Acórdão nº 1012998-81.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 07-06-2021

Data de Julgamento07 Junho 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1012998-81.2017.8.11.0041
AssuntoEnquadramento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1012998-81.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [Enquadramento]

Relator: Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI

Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[ELCIO DIAS DA SILVA - CPF: 111.423.591-15 (APELANTE), ELIANE GOMES FERREIRA - CPF: 843.997.161-34 (ADVOGADO), secretario administrativo de varzea grande (APELADO), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (APELADO), PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE (REPRESENTANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), SADORA XAVIER FONSECA CHAVES - CPF: 992.880.441-91 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO E RETIFICOU A SENTENÇA.

E M E N T A

APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – PROGRESSÃO FUNCIONAL – CONCESSÃO VOLUNTÁRIA NA SEARA ADMINISTRATIVA – RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO – DIFERENÇA SALARIAL – DATA DO AJUIZAMENTO DA MANDAMUS - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - RECURSO PROVIDO.

O fato de o impetrado ter concedido de forma expressa e voluntária, na seara administrativa, a progressão funcional pleiteada pelo servidor no presente mandamus, implica no reconhecimento jurídico do pedido, nos moldes do artigo 487, III, “a” do CPC.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELCIO DIAS DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE/MT, que denegou a segurança e, via de consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito (artigo 269, inciso I, do CPC).

Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que, em 14.09.2011, protocolou requerimento administrativo para elevação de nível de B-07 para B-10, já que cumpridos três anos de efetivo exercício no cargo. Contudo, noticia que a Administração, embora tenha recentemente elevado o nível de sua carreira, não pagou o valor retroativo devido.

Defende que, de acordo com o parecer do próprio recorrido, o apelante deveria estar enquadrado no nível ora postulado, percebendo remuneração de R$ 2.228,98 (dois mil duzentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos).

Pretende, ao final, o provimento do recurso para ratificar a correta progressão funcional da parte Apelante conforme já reconhecido pelo recorrido, requerendo, ainda, o reconhecimento dos efeitos financeiros retroativos do novo reenquadramento.

Em contrarrazões de Id. 3623438 - Pág. 6, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral da Justiça opina pelo provimento parcial do recurso e retificação parcial da sentença (Id.5191899 - Pág. 2.)

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

(EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI)

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por Élcio Dias da Silva, em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Administração do Município de Várzea Grande/MT, que denegou a...

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