Acórdão nº 1012931-43.2022.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 20-09-2023

Data de Julgamento20 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1012931-43.2022.8.11.0041
AssuntoLiminar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1012931-43.2022.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Veículos, Penhora / Depósito/ Avaliação, Expropriação de Bens, Liminar]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[MAURICIO AGOSTINHO BORSATO - CPF: 350.444.549-15 (TERCEIRO INTERESSADO), AGOSTINHO BORSATO - CPF: 038.923.369-20 (TERCEIRO INTERESSADO), ANA SKOLIMOSCKI BORSATO - CPF: 004.543.929-07 (TERCEIRO INTERESSADO), LEONARDO REIS BREGUNCI - CPF: 697.211.141-20 (ADVOGADO), ANDRE MAURICIO SCOLARO BORSATO - CPF: 020.339.641-32 (APELANTE), IASMIN DAMANN - CPF: 047.793.861-28 (ADVOGADO), WALLISON KENEDI DE LIMA - CPF: 027.652.051-32 (ADVOGADO), RENATO TAPIAS TETILLA - CPF: 358.819.179-87 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

APELANTE(S):

ANDRE MAURICIO SCOLARO BORSATO

APELADO(S):

RENATO TAPIAS TETILLA

TERCEIRO INTERESSADO:

ANA SKOLIMOSCKI BORSATO

TERCEIRO INTERESSADO:

AGOSTINHO BORSATO

TERCEIRO INTERESSADO:

MAURICIO AGOSTINHO BORSATO

E M E N T A:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIOS DE SALDOS BANCÁRIOS E VEÍCULOS EM NOME DO FILHO DO EXECUTADO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – MANTIDO O BLOQUEIO DOS VEÍCULOS E DE UMA DAS CONTAS BANCÁRIAS – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – OMISSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DE UMA DAS CONTAS BANCÁRIAS – VÍCIO PASSÍVEL DE SANEAMENTO - MÉRITO: EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE O EXECUTADO (PAI) E O TERCEIRO EMBARGANTE (FILHO) – PROCURAÇÕES DO EMBARGANTE AO EXECUTADO COM AMPLOS PODERES PARA A MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS – CARRETA E SEMIRREBOQUE EM NOME DO EMBARGANTE ECONOMICAMENTE EXPLORADO EXCLUSIVAMENTE PELO EXECUTADO DEVEDOR – FILHO QUE DESENVOLVE OUTRO TIPO DE ATIVIDADE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – AUSÊNCIA DE LASTRO FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DOS VEÍCULOS PELO TERCEIRO EMBARGANTE – ART.790, INCISOS III E VII, DO CPC/15 - RECURSO DESPROVIDO.

De acordo com a jurisprudência, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências meramente protelatórias (STJ – AgRg no Ag 781.652/RS). Nesse viés, não basta arguir a nulidade de forma genérica, incumbindo ao suscitante indicar concretamente o que pretendia demonstrar e de que forma a prova cuja produção foi indeferida poderia contribuir para a elucidação das questões fáticas, e de como poderia interferir no resultado da demanda.

Por força da regra do §1º do art. 1.013 do CPC/15, a apelação devolve ao Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que tenha sido objeto de impugnação recursal.

Apesar de estarem registrados em nome do terceiro embargante (filho do devedor), se o cavalo mecânico e o semirreboque que foram bloqueados via RENAJUD era explorado economicamente executado (pai), a quem, inclusive, o filho embargante conferiu amplos poderes para a movimentação de contas bancárias, também bloqueadas, evidenciando a existência de confusão patrimonial, tais bens responderão pela execução, segundo uma interpretação mais abrangente das hipóteses dos incisos III e VII do art.790 do CPC/15, sobretudo à míngua de evidências de como referidos bens foram adquiridos pelo embargante, e do lastro financeiro mínimo para a aquisição, por quem, aliás, desenvolve outro tipo de atividade em outra Unidade Federativa.

De igual modo, se nos termos da própria inicial dos embargos de terceiro, a despeito de sua titularidade formal pertencer ao terceiro embargante, a conta bancária cujo bloqueio foi mantido era utilizada para o recebimento dos valores auferidos pelo devedor no desenvolvimento da atividade de transporte de reses, descabe falar-se em impenhorabilidade de seu saldo.-

R E L A T Ó R I O

APELANTE(S):

ANDRE MAURICIO SCOLARO BORSATO

APELADO(S):

RENATO TAPIAS TETILLA

TERCEIRO INTERESSADO:

ANA SKOLIMOSCKI BORSATO

TERCEIRO INTERESSADO:

AGOSTINHO BORSATO

TERCEIRO INTERESSADO:

MAURICIO AGOSTINHO BORSATO

R E L A T Ó R I O:

