Acórdão nº 1012720-96.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 11-07-2023

Data de Julgamento11 Julho 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1012720-96.2023.8.11.0000
AssuntoConstrangimento ilegal

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1012720-96.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Constrangimento ilegal, Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MAURO MARCIO DIAS CUNHA - CPF: 396.161.501-20 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), MAURO MARCIO DIAS CUNHA - CPF: 396.161.501-20 (ADVOGADO), DIONISIO POSSER DE OLIVEIRA - CPF: 054.129.491-18 (PACIENTE), 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO – ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PRESSEGUIMENTO – IMPROCEDÊNCIA – MEDIDA EXCEPCIONAL NA VIA ELEITA – JUSTIFICADA A NECESSIDADE DA DILAÇÃO DO PRAZO NESTE MOMENTO PROCESSUAL – CONCEDIDO PRAZO PELO JUÍZO A QUO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E REVOGADA AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS ANTERIORMENTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando demonstrada de forma inequívoca a alegada ausência de justa causa para a ação penal.

Demonstrada concretamente a necessidade de dilação do prazo para a conclusão das investigações, além de ser determinado prazo pelo Juízo a quo para a conclusão do inquérito policial, com a revogação das medidas cautelares anteriormente impostas, não vejo como acolher a pretensão nesta oportunidade.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Dionísio Posser de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT.

O impetrante interpôs o presente writ argumentando, em síntese:

“(...) que o paciente fora preso em flagrante no dia 26.7.2018, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e no artigo 306 da Lei 9.503/97, e teve sua prisão convertida em preventiva.

Em decorrência disso, foi impetrado HC n. 1008424-07.2018.8.11.0000, no qual esta egrégia Câmara Criminal concedeu a ordem para substituir a prisão por outras medidas cautelares – acórdão em 15.8.2018.

Aduz que a até a presente data não houve a conclusão do inquérito policial, de modo que o beneficiário não foi denunciado, e mesmo decorrido quase cinco anos, a autoridade apontada como coatora determinou, em 25.5.2023, a dilação do prazo para a conclusão das investigações.

Desse modo, afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal pelo excesso de prazo e que “nada de concreto foi produzida em desfavor do ora paciente”, inexistindo elementos probatórios para apresentação da denúncia, juntando vários julgados nesse sentido, e, requerendo, assim, o trancamento do inquérito policial n. 0002887-15.2019.8.11.0064.

Alternativamente, argumenta que devem ser revogadas as medidas cautelares atribuídas ao favorecido, por não subsistir motivo para a manutenção destas, ressaltando ainda os...

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