Acórdão nº 1013021-77.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Conhecimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1013021-77.2022.8.11.0000
AssuntoArrendamento Rural

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1013021-77.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Arrendamento Rural]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES

DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[MOACYR ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO (AGRAVADO), NADIME MEINBERG GERAIGE - CPF: 219.375.458-65 (ADVOGADO), CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
- CNPJ: 17.858.258/0001-26 (AGRAVANTE), VITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 35.519.554/0001-84 (AGRAVADO), Moacyr Antonio Pereira do Nascimento (AGRAVADO), ROSANA BERMUDES FIGUEIREDO NASCIMENTO - CPF: 579.460.197-34 (AGRAVADO), ANDRE VERVLOET COMERIO - CPF: 077.616.477-55 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO.


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE PARA DESOCUPAÇÃO DA ÁREA E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO – INSURGÊNCIA DA AUTORA-ARRENDANTE QUANTO AO PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE SOJA – INSPEÇÃO IN LOCO QUE CONSTATA A AUSÊNCIA DE PLANTAÇÃO – OBJETO ESVAÍDO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.

Sobrevindo notícia nos autos, mediante inspeção in loco, acerca da inexistência de plantação na área arrendada em que se pretendia o arresto cautelar dos grãos, resta prejudicada a apreciação da matéria recursal, ante a ausência de objeto.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1013021-77.2022.8.11.0000

AGRAVANTE: CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

AGRAVADOS: VITAL INDÚSTRIA E COM. DE ALIMENTOS LTDA MOACYR ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO

ROSANA BERMUDES FIGUEIREDO NASCIMENTO

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade, Dr. Elmo Lamoia de Moraes, que nos autos da ação de rescisão contratual de arrendamento rural c/c cobrança e reintegração de posse nº 1000643-52.2022.8.11.0077, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência postulado pela autora da ação (agravante), tão somente para determinar à parte requerida (agravados) a desocupação do imóvel objeto do contrato de arrendamento, tendo indeferido o pedido de arresto de sacas de soja.

Nas razões recursais (Id 133915684), a agravante aduz ter firmado em abril/2021, contrato de arrendamento rural com os agravados, referente área de 4.129 hectares da Fazenda Pousada do Guaporé, objeto das matrículas nº 118 e 119 do Município de Vila Bela Santíssima Trindade/MT, pelo prazo de 07 (sete) anos, abrangendo as safras dos anos: 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025, 2025/2026, 2026/2027 e 2027/2028.

Assevera que os agravados violaram três cláusulas contratuais, correspondentes à inadimplência logo na primeira parcela, a ausência de cumprimento das obrigações inerentes à falta de...

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