Acórdão nº 1012981-74.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 02-08-2023

Data de Julgamento02 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1012981-74.2019.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1012981-74.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[NEUZA MOREIRA DA SILVA - CPF: 594.827.021-15 (APELADO), DINEY LEITE DA COSTA - CPF: 921.065.281-91 (ADVOGADO), JOILTON JOSE LEITE - CPF: 522.955.751-68 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4737-66 (APELANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

Recurso de Apelação Cível nº 1012981-74.2019.8.11.0041 – Cuiabá.

Apelante: Banco do Brasil S.A.

Apelada: Neuza Moreira da Silva.

E M E N T A

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – CLONAGEM DE CHEQUE – NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A má prestação no serviço, consubstanciado na compensação de cheque clonado, isto é, mediante fraude, por si só impõe o dever se indenizar.

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Inteligência da súmula 479, do STJ.

O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação Cível nº 1012981-74.2019.8.11.0041 – Cuiabá.

Apelante: Banco do Brasil S.A.

Apelada: Neuza Moreira da Silva.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. visando reformar a r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c dano moral que lhe move Neuza Moreira da Silva, julgou procedente os pedidos da inicial, para declarar inexigível o débito contestado na ação, bem como condenar a instituição bancária ao pagamento de dano moral no importe de R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 20% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o Banco do Brasil S.A. recorre alegando que não houve falha na compensação do cheque, pois após o recebimento da cártula, verificou-se que a assinatura lançada no título de crédito era idêntica, o que afasta o desconhecimento da origem do documento pela apelada. Segue afirmando que a emissão de cheque foi realizada com cartão e senha, sendo de responsabilidade da cliente, inexistindo ato ilícito imputável ao banco. Ainda, defende a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, caracterizando a excludente de responsabilidade da instituição financeira, bem como a inaplicabilidade da súmula 479 do STJ ao caso. Informa a inexistência de conduta ilícita, não havendo comprovação de dano moral e responsabilidade civil do Banco, que agiu no exercício regular de direto. Ao final, requer a reforma da r. sentença.

A apelada apresentou contrarrazões (id. 167265832), pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Cuiabá, 02 de agosto de 2023.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Recurso de Apelação Cível nº 1012981-74.2019.8.11.0041 – Cuiabá.

Apelante: Banco do Brasil S.A.

Apelada: Neuza Moreira da Silva.

V O T O

Cinge-se dos autos que Neuza Moreira da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer c/c dano moral contra o Banco do Brasil S.A., aduzindo, em apertada síntese, que no dia 10.05.2018 emitiu uma cédula de cheque n. 850685, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), pós-datado para 10.06.2018. Contudo, no dia 23.11.2018, tomou conhecimento da devolução de um cheque por insuficiência de fundos, no importe de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), com a mesma numeração (850685), que foi emitido no dia 22.11.2018.

Como não havia emitido um cheque no valor de R$ 28.000,00, logo percebeu ter sido vítima de clonagem, lavrando boletim de ocorrência e procurando a instituição bancária, que informou que tomaria providências para evitar maiores problemas à consumidora. Aduz que o gerente faltou com a verdade, pois no dia 24.11.2018, o cheque clonado ainda constava no sistema como “cheque devolvido sem fundos”, bem como ainda lhe cobrava a taxa pela devolução, com negativação de seu nome no CCF.

Após a regular instrução processual, a douta magistrada a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar inexigível o débito contestado na ação, bem como condenar a instituição bancária ao pagamento de dano moral no importe de R$10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 20% sobre o valor da condenação (id. 167265827).

Inconformado, o Banco do Brasil S.A. recorre alegando que não houve falha na compensação do cheque, pois após o recebimento da cártula, verificou-se que a assinatura lançada no título de crédito era idêntica, o que afasta o desconhecimento da origem do documento pela apelada. Segue afirmando que a emissão de cheque foi realizada com cartão e senha, sendo de responsabilidade da cliente, inexistindo ato ilícito imputável...

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