Acórdão nº 1013120-77.2018.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-02-2021

Data de Julgamento22 Fevereiro 2021
Case OutcomeSentença desconstituída
Classe processualCível - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1013120-77.2018.8.11.0003
AssuntoLicenciamento de Veículo

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1013120-77.2018.8.11.0003
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Assunto: [Licenciamento de Veículo]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[SILVANA CRISTINA HACK - CPF: 496.665.921-34 (JUIZO RECORRENTE), SILVANA CRISTINA HACK - CPF: 496.665.921-34 (ADVOGADO), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.829.702/0001-70 (RECORRIDO), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO (REPRESENTANTE), CHEFE DA 2ª CIRETRAN DE RONDONÓPOLIS-MT (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), SILVANA CRISTINA HACK - CPF: 496.665.921-34 (RECORRIDO), SILVANA CRISTINA HACK - CPF: 496.665.921-34 (ADVOGADO), JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (JUIZO RECORRENTE), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT (RECORRIDO), JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (JUIZO RECORRENTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RETIFICOU A SENTENÇA.

E M E N T A

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA – DETRAN – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – NÃO ACOLHIDA - CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PRELIMINARES DE INVIABILIDADE DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELA VIA ELEITA – TRIBUTOS – ENCARGOS E MULTAS – ART. 131, § 2º, DO CTB – ATO ADMINISTRATIVO – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – IPVA PARCELAMENTO COMPROVADO – REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA – SEGURANÇA DENEGADA – SENTENÇA RETIFICADA.

1 – Não é possível aferir irregularidade ou ilegalidade das autuações, em especial quanto às notificações legais das multas exigidas, descabendo dilação probatória para isso na via mandamental, prevalecendo a exigência do pagamento das multas para permitir o licenciamento do veículo.

2 – Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, decorrentes do princípio da estrita legalidade, inerente à Administração Pública, motivo pelo qual se transfere o ônus da prova a quem os impugna.

3 – No caso, inexiste direito líquido e certo ao licenciamento do veículo sem o devido adimplemento das multas por infrações de trânsito, conforme preceitua o art. 131, § 2º, do Código Brasileiro de Trânsito. Ausente ato ilegal ou praticado com abuso pela autoridade pública.

4 – Destarte, é sabido que o Detran é o órgão competente para expedir o licenciamento do veículo, porquanto, é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que discutem questões relativas a este fato.

5 – Sentença Retificada.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

REMESSA NECESSÁRIA Nº 1013120-77.2018.8.11.0003 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

INTERESSADOS: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT

SILVANA CRISTINA HACK

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por SILVANA CRISTINA HACK, contra ato supostamente ilegal atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN, concedeu parcialmente o pedido de segurança contido na petição inicial, para determinar que a autoridade coatora não condicione o licenciamento do veículo do ano de 2018 as certidões de Dívida Ativa negociadas mediante parcelamento. Sem custas (art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso) e honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e artigo 105 do STJ).

Não houve recurso voluntário.

A Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou (ID. nº 25132490) pela ratificação da sentença posta sob reexame.

É o relatório.

Peço dia.

Cuiabá, 29 de janeiro de 2021.

Desa. Helena Maria Bezerra Ramos

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Consta dos autos que SILVANA CRISTINA HACK impetrou o presente mandamus, objetivando que o DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN, para a concessão de medida liminar, para que autoridade coatora efetue o licenciamento do veículo VW/FOX 1.6 GII, Placas QBE-1147, ano de fabricação 2014, ano do modelo 2014, Chassi N.º 9BWAB45Z6E4142534, RENAVAM n.º 01055052469. O automóvel, possuía pendencias de licenciamento anual (2016, 2017 e 2018), Seguro Obrigatório DPVAT (2017 E 2018) e IPVA (2015, 2016, 2017 e 2018). Destaca que o IPVA 2015, 2016 E 2017, foram inscritos em Dívida Ativa. E visando a regularização da documentação do veículo, a impetrante efetuou pagamento do Licenciamento Anual (2016, 2017 e 2018), Seguro Obrigatório DPVAT (2017 e 2018) e IPVA (2018), conforme comprovantes anexos, sendo que em relação aos IPVA’s (2015, 2016 e2017) inscritos na Dívida Ativa, a Requerente realizou negociação de parcelamento junto a PGE – Procuradoria Geral do Estado, como se verifica nos “Termos de Confissão de Dívida e Requerimento de Parcelamento” acostados, bem como pagou integralmente a parcela do FUNJUS de todos os termos de Confissão Negociados, conforme comprovantes juntados.

Pois bem.

Inicialmente, hão de ser analisadas as preliminares arguidas pelo Impetrado em suas informações, sendo elas: da ilegitimidade passiva, da inviabilidade da via eleita, da ausência de prova pré-constituída. No mérito acerca da legalidade da vinculação do licenciamento a quitação de multas de trânsito, não há que se confundir a atuação do DETRAN/MT como mero arrecadador de débitos relativos à IPVA, com a de entidade responsável pelo seu lançamento, ou com a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, a qual é responsável pela inscrição dos débitos em dívida ativa.

Da Ilegitimidade Passiva

Aduz o Impetrado a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que, a impetrante requer a suspensão da exigibilidade do imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA para possibilitar o licenciamento do veículo, porém o DETRAN/MT não é entidade arrecadadora de tal débito de IPVA, visto ser de competência da Secretária da Fazenda do Estado de Mato Grosso – SEFAZ, por força da Lei Estadual n. 7.301/2000.

Alega que o DETRAN apenas tem seu sistema informatizado alimentado por informações provenientes da SEFAZ/MT, bem como fornece os dados referentes aos dados cadastrais dos veículos. Assim o DETRAN/MT não participa da constituição do crédito tributário, nem de sua arrecadação e fiscalização, mas realiza mero intercâmbio de informações.

Como, pode ser...

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