Acórdão nº 1013035-86.2021.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1013035-86.2021.8.11.0003
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1013035-86.2021.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[EDUARDO SILVA LADISLAU - CPF: 006.276.181-11 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), TIAGO FELIPE MARTINELLI SCATAMBULI - CPF: 052.048.691-90 (APELANTE), RENATO DIAS COUTINHO NETO - CPF: 763.385.331-04 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), HELLYERM PEREIRA COSTA - CPF: 709.931.571-49 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SUZANA SIQUEIRA LEAO - CPF: 028.252.531-97 (ADVOGADO), ANDERSON XAVIER - CPF: 004.976.281-80 (TERCEIRO INTERESSADO), FAGNER HIAGO OLIVEIRA DE AGUIAR - CPF: 037.780.561-07 (TERCEIRO INTERESSADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006 C/C ART. 349-A, NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÕES EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVA – 1) PLEITOS COMUNS ABSOLUTÓRIOS – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO TENTADO DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DAS DROGAS E DOS CELULARES ALIADAS À IDONEIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS QUE ASSEGURAM O ENVOLVIMENTO DOS RÉUS EM AMBOS OS ILÍCITOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2) ALMEJADA A REDUÇÃO DA PENA-BASE DE UM DOS RÉUS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – SANÇÕES BASILARES JÁ ESTABELECIDAS NO MÍNIMO LEGAL – 3) REINCIDÊNCIA SEDIMENTADA EM CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO – 4) INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ESPECIAL DIMINUTIVA DO ARTIGO 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006 - 5) MAJORANTE DO ARTIGO 40, III DA LEI DE DROGAS CARACTERIZADA – 6) MANUTENÇÃO DA PENA QUE IMPEDE A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO OU MESMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – 7) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE OBSTADO PELA PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR – APELO DESPROVIDO.

1) Se as condições em que se desenvolveram as ações criminosas e as circunstâncias da apreensão dos entorpecentes e dos aparelhos celulares [acompanhados de balança de precisão, controles e baterias de drone, instrumento de disparo para lançamento dos objetos, contendo um botijão de gás, um cano de metal e um compressor de ar, diversos chips e carregadores de celular, todos inclusive já embalados e amarrados em carretéis de linha e cabos de aço, ou seja, devidamente preparados para serem transportados por drone para o interior do presídio ou para lá serem lançados por instrumento de ar comprimido], aliadas aos seguros depoimentos dos policiais que participaram do flagrante, tornam devidamente demonstradas a materialidade e autoria tanto do crime de tráfico de entorpecentes como do favorecimento real impróprio, fica autorizada a manutenção do decreto condenatório e, por consequência, afasta-se o pleito absolutório;

2) Considerando que ambas as sanções basilares já foram fixadas nos patamares mínimos legais, o apelante carece de interesse recursal nesse ponto;

3) Conquanto o MM. Juízo a quo tenha reportado inexistirem informações acerca do trânsito em julgado para a aplicação da reincidência, verificando-se que este ocorrera em 24/10/2020 [ex vi do ID 80758009 do respectivo processo eletrônico], deve manter-se irretocável a agravante outrora reconhecida;

4) Se além da quantidade e variedade de drogas [898,51g de maconha e 1,79g de cocaína], que não foram sopesadas durante a primeira fase da dosagem penal, atestou-se a reincidência do réu, bem como que integrava organização criminosa, sem olvidar das circunstâncias dos delitos que demonstraram seu alto grau de inserção na dedicação às atividades criminosas, inexiste qualquer ilegalidade na negativa de aplicação da figura privilegiada ao tráfico de entorpecentes;

5) Deve ser mantida a majorante do artigo 40, III, da Lei de Drogas [infração cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais], que ensejou o aumento da pena na fração mínima de 1/6 (um sexto), inclusive em relação ao apelante, quem não só comprou em outro país e transportou o drone até a cidade de Rondonópolis-MT, mas também se fez presente in loco para implementar as atividades ilícitas nas imediações de presídio;

