Acórdão nº 1013081-55.2021.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1013081-55.2021.8.11.0042
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1013081-55.2021.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), KLEBERSON BORGES DA SILVA - CPF: 003.892.231-23 (APELANTE), EMILENE SOUZA BORGES - CPF: 783.250.721-72 (ADVOGADO), DIEGO RONDON GRACIOSO - CPF: 011.432.091-84 (ADVOGADO), SOCIEDADE (VÍTIMA), ELTON NOGUEIRA BARBOSA DE LIMA - CPF: 029.118.691-25 (TERCEIRO INTERESSADO), ADAO JOSE DOS SANTOS - CPF: 795.494.031-49 (TERCEIRO INTERESSADO), EVALDO SIQUEIRA DANTAS - CPF: 297.664.908-13 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR E NO MÉRITO DESPROVEU O RECURSO.EM PARTE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.


E M E N T A

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – 1. PRELIMINAR: NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DE BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL REALIZADA NA RESIDÊNCIA DA MÃE DO APELANTE, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES – CRIME PERMANENTE – EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AUTORIZA A ENTRADA EM RESIDÊNCIA QUANDO HOUVER FUNDADAS RAZÕES DE QUE HAJA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE – 2. MÉRITO: 2.1. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 630/STJ – 2.2. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO INCIDÊNCIA – DEDICAÇÃO DO APELANTE À ATIVIDADE CRIMINOSA – 2.3. REQUERIDA A ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – PENA PECUNIÁRIA QUE DECORRE DE PREVISÃO EXPRESSA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 – 2.4. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS – DESCABIMENTO – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – 3. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.

1. Preliminar

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, decidiu que o ingresso forçado em residências sem mandado judicial revela-se legítimo, em qualquer período do dia (até mesmo durante a noite), quando houver suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem que no interior do imóvel esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou da autoridade.

2. Mérito.

2.1. “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. (Súmula n. 630 do Superior Tribunal de Justiça).

2.2. Para que seja aplicada a minorante preconizada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, faz-se imprescindível a presença concomitante dos requisitos elencados neste dispositivo, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, tampouco integração a organizações com tal desiderato, de modo que, na hipótese, verificado que o apelante se dedicava a atividade criminosa, não há como se conceder o benefício por ele pretendido.

2.3. Conforme disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a imposição de pena de multa é obrigatória e cumulativa à privação de liberdade, não havendo previsão legal para sua exclusão em razão das condições financeiras do acusado. Em casos que tais, cabe, tão somente, ao julgador ao aplicar a pena de multa, obedecer o limite mínimo de 500 (quinhentos) e máximo de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multas, consoante o que prescreve o referido dispositivo legal e ao valor do dia-multa, nos ditames do art. 49, § 1º do Código Penal, quando, então, deverá atentar-se para a possibilidade econômica do acusado.

2.4. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, não há como conceder ao apelante o benefício da assistência judiciária gratuita, com vistas à isenção de pagamento de custas e despesas processuais, porque essa benesse somente poderá ser concedida na fase de execução e pelo juízo competente, uma vez que este é o momento adequado para aferir a sua real situação financeira.

3. Preliminar rejeitada. E, no mérito, recurso desprovido.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Kleberson Borges da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação Penal n. 1013081-55.2021.8.11.0042, condenando-o pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/06), à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto; e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

O apelante, forte nas razões que estão no ID 127382747, postula em sede preliminar, a nulidade da busca e apreensão ocorrida na residência da sua mãe, posto que local distinto do determinado no mandado judicial e sem qualquer justa causa. E, no mérito, requer: (i) o reconhecimento e a incidência da atenuante da confissão espontânea; (ii) aplicação da causa de diminuição prevista no §4° do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em sua fração máxima; e (iii) isenção do pagamento da multa pecuniária, bem como das custas e despesas processuais, por não ter condições econômicas para arcar com tal obrigação.

