Acórdão nº 1012691-93.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 26-01-2021

Data de Julgamento26 Janeiro 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1012691-93.2018.8.11.0041
AssuntoInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1012691-93.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Mensalidades]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 33.005.265/0001-31 (APELANTE), SERGIO HENRIQUE CABRAL SANT ANA - CPF: 081.991.357-00 (ADVOGADO), KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - CPF: 027.163.861-37 (ADVOGADO), RODRIGO GUOLO DE ASSIS - CPF: 054.584.241-74 (APELADO), MICHELLE ALVES DONEGA - CPF: 264.309.468-94 (ADVOGADO), IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 33.005.265/0001-31 (TERCEIRO INTERESSADO), EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ: 38.733.648/0001-40 (APELANTE), RHAICA DORILEO PEREIRA LEITE - CPF: 035.197.391-51 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, PROVEU O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, ACOMPANHADO PELO 1º VOGAL (DR. ALEXANDRE ELIAS FILHO) E 3º VOGAL (DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO), VENCIDAS A 2ª VOGAL (DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO) E 4ª VOGAL (DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA) QUE VOTARAM PELO SEU DESPROVIMENTO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL FINANCIADO PELO PROGRAMA “FIES” CELEBRADO ENTRE O ALUNO E O MEC (FNDE) PREVENDO O CUSTEIO DE 100% DA SEMESTRALIDADE DO CURSO SUPERIOR – REDUÇÃO DO VALOR DO FINANCIAMENTO POR ATO GOVERNAMENTAL UNILATERAL – COBRANÇA DA DIFERENÇA PELA INSTITUIÇÃO DO ENSINO SUPERIOR – PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE PARA IMPOR À IES QUE ARQUE COM A DIFERENÇA – IMPOSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO DE FAZER INEXISTENTE – GESTÃO DO PROGRMA ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE AO FUNDO NACIONAL DA EDUCAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – IES ALHEIA AO CONTRATO ENTRE O ALUNO E O MEC – PERMISSÃO LEGAL E CONTRATUAL PARA A COBRANÇA DA DIFERENÇA DIRETAMENTE DO ALUNO – RESTRIÇÕES ACADÊMICAS POSSÍVEIS E PERMITIDAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 86, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. O acadêmico que contrata com o Governo Federal, via MEC e FNDE, o custeio de curso superior no percentual de 100% do valor da semestralidade, não espera que, no meio do contrato, seja surpreendido pela redução unilateral do valor do financiamento, mas, tanto por força legal quanto contratual, se tal redução for posteriormente realizada por ato frustrante do agente financiador (MEC/FNDE), a responsabilidade pelo pagamento da diferença percentual e financeira entre o novo valor a menor do financiamento e o da semestralidade reajustada deve ser atribuída exclusivamente ao aluno, e não à Instituição de Ensino Superior, que, embora tendo aderido ao sistema FIES como mera coparticipante operacional prestadora do serviço educacional, mas sem qualquer participação no contrato de FIES entre o aluno e o Governo Federal, não pode ser compelida a subsidiar o valor da diferença, pois, do contrário, estria respondendo objetivamente, com o seu patrimônio pessoal e fora do regime jurídico da responsabilidade legal e contratual, pelos efeitos de ato praticado exclusivamente por terceiro. 2. Sendo lícita a cobrança da diferença da semestralidade feita pela IES diretamente ao aluno beneficiário de FIES atingindo por trava sistêmica redutora do custeio da semestralidade, descabe a condenação da IES à obrigação de custeio gratuito da diferença, não configurando, por outro lado, dano moral indenizável qualquer providência adotada contra o aluno inadimplente no interesse da recuperação do crédito, como a inscrição restritiva em banco de dados de proteção ao crédito, a negativa de rematrícula, a recusa da prestação do serviço educacional ou de fornecimento de material escolar e outras providências do gênero. 3. O não acolhimento do pedido, impõe, quanto aos ônus sucumbenciais, a aplicação da regra do art. 86 do CPC.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1012691-93.2018.8.11.0041 - CLASSE 198 - CNJ - COMARCA DE CUIABÁ

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator)

Egrégia Câmara:

Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A., contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Morais(Número Único 1012691-93.2018.11.0041), ajuizada contra a apelante por RODRIGO GUOLO DE ASSIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar inexistente o débito de R$6.757,62 e, diante da sucumbência recíproca, distribuiu o ônus sucumbencial igualmente entre as partes, inclusive honorários advocatícios, estes, fixados em 10% sobre o valor da causa, mas, na proporção de 5% para cada parte (cf. Id. nº 50743100 - Pág. 7).

