessória liminar pleiteada pelo autor/agravada; de imediato, pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso (cf. Id. nº 46302982).

A decisão de Id. nº 60941502 admitiu o processamento do agravo de instrumento, mas indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.

O agravado apresenta as contrarrazões de Id. nº 51259995, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se o feito na pauta para julgamento.

Cuiabá/MT, 19 de janeiro de 2021.


Des. JOÃO FERREIRA FILHO

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