Acórdão nº 1013000-67.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 18-07-2023
Data de Julgamento | 18 Julho 2023 |
Case Outcome | 212 Denegação / Habeas corpus |
Classe processual | Criminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Número do processo | 1013000-67.2023.8.11.0000 |
Assunto | Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 1013000-67.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Liberdade Provisória]
Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]
Parte(s):
[THIAGO ROTTINI DE OLIVEIRA - CPF: 067.223.941-82 (PACIENTE), Juiz Plantonista de Tangara da Serra (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JUÍZO PLANTONISTA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1013000-67.2023.8.11.0000
PACIENTE: THIAGO ROTTINI DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
IMPETRADO: JUÍZO PLANTONISTA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
EMENTA
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA CONSUBSTANCIADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO CONSTRITIVA – DESCABIMENTO – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS [451G (QUATROCENTOS E CINQUENTA E UM GRAMAS) DE PASTA-BASE DE COCAÍNA E APROXIMADAMENTE 2KG (DOIS QUILOGRAMAS) DE MACONHA] – ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 25/TJMT – INDICATIVOS DE ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS – IMPOSSIBILIDADE – RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
O aparente envolvimento do paciente em organização criminosa, somada à apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas [450g de pasta-base de cocaína e aproximadamente 2kg de maconha], expõe a gravidade concreta da conduta e a periculosidade diferenciada do agente, que justificam a prisão cautelar para garantia da ordem pública.
“A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva” [Enunciado Orientativo n. 25].
Demonstrado o periculum libertatis que justifica o sequestro corporal preventivo, fica clara a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des. Orlando de Almeida Perri
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1013000-67.2023.8.11.0000
IMPETRANTE: DANIEL RODRIGO DE SOUZA PINTO (DEFENSOR PÚBLICO)
PACIENTE: THIAGO ROTTINI DE OLIVEIRA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO ROTTINI DE OLIVEIRA contra ato comissivo do Juízo Plantonista da Comarca de Tangará da Serra/MT [autos n. 1009929-86.2023.811.0055], que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, pelo cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas [artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006].
O impetrante sustenta que a decisão constritiva não possui fundamentação idônea, uma vez que está calcada, exclusivamente, na quantidade de droga apreendida. Além disso, verbera ser possível a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal [doc. digital n. 170951666].
A liminar foi indeferida pelo Desembargador José Zuquim Nogueira [doc. digital n. 170951684].
O juízo singular prestou as informações requisitadas [doc. digital n. 173143181].
A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem [doc. digital n. 173798198].
É o relatório.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1013000-67.2023.8.11.0000
VOTO
EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Por meio da presente ação constitucional, busca a Defensoria Pública Estadual cessar o constrangimento ilegal a que está submetido THIAGO ROTTINI DE OLIVEIRA, por ordem do Juízo Plantonista da Comarca de Tangará da Serra/MT, nos autos n. 1009929-86.2023.811.0055.
Os documentos coligidos no writ mostram que o paciente foi preso em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas.
Valho-me do boletim n. 2023.154629, confeccionado pela equipe do C.I.S.C de Tangará da Serra/MT, para elucidação dos fatos e da prisão, verbis:
“[...] TENDO CONHECIMENTO ACERCA DA METODOLOGIA DE TRABALHO CRIMINOSO REALIZADO PELA FACÇÃO COMANDO VERMELHO, NA DATA DE HOJE E DIANTE DE INFORMAÇÕES QUE DENUNCIAVAM [...] A DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS PARA FACCIONADOS, PASSAMOS A BUSCAR ELEMENTOS QUE INDICASSEM OS AUTORES RESPONSÁVEIS; QUE EM CONJUNTO COM POLICIAIS DO BATALHÃO DE FORÇA TÁTICA DA POLÍCIA MILITAR PASSAMOS A MONITORAR OS PRINCIPAIS PONTOS DE TRÁFICO DE DROGA E LOGO PERCEBEMOS ATIVIDADE TIPICA DE DISTRIBUIÇÃO DE DROGA; QUE [...] TAMBÉM PERCEBEMOS UM SUSPEITO EM UMA MOTOCICLETA DE COR VERMELHA E PLACA JZX8B82 SAINDO DE UM...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO