Acórdão nº 1013028-35.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 26-07-2023

Data de Julgamento26 Julho 2023
Case Outcome210 Concessão / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1013028-35.2023.8.11.0000
AssuntoAmeaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1013028-35.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Ameaça, Dano Qualificado, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Resistência, Prisão Domiciliar / Especial]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[JAIRO CEZAR DA SILVA - CPF: 932.655.651-49 (ADVOGADO), NEWTON VIEIRA DE BRITO NETTO - CPF: 725.493.431-15 (PACIENTE), JAIRO CEZAR DA SILVA - CPF: 932.655.651-49 (IMPETRANTE), Forum da 5ª Vara Criminal de Alta Floresta/MT (INTERESSADO), JUÍZO DA 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDRE BERLANDA - CPF: 008.535.291-83 (VÍTIMA), CIDELIO VIANA NEVES - CPF: 004.442.021-88 (VÍTIMA), GRAZIANI BORSATTI - CPF: 011.563.291-32 (VÍTIMA), KAYKI WENDEL SANTOS NEVES - CPF: 097.174.061-54 (VÍTIMA)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM.


E M E N T A

HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, DANOS QUALIFICADOS E RESISTÊNCIA – PRISÃO PREVENTIVA – AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – OCORRÊNCIA – PACIENTE PRONUNCIADO HÁ MAIS DE UM ANO – DECISÃO DE PRONÚNCIA ANULADA NESTA INSTÂNCIA REVISORA, DETERMINANDO-SE A PROLAÇÃO DE NOVO PROVIMENTO JURISDICIONAL PELO JUÍZO A QUO – PACIENTE SEGREGADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS, SEM O EFETIVO ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE DO RITO ESCALONADO DO TRIBUNAL DO JÚRI – SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – PECULIARIDADES PROCESSUAIS E PESSOAIS DO PACIENTE – CONDIÇÃO PSIQUIÁTRICA COM REGISTRO DE PIORA – PRISÃO DOMICILIAR RECOMENDÁVEL – ORDEM CONCEDIDA, COM A DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS.

Na hipótese, ciente de que esta Corte revisora recentemente anulou a decisão de pronúncia proferida pelo d. juízo a quo, determinando a prolação de novo provimento jurisdicional pelo julgador monocrático, a excepcional constatação de excesso de prazo que permeia a duração da custódia preventiva ganha contornos a serem ponderados com cautela; isso porque a custódia preventiva perdura há mais de dois anos, sem que a 1ª fase do rito escalonado do Tribunal do Júri tenha sido encerrada nos autos correlatos, aliada ainda às peculiaridades atinentes à condição pessoal do paciente e da ineficácia do tratamento de saúde ao qual se submete no interior do estabelecimento prisional.

Nada obstante, in casu, o resguardo ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da CF, deve ser associado à evidência de indicativos acerca da periculosidade social do paciente, pelo risco de reiteração delitiva, razão pela qual a prisão domiciliar concedida se alia às hipóteses do art. 319 do CPP, por se mostrarem pertinentes e necessárias.

Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida.

PACIENTE: NEWTON VIEIRA DE BRITO NETTO

IMPETRANTE: DR. JAIRO CEZAR DA SILVA


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Conforme relatado em sede de apreciação liminar, trata-se de habeas corpus impetrado em benefício do paciente acima identificado, contra ato atribuído ao d. Juízo da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, aqui apontado como autoridade coatora por decretar e manter, por tempo dito excessivo, a prisão preventiva em seu desfavor no bojo da Ação Penal n.º 1000467- 89.2022.8.11.0007 (PJe), em que denunciado pelos crimes de tentativa de homicídio, danos qualificados e resistência qualificada.

Contextualizando os fatos pertinentes à vertente impetração, o impetrante elucida que o paciente fora pronunciado nos autos da ação penal de n.º 1000467- 89.2022.8.11.0007, contudo, em sede de recurso e sentido estrito, a mencionada decisão fora recentemente anulada – 31/05/2023, sob a minha relatoria, reconhecendo-se a ausência de fundamentação; bem como, a pronúncia proferida nos autos do processo n.º1004455-55.2021.8.11.0007 fora igualmente anulada, em 30/05/2023, sob o viés do excesso de linguagem, em recurso em sentido estrito de relatoria do Des. Orlando Perri, oportunidade na qual lhe fora deferida a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar para tratamento psiquiátrico.

Assim, ilustrando a aventada coação ilegal, no aditamento perfectibilizado no ID 171380162, o impetrante sustenta a tese de excesso de prazo, argumentando, nesse desiderato, que o paciente se encontra custodiado desde o dia 18/11/2022, e conquanto a fase do judicio accusationis tenha sido encerrada, é certo que, com a anulação daquela decisão de pronúncia, sua custódia vem se estendendo por tempo irrazoável; o que se vê agravado com a ausência de previsão quanto à prolação de nova decisão, quiçá de sua efetiva submissão ao Tribunal Júri, ao que alia a existência de parecer da d. PGJ se manifestando pela possibilidade de desclassificação do crime para ilícito que não é de competência dos juízes leigos.

Ademais, o causídico aduz que o favorecido nessa ordem faz jus à prisão domiciliar humanitária, porquanto necessita de tratamento psiquiátrico e psicoterapêutico regular, e, de acordo com os relatórios médicos juntados ao presente writ, a resposta terapêutica ainda seria limitada, atribuindo o tratamento deficiente em razão do local onde o Paciente está, daí porque seria imprescindível sua saída do ergástulo, “para que ele possa dar continuidade em seu tratamento psiquiátrico em ambiente favorável visando o pronto restabelecimento de sua saúde” sic.

Tais circunstâncias assomadas, de acordo com o impetrante, desaceleram a marcha processual e, por consequência, contribuem para a manutenção do paciente em cárcere por tempo além do devido.

Diante de tudo o que expõe, o impetrante pugna pela concessão in limine da ordem em prol do paciente, para o fim de “CONVERTER A PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR AO PACIENTE NEWTON VIEIRA DE BRITO NETTO, com ou sem aplicação de outras medidas cautelares, com o objetivo de tratamento psiquiátrico, ante a impossibilidade de continuidade na Cadeia Pública de Alta Floresta/MT, nos moldes da Decisão proferida no dia 30/05/2023, nos autos nº. 1004455- 55.2021.8.11.0007” sic.

No mérito, é postulada a ratificação da tutela de urgência porventura deferida, concedendo-se em definitivo a ordem de habeas corpus.

A petição inicial veio acompanhada dos documentos eletrônicos anexados do ID 170973188 ao ID 170973187.

Distribuídos os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT