Acórdão nº 1012919-26.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 09-03-2021

Data de Julgamento09 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1012919-26.2020.8.11.0000
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1012919-26.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO (AGRAVANTE), MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - CNPJ: 15.023.906/0001-07 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (AGRAVANTE), ANGELA CAROLINE WEIRICH - CPF: 010.690.371-33 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRETENSÃO DE IMPLEMENTACAO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROTECAO AOS ANIMAIS E POSTERIOR IMPLANTAÇÃO DE CENTRO DE ZOONOSES – TUTELA DE URGENCIA INDEFERIDA – AUSENCIA DO PERIGO DE DANO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E APLICACAO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – NECESSIDADE DE OBSERVANCIA À CONVENIENCIA, OPORTUNIDADE, DISCRICIONARIEDADE E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO – DECISAO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Descabe a intervenção do Poder Judiciário quanto à prática de ato discricionário da Administração Pública, a ser emanado, mediante critérios de conveniência e oportunidade e de acordo com dotações orçamentárias.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta/MT, nos autos da Ação Civil Pública nº 1001710-39.2020.8.11.0007, movida em desfavor do Município de Alta Floresta, que indeferiu a tutela de urgência, consubstanciada no pedido de implantação de programa administrativo permanente de controle reprodutivo de cães e gatos, além da adoção de medidas protetivas aos animais e campanhas de conscientização à população.

Irresignado com a decisão proferida, sustenta o Agravante que, moveu Ação Civil Pública em desfavor do ente municipal, visando à destinação de um local para a criação e colocação em funcionamento de um centro de zoonoses, para fins de recolhimento, tratamento, manutenção e exposição de animais abandonados para adoção.

Assevera que, existe naquela urbe, um grande número de cães e gatos em estado de abandono e que põe em risco a vida da população, existindo relatos de ataques contra os cidadãos, além da disseminação de doenças.

Argumenta que, o Poder Público não toma nenhuma providência no sentido de adotar políticas públicas destinadas ao recolhimento de animais.

Afirma que, não obstante a vigilância sanitária tenha apresentado um projeto de centro de zoonoses, este não fora implementado por motivos financeiros.

Alega que, o artigo 196 da Constituição Federal garante a todos o direito à saúde, constituindo verdadeiro dever do Estado a promoção de políticas públicas visando à redução do risco de doenças e outros agravos.

Com base nestes fundamentos, pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal, determinando-se a implementação de programa administrativo de controle reprodutivo de cães e gatos, bem como a promoção de medidas protetivas aos animais, por meio de recolhimento e abrigo, esterilização e disposição para adoção, além da promoção de campanhas de conscientização à população. No mérito, requer o provimento do recurso.

O pedido de concessão da antecipação de tutela recursal foi indeferido (id. 48003450).

Contrarrazões no id. 54400994, oportunidade em que o Agravado defende que, não cabe ao Poder Judiciário intervir na discricionariedade de ato a ser praticado pelo Executivo, sob pena de imiscuir-se indevidamente em seara reservada à Administração.

Esclarece que, aplica-se ao caso a teoria da reserva do possível, em razão da atual situação de pandemia vivenciada em todo o país.

Forte em tais razoes, postula pelo desprovimento do recurso.

O Parecer Ministerial (id. 57831952) se manifestou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

Egrégia Câmara:

Extrai-se dos autos que o Ministério Público...

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