A instituição de ensino/apelante sustenta, preliminarmente, necessidade de remessado feito à Justiça Federal, com a devida inclusão do MEC no pólo passivo. No mérito, afirma que, diferentemente do que disse o autor/apelado em sua inicial, o valor por cobrado se refere à parte das semestralidades escolares não financiadas pelo FIES, pois, conquanto o contrato estudantil celebrado pelo aluno realmente preveja o financiamento de 100% da semestralidade, o agente operador do FIES (MEC) impôs “trava nos valores financiados” a partir de 2017, ou seja, na prática, o curso de medicina em que o aluno está matriculado não é mais 100% financiado, e a diferença deve ser custeada pelo aluno.

Afirma que pode sofrer prejuízo irreparável caso mantida a sentença, cuja prevalência colocará em risco a sustentabilidade financeira do curso, até mesmo porque a IES não gerencia, tampouco possui capacidade de interferência na concessão do FIES, não sendo sequer parte do contrato celebrado entre os estudantes financiados e o FNDE, razão pela qual a limitação no valor máximo de financiamentos semestral de todos os cursos não depende de qualquer ato praticado pela instituição de ensino/apelante e sim pelo agente financiador (FNDE).

Afirma que o Ministério da Educação (MEC) editou a Portaria Normativa nº 4, de 6.2.2017, cujo artigo 1-A dispõe que “caberá ao estudante arcar com a eventual diferença entre o valor financiado pelo contrato FIES e aquele praticado pela instituição de ensino a título de semestralidade escolar” (cf. ID 52664995 - Pág. 23), e, uma vez demonstrado que “o valor teto” do financiamento estudantil é de R$42.983,70, e que o semestre do curso de Medicina totaliza R$ 53.338,26,o pagamento do saldo remanescente é de exclusiva responsabilidade do aluno, conforme prevê a cláusula quinta, parágrafo único, do contrato de prestação de serviços educacionais, bem como a legislação específica (Lei 9.870/99), não havendo, pois, falar em cobrança ilícita ou falha na prestação de serviço.

Pede, pois, o provimento do recurso, para que, reformada a sentença, seja autorizada a cobrança dos valores ajustados conforme atualização permitida pela Lei n.º 9.870/1999, compelindo o apelado a efetuar o pagamento do saldo remanescente não financiado pelo contrato FIES.

O apelado deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentar contrarrazões (cf. Id. nº 50743106).

É a suma.

Inclua-se o feito na pauta para julgamento.

Cuiabá/MT, 04 de novembro de 2020.


Des. JOÃO FERREIRA FILHO

Relator


V O T O

O Exmo. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator)

Egrégia Câmara:

A questão vem aportando ao Judiciário sob óticas diversas, e o enfoque dado à controvérsia é, ao meu ver, o ponto nevrálgico do correto pronunciamento judicial, funcionando como verdadeiro pêndulo decisório.

Por vezes, a matéria suscitada discute relação entre o aluno e a instituição de ensino, e, em outras, entre aluno e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional (FNDE), estas últimas obviamente perante a Justiça Federal; embora o contexto fático seja essencialmente o mesmo, a saber, a divergência de cobrança relativa ao FIES, a delimitação da lide com base nestas relações, ou seja, sob o enfoque dado à causa, é condição para o reconhecimento do direito vindicado e a imputação da responsabilidade a quem realmente a tem.

Rodrigo Guolo de Assis ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra a IuniUnic Educacional alegando que está matriculado no curso de Medicina ofertado pela ré desde 2015, sendo beneficiário do programa de financiamento estudantil FIES desde o início do curso de graduação, cuja mensalidade é 100% custeada pelo programa FIES (cf. contrato de Id. nº50743037 e 50743038); sucedeu, porém, que, a partir de 2018 a instituição de ensino reduziu unilateralmente o percentual financiado, e iniciou a cobranç sal de R$ 4.505,08.

A Instituição de Ensino Superior reconhece que realizou cobranças de valores referentes às semestralidades do curso de medicina frequentado pelo autor, mas, aduz que o Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar (FNDE) é o responsável pelo surgimento de débito remanescente do contrato estudantil, pois, limitou o percentual de financiamento em prejuízo das instituições de ensino, ou seja, embora tenha inicialmente se obrigado a financiar 100% do valor das semestralidades, como não recebeu do FNDE o valor correspondente à integralidade das semestralidades reajustadas, passou a cobrar a diferença do próprio aluno financiado, nos termos do parágrafo único, da cláusula quinta, do contrato de prestação de serviços de ensino superior com ele celebrado.

Pois bem.

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