Acórdão nº 1013046-69.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 25-10-2023

Data de Julgamento25 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1013046-69.2019.8.11.0041
AssuntoRescisão / Resolução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1013046-69.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Rescisão / Resolução]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[WALTER COSME DA COSTA CARVALHO JUNIOR - CPF: 008.311.511-02 (APELANTE), LEANDRO APARECIDO DE OLIVEIRA - CPF: 297.377.688-09 (ADVOGADO), ROSANA DE BARROS BEZERRA PINHEIRO ESPOSITO - CPF: 102.630.898-43 (ADVOGADO), MARCELO SIXTO SCHIAVENIN - CPF: 006.888.579-22 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), THAYS FERNANDA DALAVALLE - CPF: 828.488.741-04 (APELADO), SPORTCARS COMERCIO E LOCACOES DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 22.854.069/0001-15 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

AÇÃO DE DISTRATO DE CONTRATO VERBAL – CONTRATO ESTIMATÓRIO – REVENDA DE VEÍCULOS – COMPRA E VENDA – TERCEIRO ADQUIRENTE – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO – RECIBO DE TRANSFERÊNCIA – AUSÊNCIA DE REPASSE DO PREÇO DA VENDA – RESPONSABILIDAE DO CONSIGNATÁRIO – DANO MATERIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Ficando demonstrado que o autor realizou contrato estimatório verbal, para deixar o veículo em revenda de automóveis usados e espontaneamente assinou o recibo de transferência para terceiro, mostra-se impossível a anulação do negócio e restituição do bem, pois não demonstrada a má-fé do adquirente.

Resta, todavia, a responsabilidade do consignatário pelo repasse da importância do preço ao proprietário do bem, com a consequente condenação ao pagamento pelo dano material correspondente.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Walter Cosme da Costa Carvalho Júnior, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da Ação de Distrato de Contrato Verbal de Intermediação de Venda c/c pedido de tutela de urgência de averbação de restrição junto ao RENAVAN, proposta em desfavor de Sportcars Comércio e Locações de Veículos Eireli e outros, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformado, recorre o autor, ora apelante, sustentando o equívoco da decisão recorrida, sob o argumento de que foi vítima da atitude dos recorridos, que agiram dolosamente com intuito de causar dano e frustrando o negócio mediante conduta criminosa. Alega que deixou seu veículo aos cuidados da Recorrida Sportcars para que o mesmo fosse vendido e lhe fosse repassado o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Afirma que havia relação de confiança estabelecida com os requeridos, motivo pelo qual assinou o recibo de transferência do veículo para terceiro, suposto comprador, por determinação do recorrido Marcelo, nada recebendo, todavia, pela negociação. Menciona a ocorrência de fraude e que o negócio jurídico ajustado deve ser declarado rompido, sendo anulada a compra e venda efetivada pelos recorridos, em razão da fraude ao alienar o automóvel, sem a comunicação da venda e o pagamento do preço ajustado.

Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a consequente rescisão do contrato verbal firmado entre as partes, por culpa dos recorridos, acarretando a anulação da transferência do veículo e devolução ao autor. Alternativamente, que seja convertida a obrigação em indenização por perdas e danos.

Os recorridos, através de curador especial, apresentaram contraminuta (id. 173662751), pugnando pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Cuiabá, 25 de outubro de 2023.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Na origem, Walter Cosme da Costa Carvalho Júnior move “ação de distrato de contrato verbal de intermediação de venda cumulada com pedido de tutela de urgência de averbação de restrição junto ao Renavan” contra a Sportcars Comércio e Locações de Veículos Eireli, Marcelo Sixto Shiavenin e Taís Fernanda Dalavalle, alegando, em síntese, que os requeridos utilizaram de seu conhecimento no ramo de comércio de veículos de alto nível e de seus relacionamentos na sociedade para ganharem a confiança dos clientes, que deixaram seus automóveis na empresa ré para comercialização e que foram vendidos, porém nada receberam.

O autor afirma ser proprietário do veículo Evoque Pure P5D (importado), placa LSD 6947, RENAVAM 1059529863, ano/modelo 2014/2015, e que apesar de ter assinado o recibo de transferência para terceiro, suposto comprador, nada recebeu pela negociação.

Alega que conhecia os réus Marcelo e Taís, tendo realizado negócios com a empresa em outra oportunidade sem qualquer tipo de problema. Contudo, no dia 09.01.2019, deixou seu veículo aos cuidados da ré Sportcars para que o mesmo fosse vendido e repassado o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Menciona que no dia 22.02.2019, foi informado que havia um comprador interessado no veículo, porém teria que “agilizar” a documentação para poder ser efetuado o pagamento, sendo que nessa mesma data foi dada entrada no processo de regularização da documentação junto ao DETRAN-MT.

Aduz que diante da urgência e certeza da negociação concluída em 28.02.2019, e por insistência de Marcelo, dirigiu-se com este até o Cartório do 7º Ofício de Cuiabá-MT para reconhecer firma no recibo do veículo e que após essa data ficou aguardando o pagamento, mas sempre que cobrava, Marcelo pedia para aguardar, uma vez que o depósito seria feito.

Alega ter sido surpreendido com a notícia nos jornais, de que Marcelo teria desaparecido, causando prejuízos por ele e pela empresa à terceiros, que haviam deixado seus veículos para comercialização, além do pedido de autofalência pela ré junto à Vara Especializada da Capital.

Assevera que ao consultar o seu veículo junto ao site do DETRAN/MT, em 28.03.2019, às 11:00 da manhã, o veículo ainda não havia sido transferido e às 16:00 do mesmo dia, já constava a transferência para o Distrito Federal.

Após confeccionar o boletim de ocorrência, informa estar desesperado, pois não sabe o paradeiro de seu automóvel e nada recebeu por ele. Diante deste fato, a situação denota rompimento do contrato verbal, uma vez que ficou sem o seu veículo e sem receber os valores, decorrente de conduta criminosa dos réus por apropriação indébita.

Postulou pela antecipação de tutela, para a expedição do mandado liminar determinando a averbação de restrição junto ao cadastro do veículo no RENAVAN, bem como a busca e apreensão do mesmo.

A tutela antecipada foi indeferida pelo juízo na origem (decisão – id. 173662673).

Os requeridos, ora apelados, não foram localizados, sendo citados por edital e nomeado curador especial, que ofertou defesa por negativa geral (id. 173662737).

Oportunizada às partes especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 173662742 e id. 173662743).

Após o regular trâmite processual, o douto magistrado a quo julgou improcedente a pretensão inicial, ante a intenção de venda demonstrada pela expressa anuência do Autor à concretização do negócio...

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