Acórdão nº 1012688-87.2020.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 04-10-2023

Data de Julgamento04 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1012688-87.2020.8.11.0003
AssuntoInvestigação de Paternidade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1012688-87.2020.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Alimentos, Fixação, Guarda, Investigação de Paternidade]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA - CPF: 046.818.551-89 (APELANTE), FRANCIELE DOS REIS MACHADO SANTOS - CPF: 024.710.311-02 (ADVOGADO), JOAO RICARDO FILIPAK - CPF: 565.021.849-87 (ADVOGADO), GIOVANNA QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 059.760.891-19 (APELADO), DENISE RODEGUER - CPF: 330.525.518-84 (ADVOGADO), L. E. D. S. Q. - CPF: 101.005.741-30 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME.

E M E N T A

APELAÇÃO – AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E VISITAS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIDA – CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM – MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS – PEDIDO PREJUDICADO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA ANULADA – PRELIMINAR ACOLHIDA.

O julgamento da lide sem a prova da real capacidade financeira do alimentante caracteriza cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de prova que resultou inegável prejuízo ao apelante e reclama a necessidade de reabertura da instrução, e consequente, prolação de nova sentença.

R E L A T Ó R I O

Apelação Cível nº 1012688-87.2020.8.11.0003

Apelante: L.E.S.Q e Giovana Queiroz de Souza

Apelado: Matheus Henrique dos Santos Souza

RELATÓRIO

Apelação interposta por L.E.S.Q e Giovana Queiroz de Souza.

Ação: Ação de Guarda c/c Alimentos e Visitas, proposta por Matheus Henrique Dos Santos Souza, em face de L.E.S.Q e Giovana Queiroz de Souza, ora apelantes.

Sentença: julgou parcialmente procedente a ação, e determinou a guarda do infante a sua genitora Giovana Queiroz de Souza, fixou ao genitor o direito de visitas e o pagamento de alimentos no percentual de 30% do salário-mínimo vigente, equivalente a R$ 390, a ser depositado em conta bancária de titularidade de sua representante legal ou pago diretamente mediante recibo, até o dia 10 (dez) de cada mês. Deixou de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios, ao fundamento de a demanda tramitar sob o pálio da gratuidade da justiça.

Apelação (Id. 172535389): Alega a apelante, preliminarmente, que o Juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir o seu pedido de providências e realizar o julgamento do mérito sem a produção desta prova solicitada.

Alega que os avós paternos do infante detêm uma condição financeira confortável e até o rompimento da relação do casal, contribuíram de modo satisfativo com o sustento do neto. A par disso, por considerar o valor de pensão ofertado pelo genitor insuficiente, pleiteia a complementação dos valores pelos avós, a título de alimentos avoengos.

Requer a concessão da justiça gratuita.

No mérito, busca a reforma da sentença para majorar o valor da pensão alimentícia para o valor de um salário-mínimo.

Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 172535399).

Em parecer a d. Procuradoria Geral de Justiça (Id. 174803154) opinou pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a declaração de nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos, para a produção da prova que foi indeferida. Superada a preliminar, no mérito, opinou pelo desprovimento do apelo.

Fora realizada audiência de conciliação entre as partes, no entanto, restou infrutífera ante a ausência de...

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