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Apelação interposto por ANDRE MAURICIO SCOLARO BORSATO contra sentença proferida nos Embargos de Terceiro n. 1012931-43.2022.8.11.0041 opostos incidentalmente na Execução n. 0004486-78.2007.8.11.0041 ajuizada por RENATO TAPIAS TETILLA em desfavor de MAURICIO AGOSTINHO BORSATO e OUTROS, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais tão somente para determinar o cancelamento definitivo da ordem de bloqueio das constrições de ativos financeiros que recaírem sobre as contas bancárias junto a instituição Banco do Brasil (Agência 3228-X - c.c 20501-X) e Banco Santander (Agência 0999 - c.c 000710132186), ambas de titularidade do apelante, à vista da natureza alimentar dos créditos nela existentes (laborais), mantendo, porém, as restrições de transferência do Semirreboque - Facchini, 2012/2012, placa EOE5D05, Renavam 478384858 e da SCANIA/R124, GA4X2NZ 400, 2004/2005, placa DBL2G75, Renavam 841371300. Em função da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao rateio igualitário das custas e despesas processuais (50% para cada) bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% do valor atribuído a causa.

Sustenta o recorrente que, apesar de ter pugnado em seus embargos também pela desconstituição aos bloqueios ocorridos na Conta Corrente n 962775 onde está bloqueada a quantia de R$7.073,31 e além de outros R$777,82 constitos na conta poupança vinculada, da Agência 0810 da Cooperativa Sicredi, de sua titularidade, a sentença quedou-se silente a esse respeito, mesmo após o apelante ter oposto embargos de declaração questionando tal omissão.

Suscita a nulidade da sentença por inobservância e cerceamento a sua ampla defesa vez que, apesar de reconhecer nas primeiras decisões a necessidade de uma “maior dilação probatória”, “para se averiguar a possível má-fé e/ou eventual fraude à execução”, inclusive determinando a intimação das partes para indicar as provas que pretendia produzir, o embargante requereu desde logo a produção da prova testemunhal, a qual foi indeferida pelo juízo singular, a despeito da alta complexidade das questões a serem dirimidas.

No mérito, relata que adquiriu o veículo Scania/R124, GA4X2NZ, 400 2004/2005 com recursos próprios ao longo dos anos de labor, de forma totalmente lícita e de boa-fé, tendo, ainda, adquirido o semirreboque - Facchini, 2012/2012, placa EOE5D05, Renavam 478384858, através da Cédula de Crédito Bancário n. C00235960-6, junto à Cooperativa Sicredi, no intuito de desenvolver sua atividade secundária no ramo de transportes de semoventes.

Anota que, em função do desenvolvimento de tal atividade secundária, destinou a sua já aludida conta bancária 96.277-5 perante a Cooperativa Sicredi para realizar o recebimento dos valores adquiridos com o transporte, inclusive para custear a manutenção dos veículos e realizar o pagamento automático das parcelas da aludida CCB n. C00235960-6 descontados automaticamente em conta mensal, conforme demonstram os diversos recibos juntados ao feito, e que sequer foi analisado pelo juízo.

Registra que o apelado baseou todas as suas alegações de fraude à execução e confusão patrimonial nas procurações outorgadas pelo embargante ao Sr. MAURICIO AGOSTINHO BORSATO, seu genitor – contra quem tramita a Execução n. 0004486-78.2007.8.11.0041 ajuizada pelo embargado RENATO TAPIAS TETILLA – através das quais o mandatário devedor estaria realizando os atos outorgados, inclusive efetuando empréstimos, o que evidenciaria que os veículos e as contas bancárias em nome do apelante pertenceria, na realidade, a MAURÍCIO.

Inconformado, sustenta o embargante que fraude à execução e a confusão patrimonial fraudulenta não podem ser presumidas, recaindo sobre o credor embargado o encargo de demonstrar a má-fé do embargante.

Alega que, no caso, o credor não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos dos artigos 790 e 792 ambos do CPC/2015 a justificar a expansão da responsabilidade patrimonial.

Aduz que, além disso, as provas anexadas aos autos demonstrariam que a aquisição de tais veículos se deu de forma lícita, sendo, inclusive, o próprio embargante quem realiza o pagamento de todos os impostos para exercer sua atividade de transporte, sendo, também, o destinatário final dos rendimentos.

Aduz que confusão patrimonial na esfera jurídica de que tratam o art.50 do CC/2002 e art.134 do CPC/15, tal como aludida pela sentença, diz respeito somente à desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, à confusão entre o patrimônio de uma empresa e o de seus sócios, o que não é o caso dos autos.

Assevera que a existência de um vínculo familiar entre o apelante e o executado Sr. MAURÍCIO não caracteriza qualquer confusão patrimonial a justificar a constrição de seus bens.

Afirma que, dessa forma, a sentença violou ainda a regra legal da impenhorabilidade dos bens móveis, necessários e úteis ao exercício da atividade profissional subsidiária do apelante embargante (art. 833, inciso V do CPC/15) – que é o transporte de semoventes – causando-lhe imensas perdas e prejuízos, visto que se encontra impossibilitado de realizar a circulação dos veículos nas rodovias para o transporte de gado em razão das restrições impostas nos autos da execução.

Assevera que a manutenção das restrições de transferência dos veículos impostas...

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