O Ministério Público, nas razões recursais encontradiças no ID 127382750, pleiteia a rejeição da preliminar. E, no mérito, o desprovimento deste recurso.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer exteriorizado no ID 129956690, manifesta-se pela rejeição da preliminar. E, no mérito pelo parcial provimento do recurso, ao argumento de que “não há motivos para não se utilizar a confissão do réu como um elemento apto a servir de prova para a condenação, até mesmo porque corrobora as demais provas colhidas”.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

PRELIMINAR

Nulidade do flagrante e das provas obtidas em suposta violação ao domicílio

O apelante, nesta preliminar, alega que as provas colhidas, por meio da busca domiciliar, são nulas, porquanto os policiais civis teriam realizado busca e apreensão nas suas casas e no local em que foi apreendida a droga sem mandado judicial, entrando nos imóveis sem autorização válida dos residentes e sem que houvesse situação de fundada suspeita de flagrante.

Todavia, não lhe assiste a razão.

Com efeito, infere-se destes autos que uma equipe de investigadores da Delegacia de Polícia Civil Especializada de Repressão a Entorpecentes, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão n. 1011436-92.2021.8.11.0042, dirigiu-se ao estabelecimento comercial situado na Rua B, cruzamento com a Rua T um, s/n (casa de esquina onde funciona uma espécie de mercearia de frente para a Rua B), no Bairro Parque Cuiabá ou Salim Felício, nesta Capital, com o objetivo de colher elementos de prova de materialidade e autoria de crimes supostamente cometidos pelo apelante, alcunhado de “Brunão” ou “Gordão”.

Durante o cumprimento da diligência, os investigadores Elton Nogueira Barbosa de Lima e Adão José dos Santos apreenderam grande quantidade e diversidade de drogas, petrechos, dinheiro, cadernos contendo a contabilidade de supostas transações de tráfico de drogas, maquininhas de cartão e um cartão da empresa PagSeguro em nome de Kleberson Borges da Silva, aqui apelante,

Saliente-se, outrossim, que Priscilla da Silva Rodrigues, testemunha que acompanhou o trabalho policial, afirmou que o apelante é conhecido como “Brunão” ou “Gordão”, declinando o endereço residencial em que este estaria naquele momento. Ciente dessa situação, os agentes públicos foram até o referido local e efetuaram a prisão do recorrente, além de apreenderem com ele grande quantia em dinheiro, rolo de plástico filme e dois aparelhos celulares, por entender configurada a situação de flagrância, autorizadora da diligência.

Além disso, os policiais civis acima nominados, condutores do flagrante, afirmaram, na fase investigativa, que estavam conversando com a mãe do apelante, Ana Aparecida Borges da Silva, na porta da residência desta, quando ele apareceu para verificar o que estaria ocorrendo, oportunidade na qual lhe deram voz de prisão, consoante se infere destes excertos dos depoimentos das ditas testemunhas:

[...] DIANTE DA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE A TESTEMUNHA INFORMOU QUE O VULGO BRUNÃO OU GORDÃO, IDENTIFICADO COMO KLEBERSON BORGES DA SILVA, REPOUSA NA CASA DE SUA MÃE NA RUA S-4 QUADRA 107 CASA 24 DO BAIRRO PARQUE CUIABÁ, CUIABÁ/MT. A EQUIPE DESLOCOU NA REFERIDA RESIDÊNCIA, E, ANTES DE FAZER CONTATO FIZEMOS ALGUMAS ENTREVISTAS COM ALGUNS MORADORES PRÓXIMOS QUE CONFIRMARAM QUE A RESIDÊNCIA DE FATO ERA DA DONA ANA APARECIDA BORGES DA SILVA, FIZEMOS CONTATO COM A MORADORA QUE SE IDENTIFICOU COMO DONA ANA APARECIDA E CONFIRMOU SER MÃE DO SUSPEITO KLEBERSON BORGES DA SILVA, VULGO GORDÃO. QUE EM MEIO A CONVERSA COM A MORADORA O SUSPEITO APARECEU PRA VERIFICAR QUEM ESTAVA MANTENDO CONTATO COM SUA MÃE, MOMENTO ESSE QUE EXPLICAMOS AO SUSPEITO DO OCORRIDO E DADA VOZ DE PRISÃO AO MESMO. AO ACOMPANHARMOS ATÉ SEU QUARTO DO SUSPEITO PRA QUE PUDESSE PEGAR DOCUMENTOS E ROUPAS, FOI POSSÍVEL LOCALIZAR DE MODO SUPERFICIAL E COM AUTORIZAÇÃO DO SUSPEITO A QUANTIA DE R$3.184,00 (TRÊS...

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