Acórdão nº 1012785-96.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 24-05-2021

Data de Julgamento24 Maio 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1012785-96.2020.8.11.0000
AssuntoAmbiental

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1012785-96.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Liminar, Ambiental]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE), ADELINA RECH VEDANA EIRELI - ME - CNPJ: 36.916.955/0001-30 (AGRAVADO), ADELINA RECH VEDANA - CPF: 557.725.101-00 (AGRAVADO), ALEXANDRE TORRES VEDANA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE TORRES VEDANA - CPF: 388.122.901-91 (ADVOGADO), NOILVES VEDANA - CPF: 403.415.421-72 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINARIA - MULTA ADMINISTRATIVA - INFRAÇÃO AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AMBIENTAL - DECRETO ESTADUAL Nº 1.986/13 – IRRETROATIVIDADE – PRECEDENTES DO STJ – ILEGITIMIDADE PASSIVA –AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SÓCIO – ILEGALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Nos termos do entendimento do STJ, ante a ausência de previsão legal específica para o reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente na legislação Estadual, visto que o Decreto nº 1.986/2013 somente entrou em vigor após a ocorrência dos fatos, e, ante a inaplicabilidade do art. 1º do Decreto 20.910/1932 para este fim, bem como das disposições da Lei 9.873/1999 e do Decreto nº 6.514/2008, deve ser afastada a prescrição da multa administrava no caso (STJ - REsp 1662786/PR - 16/06/2017).

2- No caso, analisando os marcos temporais, aparentemente, não resta demonstrada a ocorrência da prescrição.

3- No tocante a ilegitimidade, compulsando o processo administrativo acostado pela Agravada, de fato, não se verifica a notificação da sócia para sua posterior inserção como coobrigado na CDA, o que, em princípio, representa afronta ao princípio do devido processo legal administrativo, do contraditório e da ampla defesa.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1012785-96.2020.8.11.0000

AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

AGRAVADO: ADELINA RECH VEDANA

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Ubiratã, que, nos autos Ação Ordinária nº 1000158-30.2020.8.11.0107, ajuizada por Adelina Rech Vedana, deferiu a liminar pretendida, para suspender a exigibilidade da multa ambiental, contudo, condicionada a caução.

Alega a ausência de probabilidade do direito da Recorrida, diante da inocorrência da prescrição da multa ambiental.

Defende que, a CDA é título executivo dotado de presunção relativa de certeza e liquidez, de forma que cabe ao sócio que nela consta como corresponsável o afastamento de tal presunção. De igual forma, o próprio processo administrativo impugnado, possui presunção de veracidade e legalidade, de modo que se presumem verdadeiros os fatos nele aduzidos até que se apresentem provas robustas que atestem o contrário, o que não ocorre no presente caso.

Dessa forma, por entender que estão presentes os requisitos autorizadores, requer a concessão do efeito suspensivo a este recurso. No mérito, seja dado provimento agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão objurgada, nos termos alinhavados nestas razões.

O efeito suspensivo foi indeferido (Id. 47412983).

As informações foram prestadas no Id. 48334452.

Não houve apresentação de contrarrazões (Id. 50404966).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo provimento do recurso (Id. 66014983).

É o relatório.

Peço dia.

Cuiabá/MT, 7 de maio de 2021.

Desa. Helena Maria Bezerra Ramos

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Como já consignado no relatório, trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Ubiratã, que, nos autos Ação Ordinária nº 1000158-30.2020.8.11.0107, ajuizada por Adelina Rech Vedana, deferiu a liminar pretendida, para suspender a exigibilidade da multa ambiental, contudo, condicionada a caução.

Extrai-se dos autos que, a Agravada interpôs Ação Ordinária em face do Estado de Mato Grosso, alegando, em síntese, a incompetência do servidor para lavrar auto de infração e termo de apreensão; prescrição da punibilidade do crime judicialmente declarada e a consequente prescrição da pena administrativa; prescrição da pretensão punitiva em razão do excesso de prazo durante a tramitação do processo administrativo; além de outras matérias de mérito.

Requereu a concessão do pedido de tutela de urgência, para que a parte requerida “se abstenha de inscrever as autoras em cadastros de restrição ao crédito e de protestar a CDA; ii.b - suspendendo a exigibilidade da CDA gerada a partir do Auto de Infração nº 120257”.

A liminar foi deferida, nos seguintes termos:

(...) As alegações dos autos dizem respeito quanto à inscrição em dívida ativa, causando transtornos de ordem financeira e moral quando da impossibilidade de acessar crédito bancário. Observando a ordem fática e documental, nota-se a probabilidade do direito alegado, pois inexistem provas de que a sócia da empresa foi cientificada...

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