Acórdão Nº 1013118-60.2013.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-05-2022

Número do processo1013118-60.2013.8.24.0023
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 1013118-60.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: JOSE PEDRO BELLANI APELANTE: JOAO GUILHERME VIEIRA APELANTE: JOSE ALCIDES BRANCO APELANTE: LENIO LINO DA CUNHA APELANTE: LIDIO VIEIRA JUNIOR APELANTE: LAERTE SILVIO TAVARES APELANTE: MOACIR SCHULER APELANTE: NELCO ROCHA APELANTE: RENATO ALUISIO PALMEIRA APELANTE: SALIM CESAR CAIRE APELADO: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS APELADO: UNIODONTO DE SC COOPERATIVA ADMINISTRADORA DE CONTRATOS

RELATÓRIO

José Pedro Bellani, João Guilherme Vieira, José Alcides Branco, Lênio Lino da Cunha, Lídio Vieira Junior, Laerte Silvio Tavares, Moacir Schuler, Nelço Rocha, Renato Aluísio Palmeira e Salim Cesar Caire ajuizaram, na comarca da Capital, "Ação de Restabelecimento de Planos de Saúde e Odontológico", registrada com o n. 1013118-60.2013.8.24.0023, contra Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Medicas e Uniodonto de SC Cooperativa Administradora de Contratos, na qual alegaram, em linhas gerais, (i) terem aderido ao Programa de Demissão Voluntária Incentivada (PDVI) junto a CASAN, tendo como objetivo o recebimento dos valores decorrentes da indenização pelo desligamento da empresa, em prestações mensais, figurando como se na ativa estivesse, o que lhe garantia o direito de, ao final, obter a aposentadoria; (ii) findo o PDVI, foram comunicados do término da assistência à saúde, contra o que protocolaram termo de ratificação de vontade declarando o desejo de se manterem vinculados aos planos de saúde e odontológico, o que foi negado.

Por estas razões requereram, em tutela antecipada, a determinação para que a ré promovesse a reinclusão nos planos de saúde e odontológicos fornecidos, mantendo-os na qualidade de beneficiários, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho. No mérito, pugnaram pela confirmação da tutela antecipada.

A tutela requerida foi deferida somente em relação ao autor José Pedro Bellani (Evento 4).

Após contestação (Eventos 45 e 49) e réplica (Evento 60), sobreveio a sentença (Evento 76) que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00.

Inconformados, os autores interpuseram recurso de Apelação Cível (Evento 84), no qual pugnaram pela reforma da sentença, sob o argumento de que preenchem os requisitos previstos no artigo 31 da Lei n. 9.656/1998, e que as aposentadorias se deram enquanto ainda estavam vinculados ao plano de saúde, antes da rescisão do contrato de trabalho.

Foram apresentadas contrarrazões (Eventos 94 e 95).

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Preliminarmente, cumpriria analisar a tese de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Uniodonto, em sede de contrarrazões. Todavia, conforme autorizam os artigos 282, § 2º e 488, ambos do Código de Processo Civil, deixa-se de apreciar dita prefacial, uma vez que o reclamo autoral não será provido no mérito, mantendo-se a decisão de primeiro grau, pelos fatos e fundamentos que se verá a seguir.

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de manutenção dos autores e...

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