Acórdão nº 1012775-18.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 17-11-2021

Data de Julgamento17 Novembro 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1012775-18.2021.8.11.0000
AssuntoRescisão / Resolução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1012775-18.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Rescisão / Resolução, Liminar, Caução]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]

Parte(s):
[ALIANCA AGRICOLA DO CERRADO S.A. - CNPJ: 12.006.181/0001-42 (AGRAVANTE), JOAO PAULO FANHANI ALVES - CPF: 036.863.771-95 (ADVOGADO), RODRIGO DO NASCIMENTO TOTOLI - CPF: 296.962.058-80 (ADVOGADO), ANGONESE & CIA LTDA - CNPJ: 09.402.183/0001-46 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E TUTELA DE ANTECEDÊNCIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA EM GRÃOS – MERCADO DE FUTUROS COM TRAVAS CONTRATUAIS – ATRASO NAS ENTREGAS – RETENÇÃO DE PAGAMENTO DE ALGUMAS ENTREGAS – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – PRETENDIDA A MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO DE PAGAMENTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Nos contratos de compra e venda futura de grãos, celebrados com o fito de ter segurança de lucro em caso de eventuais variabilidades do mercado, a demora na realização das entregas pode traduzir, por si só, inadimplemento contratual.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de agravo de instrumento apresentado por ALIANCA AGRICOLA DO CERRADO S.A. em face da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Compensação de Débitos e Tutela de Antecedência n. 1012540-06.2021.8.11.0015, movida em face de ANGONESE & CIA LTDA , indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente no deferimento da retenção de valores pagos pelo agravado ao agravante, com o fito de resguardar o adimplemento de indenização suplementar, multa contratual e demais ressarcimentos.

Em suas razões, o agravante alega que firmou com o agravado 19 (dezenove) contratos de compra e venda futura de soja em grãos a granel, que perfazem a quantia de 11.3050358kg (onze milhões trezentos e cinco mil e trezentos e cinquenta e oito quilogramas), ao valor total de R$ 19.866,148,75 (dezenove milhões oitocentos e sessenta e seis mil cento e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Aduz que tais contratos versavam sobre compra de colheita futura, com travas nos preços, o que traria garantias ao produtor, bem como ao agravante, que revenderia as sementes, inclusive mediante assunção dos riscos de desvalorização.

Afirma que o contrato vinha sendo regularmente cumprido até que, a partir de 18/02/2021, o agravado passou a atrasar a entrega da mercadoria e ainda a realizar as entregas de forma parcial, de sorte que foi necessária a retenção de pagamentos, conforme expressa previsão contratual, sobretudo porquanto o fator temporal, dada a sazonalidade do comércio de tais mercadorias, é decisivo, e os mencionados atrasos lhe causaram prejuízos de monta.

Aduz, ainda, que o agravado responde a diversas ações que reclamam elevados valores, de modo que a restituição a ele dos valores retidos implicaria em insolvência em relação ao ajuste dos valores relativos aos prejuízos que suportou.

Por fim, registra que o contrato em questão conta com seguro em valor superior àquele retido, de modo que o risco de insolvência por sua parte seria inexistente.

Requer, pois, em sede liminar, a concessão da tutela de urgência para inibir que o agravado se valha de medidas judiciais ou extrajudiciais de cobrança em seu desfavor, deferindo-se, outrossim, a retenção dos valores referentes a entregas efetuadas pelo agravado a destempo.

Com as razões recursais, vieram os documentos exigidos pelo artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil.

A liminar recursal foi deferida em decisão de ID. 95128450.

A parte agravada apresentou contrarrazões no ID. 97324483, pugnando pelo desprovimento do agravo.

O Juízo a quo prestou informações através do Ofício de ID nº 95903636.

É o relatório.

Peço dia.



DES. DIRCEU DOS...

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