Acórdão nº 1012978-77.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 17-11-2021

Data de Julgamento17 Novembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1012978-77.2021.8.11.0000
AssuntoPrescrição e Decadência

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1012978-77.2021.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Prescrição e Decadência, Competência da Justiça Federal, Sucumbência, Honorários Advocatícios, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[ELIAS VANIN - CPF: 780.178.901-68 (ADVOGADO), ANTONIO VALDIR ARENS - CPF: 304.728.651-53 (EMBARGANTE), RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - CPF: 086.156.671-87 (EMBARGADO), DECIO JOSE TESSARO - CPF: 015.663.438-44 (PROCURADOR)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NAO PROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1012978-77.2021.8.11.0000


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE REJEITADA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – QUESTÃO JÁ ANALISADE E REJEITADA - PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ERRO DE CÁLCULO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS – RECURSO DESPROVIDO.

É caso de desprover os declaratórios se ausente qualquer das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, sob a sua ótica, de modo a não atender ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas que revela a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001972-87.2017.8.11.0111


EMBARGANTE: LUCIMAR BATISTELLA

EMBARGADO: TIAGO PIAZZA CARLOTT

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO VALDIR ARENS, contra acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1012978-77.2021, que manteve a sentença de rejeição do incidente de exceção de pré-executividade ajuizado pelo embargante em desfavor de RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO.

Sustenta contradição acerca da prescrição, porque apesar de entender que o prazo para execução de honorários seja de cinco anos (Lei 8.906/84), rejeitou a arguição de prescrição sob o fundamento do Decreto 57.663/96.

Reclama que o acórdão é omisso, porque postulou fosse reconhecida a prescrição acerca do direito de cobrar com relação a sucumbência fixada nos embargos à execução que transitou em julgado em 03-12-2002, portanto, prescreveu em 03-12-2007, contudo, o acórdão só tratou da prescrição intercorrente.

Diz que o acórdão foi omisso acerca do erro de cálculo, porque o acórdão que fixou a sucumbência em 1996 o fez sobre o valor da execução, mas o agravado apresentou cálculos com base no valor da causa, o que deve ser corrigido.

Afirma que há contradição acerca da interpretação sobre a incompetência da justiça estadual para a presente execução.

Requer o provimento dos declaratórios, a fim de aplicar os efeitos infringentes e anular o acórdão proferido pela incompetência, prescrição e erro de cálculo demonstrados. Prequestiona os artigos 21 da Lei 8.029/90, 25, Inciso II da Lei 8.906/94 e precedentes do STJ - súmula 150 e súmula 344).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1012978-77.2021.8.11.0000


VOTO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

VOTO

O Embargante pretende, em síntese, sejam sanados supostos vícios da omissão e contradição no acórdão embargado cujo efeito é o provimento de seu recurso de agravo de instrumento.

Ocorre que o acórdão embargado não se ressente dos alegados vícios sustentados nos presentes declaratórios.

Esclareça-se que as questões tratadas como omissas pelo embargante, notadamente acerca do valor do cumprimento de sentença, restou esclarecido que:

“O cálculo dos honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da execução se deu em razão do provimento do Recurso de Apelação nº 17.494, julgado em 19-03-1996, interposto pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A- BNCC, representado, à época, pelo aqui agravado, em desfavor do executado, ora agravante a executado (id 94956997 - Pág. 16).

...

Por fim, acerca do erro de cálculo e excesso de execução, porque o agravado executa sucumbência em quantias superiores à dívida principal, necessário ressaltar que se trata de execução iniciada no ano de 1996, caso e que eventual acordo realizado pelo agravante no feito principal, não atinge a verba de sucumbência do recorrido.”

De igual modo, no que tange a suposta omissão/contradição sobre ocorrência de prescrição, seja da sucumbência de 15% sobre o valor da execução fixada em 1996 e dos R$5.000,00, fixados em sede de embargos à execução, de forma simples e clara o acórdão enfrentou e decidiu a controvérsia:

“No que diz respeito a prescrição intercorrente, pretende seja reconhecida, ao argumento de que, embora seja de cinco anos o prazo, o feito executivo teria ficado sem impulso do exequente entre 03-12/2002 e 03-12-2007. Contudo, sem razão o recorrente.

Primeiro, ...

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