Acórdão nº 1012681-70.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 17-11-2021

Data de Julgamento17 Novembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1012681-70.2021.8.11.0000
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1012681-70.2021.8.11.0000
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Qualificado]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRENTE), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (REPRESENTANTE), BENEDITO DIOGO DA SILVA NASCIMENTO (RECORRIDO), JACKELINE MOREIRA MARTINS PACHECO - CPF: 691.072.891-20 (ADVOGADO), CECLIENIO LOURENCO DE ARAUJO (RECORRIDO), RODRIGO BASSI SALDANHA - CPF: 889.257.731-04 (ADVOGADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), EDUARDO DA SILVA GONCALVES - CPF: 013.922.741-50 (RECORRIDO), WAGNER ROGERIO NEVES DE SOUZA - CPF: 630.396.051-00 (ADVOGADO), GABRIEL ANTONIO ROSA - CPF: 886.985.131-15 (RECORRIDO), ALMAR BUSNELLO - CPF: 256.177.148-21 (ADVOGADO), JOABE PEREIRA MARCONDES (RECORRIDO), WILLIAN COLETA DUARTE - CPF: 654.199.101-44 (ADVOGADO), JOAO LUIS BARANOSKI - CPF: 005.446.251-70 (RECORRIDO), NEYMAN AUGUSTO MONTEIRO - CPF: 027.780.399-37 (ADVOGADO), TAIS CRISTINA FREITAS E SILVA - CPF: 030.640.121-50 (ADVOGADO), LEIDINEIA KATIA BOSI - CPF: 964.046.209-87 (ADVOGADO), ANILTON GOMES RODRIGUES - CPF: 706.360.671-90 (ADVOGADO), PAULO CESAR DOS SANTOS (RECORRIDO), ANIBAL FELICIO GARCIA NETO - CPF: 003.116.461-74 (ADVOGADO), MARCELO FELICIO GARCIA - CPF: 831.480.601-30 (ADVOGADO), CLAUDIA FELICIO GARCIA - CPF: 923.994.951-87 (ADVOGADO), TELMO DE OLIVEIRA BARBOZA - CPF: 721.455.361-91 (RECORRIDO), WELLITON OLIVEIRA MARQUES - CPF: 045.645.001-71 (RECORRIDO), LUIZ MARCIO DE ALMEIDA - CPF: 882.255.341-15 (VÍTIMA), ARTUR ROGERIO DA SILVA DIAS - CPF: 474.311.801-87 (VÍTIMA), REVETRIO FRANCISCO DA COSTA - CPF: 033.575.716-25 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), PAULO CESAR DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), TELMO DE OLIVEIRA BARBOZA - CPF: 721.455.361-91 (RECORRENTE), ALMAR BUSNELLO - CPF: 256.177.148-21 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVAS DE HOMICÍDIO – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR HUMANITÁRIA, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – INCONFORMISMODO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO CARCER AD CAUTELAM – DESCABIMENTO– RECORRIDO PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES E CONTAGIOSAS – COMORBIDADES COMPROVADAS – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – APLICAÇÃO DAS GARANTIAS ASSEGURADAS NA CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA) – PRISÃO DOMICILIAR MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A prisão cautelar só pode ser restaurada se os autos demonstrarem, de forma concreta e segura, a existência de fatos novos que comprovem a necessidade da medida extrema, em conformidade com as disposições contidas nos arts. 312 e 316, segunda parte, do Código de Processo Penal. Além disso, na espécie, é possível, por questões humanitárias, a manutenção da prisão domiciliar do recorrido, portador de várias doenças graves e contagiosas, dentre as quais a tuberculose pulmonar, mediante monitoramento eletrônico, com o fim de resguardar a vida do agente e a saúde dos demais reclusos do sistema prisional.

A Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário, garante aos presos o direito de não serem submetidos a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; bem como o respeito devido à dignidade inerente a condição de ser humano.

Recurso desprovido.


R E L A T Ó R I O

Ilustres componentes da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, contra a decisão prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação Penal n. 0019633-58.2018.8.11.0042, substituiu a prisão preventiva de Telmo de Oliveira Barboza, decretada em razão da suposta prática dos crimes de homicídios qualificados na modalidade tentada e organização criminosa (art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, c/c art. 29 (por 4 vezes) e art. 69 do Código Penal, e art. 2º, caput, c/c § 2º e 3º da Lei n. 12.850/2013, ambos com implicações da Lei n. 8.072/1990), por prisão domiciliar, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, para que o recorrido se submeta a tratamento médico.

O recorrente, por meio das razões recursais que se encontram ao ID 94552120, pugna pela redecretação da prisão preventiva do recorrido, asseverando que não se fazem presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar; sustentando, ademais, que a prisão cautelar é necessária no caso concreto em virtude da periculosidade do recorrido, que integra organização criminosa, por ter cometido delitos em face de agentes prisionais, a qual está evidenciada no modus operandi empregado para o cometimento da infração penal.

Nas contrarrazões que estão no ID 94552140, o recorrido postula a manutenção da decisão invectivada, ao argumento de que foi exarada de forma escorreita.

Em juízo de retratação exteriorizado no ID 94552146, a autoridade judiciária de primeiro grau manteve o édito judicial.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do parecer que se vê no ID 97373456, opinou pelo desprovimento do vertente recurso, destacando que “o recorrido é portador de doença pulmonar crônica e tuberculose, doenças que são cada vez mais perigosas dentro do estabelecimento prisional, tanto para o portador, que tem agravamento no seu estado de saúde, ainda que tenha assistência médica, bem como para outros detentos, ante a dissiminação (sic) desenfreada da tuberculose nas penitenciárias pela superlotação.”

É o relatório.

Inclua-se o presente processo em pauta, mediante publicação.

V O T O R E L A T O R

Como se...

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