Acórdão nº 1012707-34.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1012707-34.2022.8.11.0000
AssuntoExoneração

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1012707-34.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Exoneração]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[EDJANE DANTAS PORFIRIO FREITAS - CPF: 689.173.171-20 (ADVOGADO), VALDETE MARIA TEIXEIRA DA SILVA - CPF: 238.247.781-49 (AGRAVANTE), JOSE GONCALVES CORREA - CPF: 045.343.959-49 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), AFFONSO FLORES SCHENDROSKI - CPF: 014.693.081-93 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INCOMPETÊNCIA – AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – AÇÕES AUTÔNOMAS – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de ação de exoneração de alimentos, fundada em fatos novos, não há falar em conexão e prevenção em relação à ação de alimentos, anteriormente proposta, ante a ausência de possibilidade de prolação de decisões conflitantes.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALDETE MARIA TEIXEIRA DA SILVA contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de “Exoneração de Alimentos” (Proc. nº 1035824- 62.2021.8.11.0041), ajuizada contra a agravante por JOSÉ GONÇALVES CORRÊA, saneou o feito rejeitando as preliminares de falta de interesse de agir e de incompetência, esta arguida em razão de suposta conexão com a ação “Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Pensão Alimentícia” (Processo nº 1022947-66.2016.8.11.0041), que envolveu as mesmas partes, e consequente prevenção do Juízo da 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões da mesma Comarca, por onde tramitou o feito (cf. Id. nº 86845306 dos autos de origem).

A agravante insiste na tese de conexão entre a ação de Exoneração de Alimentos e a demanda na qual fixada a obrigação alimentar, e na consequente competência do Juízo da 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Capital para processar e julgar o feito, e repete a afirmação de que, como não houve trânsito em julgado da sentença proferida naquela demanda, não há interesse de agir quanto à pretensão exoneratória (cf. Id. nº 133432671).

A decisão vinculada ao Id. nº 134596694 admitiu o agravo por instrumento, mas indeferiu o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Nas contrarrazões, o agravado refuta os argumentos recursais e torce pelo...

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