Acórdão nº 1013101-07.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 20-06-2023

Data de Julgamento20 Junho 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1013101-07.2023.8.11.0000
AssuntoFurto

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1013101-07.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Furto]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[WALTER SANTANA DA GUIA - CPF: 051.676.591-40 (PACIENTE), DOUTO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIAMANTINO/MT - JUIZ RAUL LARA LEITE (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIAMANTINO (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ESCOLA PIAGET DE DIAMANTINO (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1013101-07.2023.8.11.0000


PACIENTE: WALTER SANTANA DA GUIA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

IMPETRADO: JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIAMANTINO

EMENTA

HABEAS CORPUSART. 155, § 1º E § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE DE PROJEÇÃO DA PENA EM CASO DE CONDENAÇÃO – PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO INTERFEREM NA ORDEM DE PRISÃO – CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

“A teor dos julgados desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ, RHC n. 177.223/MG).

“A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta, buscando identificar a necessidade ou não da utilização do direito penal como resposta estatal. No caso, o Agravante, reincidente específico, foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de furto de produtos de limpeza, cometido durante o repouso noturno e mediante escalada, circunstâncias que demonstram a maior reprovabilidade da conduta e afastam a aplicação do princípio da insignificância. [...] (STJ, AgRg no HC n. 664.920/RO).

“A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)” (STJ, AgRg no RHC n. 171.398/RS).

Condições pessoais favoráveis são insuficientes para desconstituir a custódia cautelar, quando presentes os requisitos que a autorizam.

Demonstrado o periculum libertatis que justifica o sequestro corporal preventivo, fica clara a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des. Orlando de Almeida Perri

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1013101-07.2023.8.11.0000


PACIENTE: WALTER SANTANA DA GUIA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

IMPETRADO: JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIAMANTINO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

Egrégia Câmara:


Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Valter Santana da Guia, alegando constrangimento ilegal atribuído ao Juízo Criminal da Comarca de Diamantino, em decorrência da prisão cautelar decretada nos autos n. 1000828-78.2023.8.11.0005.

Em suas razões, assevera que: 1) o paciente responde pelo crime tipificado no art. 155, § 1º e § 4º, inciso I, do Código Penal (furto cometido durante o período de repouso noturno, qualificado pela destruição de obstáculo) e encontra-se preso, preventivamente, desde 3-4-2023; 2) não possui diversas ações penais conforme mencionado na decisão, consoante os antecedentes criminais, verifica-se que só há um executivo de pena n. 2000026-63.2023.8.11.0005 por descumprimento de medida protetiva, o qual o paciente foi condenado a 04 meses de detenção e uma ação penal n. 0002948-92.2015.8.11.0005, que responde por um suposto furto ocorrido em 2015, ou seja, há mais de 07 anos (sic); 3) a reincidência em si não pode ser compreendida como obstáculo à concessão da liberdade provisória (sic); 4) há que se enfatizar, no caso, a diminuta gravidade concreta da conduta em tese perpetrada pelo paciente. Com efeito, a res furtiva não teve seu valor avaliado” (sic); 5) “importa esclarecer que Walter supostamente teria adentrado em uma escola no período noturno e tentado furtar um aparelho de som, no entanto, foi preso enquanto estava na cozinha da própria escola, após o segurança do local vê-lo. Ou seja, ele sequer saiu da esfera de vigilância da vítima” (sic); 6) a prisão cautelar é desproporcional, pois, se condenado, cumprirá pena em regime mais brando; 7) consoante o art. 282 do CPP, as medidas cautelares devem ser adequadas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado (sic) (Id. 171064169 - pág. 1-7).

A liminar foi indeferida (Id. 171099173 - pág. 1-5) e a autoridade coatora prestou as informações pertinentes (Id. 171704181 - pág. 1-3).

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da ordem (Id. 172051653 - pág. 1-6).

É o relatório.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1013101-07.2023.8.11.0000


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O paciente responde pelo crime de furto qualificado, ocorrido em 3-4-2023, por volta das 02h10min, na Escola Privada Piaget, na cidade de Diamantino, em razão dos seguintes fatos:

Depreende-se que nas circunstâncias acima descritas, o vigilante Tulio Vinicius Pereira da empresa “Inviolável” recebeu um chamado acerca do alarme de segurança da “Escola Piaget”, que, por sua vez, havia disparado.

Em razão disso, o vigilante se dirigiu até o local, sendo que ao chegar na escola, se deparou com WALTER SANTANA DA GUIA, ora denunciado, no interior do referido local, que tentou empreender fuga logo em seguida.

De imediato, a equipe da Polícia Militar foi acionada, realizando a prisão em flagrante do denunciado na posse da res furtivae.

Segundo restou apurado, o denunciado WALTER SANTANA DA GUIA, por volta das 02h10min, aproveitando-se do horário em que a escola se encontrava fechada, quebrou duas portas e uma janela para adentrar no local, momento em que subtraiu 01 (uma) Caixa de Som Pulse, conforme consta no Auto de Constatação Preliminar de Danos (ID. 114367476) e Termo de Apreensão de ID. 114367473.

Ressalta-se que o aparelho subtraído pelo denunciado possui o valor de aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos) reais, conforme mencionando pela...

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