Acórdão nº 1012979-91.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 20-09-2023

Data de Julgamento20 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1012979-91.2023.8.11.0000
AssuntoCompra e Venda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1012979-91.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Compra e Venda]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[LEANDRO PIRES DE ARAUJO - CPF: 289.150.398-82 (ADVOGADO), ARISTINO SIMOES DE SOUSA - CPF: 378.314.701-82 (AGRAVANTE), MARIA SIMOES DE SOUSA - CPF: 329.239.451-15 (AGRAVANTE), ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 11.466.371/0001-80 (AGRAVADO), EA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 22.860.685/0001-89 (AGRAVADO), EVANDRO MOREIRA AMORIM - CPF: 362.577.701-06 (AGRAVADO), TERRA SANTA PARTICIPACOES EIRELI - ME - CNPJ: 20.522.239/0001-39 (AGRAVADO), MARILDA PASSAGLIA DE PAIVA - CPF: 371.197.531-34 (AGRAVADO), WESLEY EDUARDO DA SILVA - CPF: 994.674.291-87 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA E ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA, JULGOU EXTINTO O FEITO E CONDENOU A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RELAÇÃO À AÇÃO POPULAR – INEXISTÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS REQUERIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Não há que se falar em prejudicialidade externa entre a Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Repetição de Indébito e a Ação Popular, quando os fortes indícios apontam que a área em discussão foi arrecadada pela União posteriormente ao registro da matrícula realizado pelo proprietário da área, transformando-a em loteamento, em respeito ao princípio da anterioridade.

A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, dispondo a primeira de patrimônio e domicílio próprios, sendo, então, distintos os direitos e obrigações. Por esse motivo, detém a empresa legitimidade para responder em Juízo tanto ativa quanto passivamente, não se confundindo os seus atos com os praticados pelas pessoas físicas que a representam, salvo as exceções expressamente previstas em lei.

A extinção do processo para apenas um dos réus pela falta de ilegitimidade passiva não permite a fixação de honorários advocatícios em patamar reduzido, nos termos do artigo 338 do CPC, aplicando-se ao caso de acordo com a regra geral do artigo 85, § 2º do CPC.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara,

Trata-se de Recurso de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por MARIA SIMOES DE SOUSA e ARISTINO SIMOES DE SOUSA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Repetição de Indébito, Indenização por Dano Material e Moral n. 1003539-64.2020.8.11.0004, movida em desfavor de TERRA SANTA PARTICIPACOES EIRELI – ME, EVANDRO MOREIRA AMORIM, EA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA, que rejeitou os requerimentos de suspensão processual em razão de Ação Popular nº. 100012415.2021.4.01.3605, bem como acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da sócia Marilda Passaglia Paiva, julgando extinto o feito, devendo a mesma ser excluída do polo passivo da ação, condenando a parte autora no pagamento de honorários de advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da requerida.

Em suas razões, anota a parte agravante, em apertada síntese, que há existência de prejudicialidade externa em relação à Ação Popular nº.100012415.2021.4.01.3605, de modo que é prematura a exclusão da sócia MARILDA PASSAGLIA PAIVA.

Aduz serem ilegítimos os honorários sucumbenciais em razão da inexistência de regularização da representação processual exercida.

Assevera a desproporcionalidade do percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais.

Nesses termos, requer seja dado provimento ao agravo, para que seja declarada a prejudicialidade frente a duplicidade matricial demonstrada, mantida a sócia Marilda Passaglia de Paiva no polo passivo da ação, bem como afastadas as verbas sucumbenciais na forma determinada na decisão agravada, sendo certo que se assim não entender este E. Tribunal, que hajam por bem de determinar a suspensão da exigibilidade da verba até a prolação de Sentença final nos autos, ocasião em que poderão restar confirmadas ou não as verbas mencionadas.

Informações prestadas pelo Juízo singular (ID 172431342).

Sem contraminuta da parte agravada (ID 175722665).

A d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar ante a ausência de interesse público no feito (ID 176211678).

