Acórdão nº 1012771-15.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 01-04-2021

Data de Julgamento01 Abril 2021
Case OutcomeAnulação de sentença/acórdão
Classe processualCível - AÇÃO RESCISÓRIA - SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1012771-15.2020.8.11.0000
AssuntoComissão

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1012771-15.2020.8.11.0000
Classe: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
Assunto: [Comissão, Honorários Advocatícios]
Relator: Des(a).
SERLY MARCONDES ALVES


Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[ADELAR COMIRAN - CPF: 568.453.400-72 (ADVOGADO), ANTONIO SALAZAR DE CARVALHO - CPF: 110.206.366-53 (AUTOR), WILSON DALTO - CPF: 198.369.708-78 (REU), MARCOS CARDOZO DALTO - CPF: 973.804.151-15 (REU), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), WILSON DALTO - CPF: 198.369.708-78 (ADVOGADO), MARCOS CARDOZO DALTO - CPF: 973.804.151-15 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. UNÂNIME.


E M E N T A

QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA – TEOR DO VOTO CONDUTOR DO ARESTO ESTRANHO AO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – JULGAMENTO NULO

Até pela impossibilidade de publicar o Acórdão deve ser declarado nulo o julgamento quando o voto condutor do aresto lido em sessão não guarda qualquer relação com a hipótese dos autos.


R E L A T Ó R I O

Eminentes Pares:

Trata-se de Ação Rescisória proposta por ANTONIO SALAZAR DE CARVALHO, com o fito de rescindir o acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelos ora réus e, assim, reformou parcialmente a sentença vergastada e condenou o ora requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 2% que deverá incidir sobre o valor de R$ 944.307,01 (novecentos e quarenta e quatro mil trezentos e sete reais e um centavo), a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do momento em que o apelante recebeu o que lhe era devido por ocasião da rescisão contratual com Marcos Calza e SAEM – Serviços de Abastecimento, Engenharia e Manutenção Ltda. e sobre o total, aplicar-se-á a multa contratual de 2% (ID 46562990 - Pág. 10/26).

Para tanto, o autor aduz que o acórdão rescindendo partiu de premissa equivocada ao entender que os honorários advocatícios também deveriam incidir sobre o valor R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), deixando de observar que tal valor se trata de mera restituição de mercadorias que já pertenciam ao Requerente, caracterizando julgamento extra petita.

Assevera que, não obteve nenhum lucro ou vantagem financeira nas múltiplas operações e respectivas rescisões contratuais em relação à empresa SAEM; enquanto que em relação ao Sr. Marcos Calza a única vantagem econômica foi o imóvel de Nova Ubiratã, cujo valor corresponde à R$ 44.307,01 (quarenta e quatro mil trezentos e sete reais e um centavos), resultante das transações imobiliárias.

Sustenta que, o objeto e a causa de pedir estampados no contrato de prestação de serviços são relativos às transações imobiliárias, o que exclui da base de eventual condenação o montante de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), referente aos materiais de construção já pertencentes ao ora Requerente.

Defende que, a demanda originária de nº 1002923-97.2019.811.0045, trata-se de ação monitória, que pressupõe a existência de um título líquido, que tenha perdido a exequibilidade, de modo que ela deveria ter sido extinta de ofício, uma vez que não é via adequada para se discutir qual valor é devido ou não.

Menciona que, em razão da condenação levada a efeito pelo acórdão rescindendo, pesa sobre o autor a execução do julgado (cumprimento da sentença), no valor de aproximadamente R$ 65.244,80 (sessenta e cinco mil duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), o que poderá acarretar a constrição de dinheiro e/ou bens em valor injusto, bem como bloqueios, restrições, negativações que poderão tornar seu dia a dia insustentável, uma vez que é possível o protesto do seu CPF e outras medidas contra ele.

Assim, requer a procedência da demanda para declarar rescindido, ou alternativamente, anulado parcialmente o acórdão que condenou o Requerente ao pagamento de 2% (dois por cento), também sobre o valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), mantendo-se tão somente a condenação do pagamento do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor de R$ 44.307,01 (quarenta e quatro mil, trezentos e sete reais, um centavo).

Devidamente intimados, os apelados apresentaram contestação, na qual alegaram, preliminarmente, a carência da ação, uma vez que o erro de fato é aquele verificável nos autos do processo, o que não ocorreu in casu, visto que o tema suscitado pelo requerente não foi objeto de impugnação em seus embargos monitórios, sendo apenas arguido em recurso de apelação, em inovação processual.

No mérito, aduzem que o material de construção avaliado em R$900.000,00 (novecentos mil reais), que estava sendo utilizado na construção das unidades habitacionais do condomínio “Residencial Portinari” estava, sim, incluído no contrato de prestação de serviço como parte integrante das unidades habitacionais e de toda a infraestrutura do referido condomínio, porque estava sendo utilizado para a construção das casas, ou seja, era parte essencial e integrante das casas e de todo o condomínio.

Sustentam que a responsabilidade civil do advogado incide sobre a totalidade do contrato e não sobre parte dele.

Defendem que ao solicitar a assessoria dos advogados requeridos na orientação e elaboração dos contratos de venda de todo o condomínio, de porteira fechada, com tudo o que tinha dentro, inclusive dos materiais de construção ainda não utilizados, o requerente exigiu de seus advogados, ora requeridos, todo o seu empenho profissional, sua dedicação, seu tempo de serviço na conclusão e encerramento de mais de 04 (quatro) anos de serviços prestados, de maneira que têm direito ao recebimento de honorários integrais sobre a totalidade do contrato principal, razão pela qual, ao promover a Ação Monitória de Cobrança de Honorários os requeridos fizeram sobre o valor total do contrato principal, que foi de R$ 3.520.000,00 (três milhões, quinhentos e vinte mil reais), no qual estava incluído aquele material de construção com o respectivo valor.

Afirmam que no pedido de condenação de honorários advocatícios estava sim, incluído, o valor desse material de construção, cujo pedido não foi impugnado pelo requerente dessa ação rescisória no momento oportuno dos seus Embargos Monitórios. É, portanto, matéria preclusa, que não poderá mais ser discutida.

Ainda, apresentaram reconvenção, nas quais argumentam que a...

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