Acórdão nº 1012888-12.2022.8.11.0040 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 10-10-2023
Data de Julgamento | 10 Outubro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Número do processo | 1012888-12.2022.8.11.0040 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
GABINETE 4
Número Único: 1012888-12.2022.8.11.0040
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI
Turma Julgadora: [DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). WALTER PEREIRA DE SOUZA]
Parte(s):
[G P SOLUCAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 11.494.561/0001-00 (RECORRENTE), JOSEINA SANTOS DE QUEIROZ - CPF: 994.851.330-49 (ADVOGADO), KESSILA RODRIGUES LOPES - CPF: 018.291.131-43 (ADVOGADO), ISABELLE VACCARI RIGUI - CPF: 054.631.041-90 (ADVOGADO), JUCELI DE FATIMA PLETSCH - CPF: 809.590.671-91 (ADVOGADO), CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. - CNPJ: 19.521.322/0001-04 (RECORRIDO), EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - CPF: 028.363.241-04 (ADVOGADO), ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - CPF: 741.237.771-04 (ADVOGADO), CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. - CNPJ: 19.521.322/0001-04 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
E M E N T A
Recurso Cível Inominado n. 1012888-12.2022.8.11.0040
Recorrente: Concessionária Rota do Oeste S/A.
Recorrida: G P Solução Empresarial Ltda.
EMENTA
RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO - BURACO NA PISTA – DANOS MATERIAIS – RODOVIA PEDAGIADA – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO. 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ARTIGO 37, § 6º DA CF/88 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cabe à concessionária que detém a concessão sobre a rodovia vigiar a estrada e zelar pelo bom uso desta e das adequadas condições de trafegabilidade, por força da responsabilidade objetiva disposta no artigo 37, §6º da Constituição Federal e do artigo 22 do Código de Defesa Consumidor. A ocorrência de danos ao veículo de propriedade do usuário da rodovia, provocado por buraco na pista enseja a responsabilização objetiva da concessionária pelos danos causados, pois é sua responsabilidade a manutenção da rodovia que lucra mediante o recebimento de pedágio.
R E L A T Ó R I O
Recurso Cível Inominado n. 1012888-12.2022.8.11.0040
Recorrente: Concessionária Rota do Oeste S/A.
Recorrida: G P Solução Empresarial Ltda.
RELATÓRIO
Recurso Inominado Cível de Recorrente: Concessionária Rota do Oeste S/A.
Ação: de Reparação de danos materiais e lucros cessantes
Sentença (Juizado Especial Cível, Criminal de Sorriso/MT
(Id. 180709669 ): julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 4.535,00 (quatro mil quinhentos e trinta e cinco reais), a título de danos.
Recurso Cível Inominado (Id. 180709672): a recorrente requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido autoral. Defende a ausência de responsabilidade da Concessionária e sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na exordial, afastando-se a condenação em danos materiais.
Contrarrazões ( Id. 180709676): a recorrida postulou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Recurso Cível Inominado n. 1012888-12.2022.8.11.0040
Recorrente: Concessionária Rota do Oeste S/A.
Recorrida: G P Solução Empresarial Ltda.
VOTO
EMINENTES PARES:
A sentença recorrida deve ser mantida por seus fundamentos, razão pela qual nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 e do artigo 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 003/96/TJMT), os integro a este voto.
Trata-se de...
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