Acórdão nº 1013092-70.2022.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1013092-70.2022.8.11.0003
AssuntoInventário e Partilha

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1013092-70.2022.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inventário e Partilha]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]

Parte(s):
[OSVALDO CORREA BORGES - CPF: 015.053.601-10 (APELANTE), DUILIO PIATO JUNIOR - CPF: 318.172.111-53 (ADVOGADO), RICARDO CORREA BORGES - CPF: 341.532.761-20 (APELANTE), HELIO CAVALCANTI GARCIA - CPF: 003.743.001-78 (APELADO), ESPÓLIO DE OSVALDO CORREA BORGES (APELANTE), RICARDO CORREA BORGES - CPF: 341.532.761-20 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESPÓLIO DE HÉLIO CAVALCANTE GARCIA (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), BRUNO TORQUETE BARBOSA - CPF: 045.900.416-69 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL PELO CREDOR – INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL JÁ REALIZADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSTO PELO RECORRENTE EM ANDAMENTO – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE / ADEQUAÇÃO – INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

É cediço que o interesse de agir relaciona-se ao binômio necessidade/adequação. A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter o fato à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão, já a adequação se refere à utilização de meio processual condizente com a solução da lide.

Embora seja possível a abertura de inventário pelo credor, no caso, já foi realizada a abertura do inventário e partilha pela via extrajudicial havendo, inclusive, pedido de cumprimento de sentença ajuizado pelo autor/recorrente no ano de 2013, por meio da qual foi deferida penhora do quinhão do herdeiro devedor.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação cível interposta por ESPÓLIO DE OSVALDO CORREA BORGES em razão do inconformismo com a sentença de Id. n.º 136938169 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Rondonópolis que, na Ação de Inventário nº 1013092-70.2022.8.11.0003, indeferiu a petição inicial do ora recorrente por ausência de interesse de agir no feito, extinguindo-o sem apreciação do mérito e deixando de fixar honorários sucumbenciais.


Em suas razões de Id. n.º 136938176, a apelante alega que a sentença merece reforma, pugnando pelo provimento do recurso para essa ser anulada, pois deixou claro na exordial sobre a existência de pedido de abertura de inventário/arrolamento extrajudicial, mas em razão da ausência de efetividade e transparência em arrolamentos extrajudiciais apresentou-se o pleito de abertura de inventário judicial, requerendo a intimação da herdeira para assumir a inventariança.


Pontua que mesmo havendo pleito deferido de penhora de quinhão destinado ao herdeiro no arrolamento extrajudicial não há como se garantir a efetividade da medida, já que no inventário extrajudicial não há meio coercitivo para a preservação de direito de terceiros, bem como não há contraditório.


Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual.


Eis os relatos necessários.

Peço dia para julgamento.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara.


Conforme relatado, pretende a recorrente anular a sentença que, por ausência de interesse de agir, extinguiu a Ação de Inventário interposta em face do ESPÓLIO DE HÉLIO CAVALCANTE GARCIA.


Observado isto, assim como o Juízo de primeira instância, também entendo que a presente demanda carece de interesse de agir.


Explico.


Sabe-se que o interesse de agir é uma das condições da ação, tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública contra a qual não se opera o fenômeno da preclusão.


É sabido que o interesse de agir relaciona-se ao binômio necessidade/adequação. A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter o fato à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão, já a adequação se refere à utilização de meio processual condizente com a solução da lide.


Sobre o tema, a lição de Fredie Didier Jr:

"A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz...

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