É o relato do necessário.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara,

Em sua origem, trata-se de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel c/c repetição de indébito, indenização por dano material e moral movida por ARISTINO SIMOES DE SOUSA E MARIA SIMÕES DE SOUZA NASCIMENTO em face de ADMINISTRABEM PARTICIPAÇÕES LTDA; EA EMPREENDIMENTOS LTDA-ME; EVANDRO MOREIRA AMORIM; TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES EIRELLI-ME e MARILDA PASSAGLIA DE PAIVA, alegando que, no dia 19/03/2013, firmou com a parte requerida um contrato particular de compromisso de compra e venda, destinado à aquisição do lote 06, da quadra 08, do residencial Jardim Toledo, na cidade de Barra do Garças/MT, no entanto, discorda dos encargos contratuais aplicados à relação jurídica, pois o bem foi adquirido pelo preço de R$41.827,50, e a requerida, admitindo a possibilidade de parcelamento do preço, lançou no contrato o valor de R$52.284,48, o que significa um acréscimo de 25% da soma final do imóvel, conforme foi verificado por meio de parecer técnico de evolução da dívida.

Aduz que além do aumento estabelecido no contrato de parcelamento do pagamento do bem, a demandada vem aplicando juros compostos e correção monetária sobre o valor final a prazo, situação que configura bis in idem, caracterizando a duplicidade de atualizações sobre o saldo devedor e flagrante prática de abusividade lesiva à consumidora.

Explica que essa aplicação de correções sobre correções, imperceptíveis aos olhos dos consumidores hipossuficientes, são defeitos no negócio jurídico, realizado de forma dolosa e que causa enorme onerosidade ao bem, visto que impossível mensurar o valor final do imóvel.

Destaca que os termos adesivos do contrato sub judice e a conduta desenvolvida pela ré constitui anatocismo e ato ilícito, pois, caso se propusesse a realizar a quitação do contrato hoje, teria que arcar com todos os acréscimos que na verdade representam a aplicação do valor nominal inicial, acrescido de 25%, além de juros capitalizados sobre valor nominal incorreto.

Diante desse quadro, requereu a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da mora e a autorização de depósito judicial dos valores incontroversos, bem como seja determinado à ré que se abstenha de incluir o nome da autora no serviço de proteção ao crédito.

No mérito, requereu a exclusão do percentual de 25% aplicados ao valor do lote adquirido, em duplicidade com os demais índices de remuneração e correção do preço, correspondentes ao percentual indicado sobre o valor pago pela autora, até a parcela n.79, o que equivale nesta data a R$15.119,37, a serem quitados por seus valores atualizados até a data do efetivo pagamento, bem como repetição em dobro do indébito.

Pleiteou o afastamento dos juros compostos e encargos remuneratórios da forma em que foram aplicados à espécie, visto que foi utilizada base de cálculo incorreta (correspondente aos 25% aplicados incorretamente), declarando-se, ao final, a correção dos cálculos realizados conforme parecer técnico anexo aos autos.

Requereu seja à parte ré condenada em danos morais e materiais, decorrentes do descumprimento contratual, no que tange à falta de entrega da infraestrutura prometida nos materiais de divulgação do loteamento Jardim Toledo, no valor de 10 salários mínimos cada, com a incidência de multa de 2%, juros de mora de 1% e honorários de 10%.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo a quo em 08/01/2021.

Citada, a parte Ré MARILDA PASSAGLIA DE PAIVA, em sede de contestação, alegou sua ilegitimidade, vez que foi incluída no polo passivo de forma temerária e sem justificar as razões fáticas e legais, especialmente porque sequer faz parte do quadro societário da primeira requerida, bem como inexiste pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Requereu sua exclusão da lide, devendo a parte autora ser condenada à honorários advocatícios no importe sugestivo de 20% sobre o valor atualizado da causa, além de eventuais custas e despesas processuais.

Ao sanear o feito, o Magistrado singular, entre outros, rejeitou os requerimentos de suspensão processual em razão da ação popular nº. 100012415.2021.4.01.3605 e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da sócia MARILDA PASSAGLIA DE PAIVA. Por conseguinte, julgou extinto o feito, com fundamento no art.485, VI, do CPC, devendo a mesma ser excluída do polo passivo da ação, e condenou a parte autora no pagamento de honorários de advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da requerida MARILDA PASSAGLIA DE PAIVA, com fundamento no art.85, do CPC.

Irresignada, a parte Autora interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando pela reforma do decisum.

Pois bem.

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