Acórdão nº 1013022-28.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 18-07-2023

Data de Julgamento18 Julho 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1013022-28.2023.8.11.0000
AssuntoHabeas Corpus - Cabimento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1013022-28.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Prisão Preventiva, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[ADEMIR MAIA - CPF: 052.791.831-80 (ADVOGADO), IGOR GABRIEL CALIXTO FONTES - CPF: 060.910.111-03 (INTERESSADO), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAPUTANGA (IMPETRADO), ADEMIR MAIA - CPF: 052.791.831-80 (IMPETRANTE), IGOR GABRIEL CALIXTO FONTES - CPF: 060.910.111-03 (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

EMENTA

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR - PRISÃO PREVENTIVA - NEGATIVA DE PROPRIEDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, PREDICADOS FAVORÁVEIS, PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, TORTURA DURANTE ABORDAGEM POLICIAL E SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO - PROVAS DE AUTORIA - MATÉRIA INERENTE À INSTRUÇÃO CRIMINAL - NÃO PASSÍVEL AFERIÇÃO EM SEDE DE HC - ENUNCIADO CRIMINAL 42 DO TJMT - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DIVERSIDADE/QUANTIDADE DE DROGAS [30,36G DE COCAÍNA E 880G DE MACONHA] - FORMA DE ACONDICIONAMENTO - POTENCIALIDADE LESIVA DA COCAÍNA - APETRECHO [DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO] - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PREDICADOS PESSOAIS - REVOGAÇÃO NÃO AUTORIZADA -ENUNCIADO CRIMINAL 43 DO TJMT - PRISÃO PROVISÓRIA COMPATÍVEL AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - SUPOSTAS AGRESSÕES FÍSICAS POR POLICIAIS - APRECIAÇÃO INVIÁVEL EM HC - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - COMERCIALIZAÇÃO DIFUSA DE DROGAS VARIADAS COM ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE - INSUFICIÊNCIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - CONTROLE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PELO JUIZ DA CAUSA - ORDEM DENEGADA.

A análise acerca das provas de autoria retrata matéria inerente à instrução criminal, portanto não passível de aferição em sede de habeas corpus, consoante jurisprudência consolidada no c. STJ (AgRg no HC 648.875/SP), retratada no Enunciado Criminal 42 deste e. Tribunal [“Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito”].

A diversidade/quantidade de drogas [30,36g de cocaína e 880g de maconha], a forma de acondicionamento [porção maior de maconha e porções fracionadas de cocaína] e a potencialidade lesiva da cocaína, somadas a apreensão de apetrechos [duas balanças de precisão], justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (STJ, AgRg no RHC nº 138.820/GO; AgRg no HC nº 663.058/PE)

Os predicados pessoais não ensejam, em si, a revogação da custódia preventiva, especialmente em tráfico de drogas, considerados seus efeitos difusos à saúde e à segurança pública (STF, HC 174102/RS; TJMT, Enunciado Criminal 43).

A prisão provisória afigura-se compatível ao princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), porquanto não constitui pena e “somente se dará os casos em que o ‘status libertatis’ do indiciado ou do réu ameace a sociedade ou o processo” (MOUGENOT, Edilson Bonfim, Código de Processo Penal Anotado, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 629).

O habeas corpus¸ por se tratar de ação de cognição sumária e rito célere, não constitui instrumento adequado para apreciar alegações de “tortura por policiais” (STJ, RHC 50.751/SP).

“A afirmação de ilegalidade do flagrante, ao argumento de que o paciente foi torturado pelos policiais no momento da sua prisão [e não durante o interrogatório na delegacia], resta superada com a superveniência do decreto de custódia preventiva. Outrossim, é inviável debater tese relacionada à suposta tortura em sede de Habeas Corpus, dada a natureza do mandamus, que não admite dilação probatória, tampouco o exame aprofundado de provas ou valoração dos elementos de convicção.” (TJMT, HC nº 1003575-89.2018.8.11.0000)

Os indicativos de envolvimento de adolescente em comercialização difusa de drogas variadas [cocaína e maconha] denotam maior reprovabilidade da conduta (STJ, RHC nº 86.055/AL; HC nº 648.803/SC), de modo que as medidas cautelares alternativas não se mostram suficientes para garantia da ordem pública.

A proximidade da audiência de instrução recomenda a manutenção da custódia preventiva para preservar a instrução probatória sob controle do juiz da causa (TJMT, HC NU 1009460-11.2023.8.11.0000).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 1013022-28.2023.8.11.0000 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE ARAPUTANGA

IMPETRANTE(S): DR. ADEMIR MAIA

PACIENTE(S): IGOR GABRIEL CALIXTO FONTES

RELATÓRIO

Habeas corpus impetrado em favor de IGOR GABRIEL CALIXTO FONTES contra ato comissivo do Juízo da Vara Única da Comarca de Araputanga, nos autos de incidente processual (NU 1000681-50.2023.8.11.0038), que converteu o flagrante em prisão preventiva pelo cometimento, em tese, de tráfico de drogas e corrupção de menor - art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 244-B do ECA - (https://pje.tjmt.jus.br).

O impetrante sustenta que: 1) as substâncias entorpecentes apreendidas não pertenceriam ao paciente; 2) inexistem os pressupostos da custódia cautelar; 3) o paciente é primário, tem bons antecedentes, 19 (dezenove) anos de idade e “boa conduta da sociedade”; 4) a prisão violaria o princípio da presunção da inocência; 5) o paciente teria sido “vítima de atos de tortura por policiais durante a abordagem”; 6) as medidas cautelares alternativas seriam suficientes.

Requer a concessão da ordem para que seja outorgada liberdade provisória ao paciente ou aplicadas medidas cautelares diversas da prisão (ID 170981152).

O pedido liminar foi indeferido (ID 171380154).

O...

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