6) Inalterada a reprimenda nessa instância ad quem, seguem preservados todos os consectários dela decorrentes, inclusive o regime inicial fechado [ex vi do artigo 33, § 2.º, b, a contrario sensu, do Código Penal e artigo 42 da Lei de Drogas] e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos [ex vi do artigo 44, I e II do CP];

7) De rigor a manutenção da prisão cautelar, mormente quando confirmado com robustez o fumus comissi delicti a partir da ratificação da condenação em segunda instância, e não evidenciada alteração fático-jurídica que afastasse o periculum libertatis vislumbrado para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

APELANTE(S) EDUARDO SILVA LADISLAU

TIAGO FELIPE MARTINELLI

APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Os réus EDUARDO SILVA LADISLAU e TIAGO FELIPE MARTINELLI, irresignados com a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5.ª Unidade Judiciária Criminal da Comarca de Rondonópolis-MT, nos autos da ação penal n.º 1013035-86.2021.8.11.0003, na qual a pretensão punitiva estatal foi julgada parcialmente procedente e os ora apelantes condenados às penas individualizadas, respectivamente, de 9 (nove) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato e de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ambos pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput c/c art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/2006 c/c art. 349-A do Código Penal, na forma do art. 14, II, c/c art. 69, todos do Código Penal, recorrem a esse eg. Tribunal de Justiça.

No bojo da mesma sentença, os apelantes restaram absolvidos da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006), na forma do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

Em razões recursais de ID 139650877, EDUARDO SILVA LADISLAU postula a absolvição, ao entendimento de que não restou provado o seu envolvimento em quaisquer dos delitos. Finaliza prequestionando os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade, e do o in dubio pro reo, bem como o artigo 5.º, inciso LVII, da Carta Maior; artigo 33, § 4.º da Lei n.º 11.343/06, artigo 386, V e VII do Código de Processo Penal e artigo 349-A do Código Penal.

TIAGO FELIPE MARTINELLI arrazoou por meio do ID 139650870, vindicando, de igual modo, a absolvição da totalidade das imputações, sob o viés de que o édito condenatório não possui substrato em provas concretas, daí porque, no seu entender, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, almeja a fixação da pena-base no patamar mínimo legal [sem especificar em relação a qual dos crimes]; o afastamento da reincidência genérica; o reconhecimento da figura privilegiada; o decote da majorante do artigo 40, III da Lei de Drogas, com a subsequente fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além do direito de recorrer em liberdade.

As contrarrazões ministeriais aportaram no ID 139650891, pugnando-se pelo desprovimento dos respectivos recursos defensivos, a fim de manter in totum a r. sentença, nos moldes em que fora proferida.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 151525663, da lavra da i. Procuradora de Justiça, Dra. Rosana Marra, opina pelo desprovimento dos recursos, seguindo a mesma linha intelectiva das contrarrazões recursais, inclusive adotando-as per relationem, com base na Recomendação n.º 57/2017 do CNMP.

É o relatório. À douta Revisão.

Incluído o feito em pauta para julgamento, da respectiva data, intime-se a Defensoria Pública Estadual, na forma do art. 128, I, da LC n.º 80/94.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Registra-se, ab initio, que os recursos em apreço são tempestivos, foram interpostos por quem tinha capacidade e legitimidade para fazê-los, e os meios processuais escolhidos mostram-se adequados e necessários para se atingir os objetivos perseguidos, razão pela qual conheço dos apelos manejados por EDUARDO SILVA LADISLAU e TIAGO FELIPE MARTINELLI, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade de ambos.

Ressai da preambular acusatória que no dia 02/05/2021, por volta das 19h35min, nas proximidades da Penitenciária Major Eldo de Sá Corrêa (“Mata Grande”), zona rural do município de Rondonópolis, os ora apelantes, juntamente com os corréus Fagner Hiago Oliveira de Aguiar (não recorrente) e Anderson Xavier (desistência do recurso homologado no ID 139650881 – págs. 1/3), trouxeram e transportaram, visando entrega a consumo de...

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